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3016595-47.2026.8.19.0021

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Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3016595-47.2026.8.19.0021/RJ AUTOR: ITAMAR JOSE DA SILVA ADVOGADO(A): JOSE RICARDO AUAR PINTO (OAB RJ060458) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, por meio do qual pretende a suspensão dos efeitos do ato administrativo que o eliminou do Concurso Público PMERJ 2010, na etapa de prova discursiva (redação), bem como a determinação para que o réu disponibilize a respectiva prova discursiva, acompanhada do espelho de correção, da nota individual por critério técnico e da justificativa da nota final. É breve o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos necessários à concessão da medida. A pretensão de suspensão dos efeitos da eliminação demanda exame mais aprofundado acerca das regras previstas no edital, dos critérios de avaliação estabelecidos para a prova discursiva e da efetiva forma como se desenvolveu a correção da redação do autor, questões que reclamam contraditório e dilação probatória incompatíveis com a cognição limitada própria desta fase. É certo que os atos administrativos estão sujeitos aos princípios da legalidade, publicidade, motivação, contraditório e ampla defesa. Todavia, tais garantias não autorizam, em sede liminar, a substituição do juízo técnico da banca examinadora pelo Poder Judiciário, ausente, por ora, demonstração inequívoca de ilegalidade ou de erro grosseiro na avaliação. Ademais, tendo em vista que a regra no processo é o prévio contraditório e a ampla defesa, por imposição constitucional, constituindo a antecipação de tutela a exceção, entendo ser necessária maior instrução probatória, bem como não haver perigo de demora na prestação jurisdicional que justifique a concessão da tutela antecipada requerida. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória reclamada. Considerando as Resoluções CNJ nº385/2021 e 398/2021, que dispões sobre a criação dos “, Núcleos de Justiça 4.0”, bem como a Resolução TJ/OE nº20/2021, que cria e regulamenta os “Núcleos de Justiça 4.0”, no âmbito do TJRJ, buscando imprimir maior celeridade às demandas cujas matérias se encontram inseridas nas competências daqueles núcleos. Considerando, ainda, o teor do Ato Normativo nº 18/2025 do TJERJ, que criou em seu art. 6º, o 5º Núcleo de Justiça 4.0 – Causas Fazendárias até 60 (sessenta) salários mínimos, e que o objeto da presente demanda corresponde à matéria albergada pela competência daquele juízo, remetam-se os presentes autos ao 5º Núcleo de Justiça 4.0 – Causas Fazendárias até 60 (sessenta) salários mínimos.

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