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TJCE · 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA, FORTALEZA/CE, CEP: 60720-000 E-mail: for.17jecc@tjce.jus.br Telefone: (85) 3108-2460 PROCESSO Nº: 3015786-25.2026.8.06.6001 AUTORAS: YÊRÊCÊ ANDRADE SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA; YÊRÊCÊ CUNHA ANDRADE GONÇALVES DE MENEZES RÉU: A. C. N. SENTENÇA Trata-se de Ação de Arbitramento e Cobrança de Honorários Advocatícios proposta pela senhora Yêrêcê Cunha Andrade Gonçalves de Menezes em face do senhor A. C. N.. Na inicial (ID: 201329960, pg. 1) a autora narra que é advogada, prestando serviços para o réu em diversos processos judiciais e administrativos. Afirma que, apesar de obter resultado satisfatório nos processos, o réu ainda se recusa a efetuar pagamentos em montante que a autora considere apropriado. Pugna pelo arbitramento de honorários no valor de R$ 13.663,13 (treze mil seiscentos e sessenta e três reais e treze centavos), correspondente a 30% (trinta porcento) sobre o proveito econômico percebido pelo requerido nas ações em que a autora atuou. Subsidiariamente, que os honorários sejam arbitrados em concordância com a Tabela de Honorários da OAB. Devidamente citado, o réu ofereceu contestação (ID: 215117687, pg. 21). Defende a total improcedência dos pedidos autorais devido à falta de provas. Argumenta que a praxe em demandas complexas é a formalização do contrato de honorários por escrito. Assim, não seria razoável presumir a existência de diversos contratos de honorários verbais arbitrados em 30% (trinta porcento), sem prova contundente de sua existência. Conciliação infrutífera. (ID: 215381652, pg. 23). Réplica apresentada (ID: 223740543, pg. 25). Nela, a autora revela que possui relação de parentesco com o réu (irmãos consanguíneos), o que explicaria sua confiança em firmar contratos verbais. Reitera os pedidos da inicial. Era o que importava relatar. Passa à análise de mérito. RAZÕES DE DECIDIR O cerne do mérito repousa em determinar se as autoras lograram comprovar a existência e o valor dos honorários advocatícios convencionais supostamente ajustados com o requerido. Considerando a documentação juntada aos autos, que inclui captura de tela de processo na Receita Federal (ID: 201331028, pg. 7), substabelecimento feito em nome da autora (ID: 201331032, pg. 8), bem como diversas capturas de tela do aplicativo WhatsApp (IDs: 223740555, 223740556, e 223740569; pgs. 27-29), vários processos judiciários e administrativos mencionados. Contudo, é relevante pontuar que os honorários de sucumbência não se confundem com os honorários convencionais. O primeiro decorre da sucumbência processual, enquanto o segundo tem origem na relação contratual estabelecida entre advogado e cliente, mediante estipulação acerca da remuneração pelos serviços prestados. Com efeito, o art. 22, caput, da Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência, tratando-se de institutos distintos. Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo prevê o arbitramento judicial dos honorários quando não houver estipulação ou acordo entre o advogado e o cliente. Tal hipótese não se confunde, contudo, com a pretensão de cobrança de honorários convencionais supostamente pactuados em determinado percentual. No caso concreto, a parte autora afirma que ter direito a honorários convencionais, postulando o pagamento de quantia correspondente a 30% do proveito econômico obtido pelo requerido. Não se infere prova documental da estipulação solicitada. Nesse contexto, incumbia a parte demonstrar a existência da contratação e, sobretudo, os termos da avença, inclusive quanto ao percentual ou valor dos honorários convencionais pretendidos, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A improcedência se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da ausência de comprovação da contratação dos honorários convencionais e de seus respectivos termos. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Enzo Barros Lima Juiz Leigo Pela MMa. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo Enzo Barros Lima, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza-CE, data da inserção. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito
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