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3016001-98.2026.8.06.6001

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Tribunal
TJCE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV. WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3016001-98.2026.8.06.6001 Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, sendo suficiente breve resumo fático. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por DANIEL MOREIRA AGUIAR em face de BANCO DO BRASIL S.A. O autor sustenta que sua conta bancária, utilizada para recebimento de depósitos e alvarás judiciais, foi migrada para outra agência, com perda de funcionalidades e dificuldades na identificação e recebimento de créditos. Requer o restabelecimento da conta ou solução equivalente, além de indenização por danos morais. O promovido apresentou contestação, arguindo ausência de interesse processual, ilegitimidade passiva e impugnando a gratuidade. No mérito, defendeu a regularidade da migração e a inexistência de dano. Frustrada a conciliação, as partes dispensaram a prova oral e requereram o julgamento antecipado, sobrevindo réplica. Importante registrar, ainda, que o art. 489 do CPC é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio na Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, conforme art. 38 da referida lei e Enunciado 162 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". Decido. A preliminar de ausência de interesse processual não prospera. O acesso à jurisdição não depende do prévio esgotamento da via administrativa, conforme art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Além disso, há registro de tentativa de solução perante a Ouvidoria do Banco do Brasil, sob protocolo nº 129158855, sem resolução integral da controvérsia. Igualmente, rejeito a ilegitimidade passiva. A conta originária e aquela para a qual foram transferidos os valores são mantidas pelo próprio Banco do Brasil, sendo a pretensão dirigida contra a instituição responsável pela alteração operacional questionada. MÉRITO A controvérsia consiste em verificar: a) se a migração da conta preservou adequadamente suas funcionalidades e informações; b) se subsiste obrigação de fazer; e c) se houve dano material ou moral indenizável. Aplica-se o CDC, conforme Súmula nº 297 do STJ, especialmente seus arts. 6º, III, VI e VIII, e 14. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, compete ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Os documentos demonstram que a conta da agência 2903 era utilizada reiteradamente para recebimento de depósitos judiciais e que, em 30/03/2026, os valores nela existentes foram transferidos para conta vinculada à agência 3253. O extrato da própria instituição registra diversas "Transferências de Saldo" provenientes da conta anterior. A migração provocou alteração relevante na forma de identificação das operações. Na conta originária, os créditos judiciais apareciam acompanhados da natureza da operação e de documento individualizador, enquanto valores posteriormente transferidos passaram a constar na nova conta apenas como "Transferência de Saldo". A perda de rastreabilidade, portanto, encontra respaldo nos próprios extratos apresentados pelo promovido. Também foram juntados documentos demonstrando repercussões concretas após a alteração. Há alvará expedido em abril de 2026 ainda direcionado à conta 2903.50616-8, além de documentos relativos a dificuldades no recebimento de créditos e à necessidade de informar novos dados bancários em processos judiciais. A instituição financeira pode reorganizar sua estrutura interna e encerrar unidades de atendimento, mas deve fazê-lo sem comprometer a adequação do serviço prestado. Os arts. 6º, III, e 14 do CDC asseguram informação adequada ao consumidor e impõem responsabilidade objetiva pelos defeitos do serviço, enquanto o art. 422 do Código Civil exige observância da boa-fé objetiva durante a execução contratual. Nesse contexto, cabia ao banco demonstrar que a migração preservou as funcionalidades relevantes da conta ou que disponibilizou mecanismo equivalente capaz de assegurar o recebimento e a individualização dos créditos, sobretudo porque os registros técnicos necessários estão sob sua esfera de domínio. Não comprovado esse fato, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, mostra-se cabível a tutela específica prevista no art. 84 do CDC. Quanto ao pedido de danos materiais, a inicial formulou pretensão referente a eventuais prejuízos que viessem a ser demonstrados, mas não houve individualização de perda patrimonial líquida nem quantificação de valor efetivamente suportado. Assim, o pedido não comporta acolhimento, diante do art. 373, I, do CPC e da vedação à condenação por quantia ilíquida prevista no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a situação ultrapassa a simples alteração administrativa de agência. A limitação operacional atingiu conta utilizada reiteradamente na atividade profissional do autor, interferiu no recebimento e identificação de depósitos judiciais e exigiu providências adicionais para regularização de alvarás e dados bancários. Tais circunstâncias configuram repercussão extrapatrimonial indenizável, devendo a reparação ser fixada de forma proporcional à extensão do dano, nos termos dos arts. 6º, VI, e 14 do CDC e arts. 186, 927 e 944 do Código Civil. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º. O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum". Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) DECLARAR IRREGULAR a alteração da conta originária nº 2903.50616-8, na extensão em que deixou de preservar funcionalidades e informações anteriormente disponíveis ao consumidor; b) CONDENAR o promovido, no prazo de 15 (quinze) dias, a restabelecer a funcionalidade da conta originária, inclusive quanto ao acesso ao histórico e extratos anteriormente disponíveis, ou, demonstrada a impossibilidade técnica decorrente do encerramento da agência, implementar solução equivalente que assegure o recebimento dos créditos destinados à conta anterior e preserve, na medida tecnicamente possível, a origem, natureza e identificação das operações; c) CONDENAR o promovido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE, a partir do arbitramento, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e da Súmula nº 362 do STJ, mais juros simples de mora pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, contados a partir da citação, conforme arts. 405 e 406 do Código Civil; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc. I, do CPC. Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela autora, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas". ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. ADVERTÊNCIA - EMBARGOS PROTELATÓRIOS Registre-se que o manejo de embargos de declaração com nítido caráter de inconformismo e finalidade manifestamente protelatória pode ensejar aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito

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