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3015739-12.2026.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3015739-12.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ANTONINA DO NORTE AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA . DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURANÇA PÚBLICA E PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO. PRÉDIO PÚBLICO MUNICIPAL COM RISCO DE DESABAMENTO. DESTACAMENTO DA POLÍCIA MILITAR. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. RATIFICAÇÃO DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR RECURSAL. DEVER COMUM E PROTEÇÃO À INCOLUMIDADE FÍSICA DOS AGENTES E DA POPULAÇÃO. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A REFORMA DO PROVIMENTO DE PISO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO / DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO (ART. 932, IV E VIII, DO CPC C/C REGIMENTO INTERNO DO TJCE). Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE ANTONINA DO NORTE - CE em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Assaré/CE nos autos da Ação Civil Pública nº 3000082-07.2026.8.06.0040, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. A decisão liminar de primeiro grau deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar ao Estado do Ceará e ao Município de Antonina do Norte, solidariamente: a) a imediata realocação da sede do Destacamento da Polícia Militar para prédio público disponível ou imóvel locado; b) a apresentação de plano administrativo com cronograma detalhado de reforma ou realocação definitiva da unidade; c) a comprovação documental das providências adotadas; e d) a fixação de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento injustificado. Em suas razões recursais, o Ente Municipal alegou, preliminarmente, sua manifesta ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a segurança pública ostensiva é competência exclusiva do Estado-Membro, nos termos do art. 144, § 6º, da Constituição Federal, inexistindo solidariedade entre Estado e Município nessa matéria. No mérito, apontou lesão às finanças públicas e ingerência indevida do Poder Judiciário em seu orçamento. Em decisão interlocutória de minha lavra (id 38742797) foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. O Ministério Público do Estado do Ceará apresentou parecer/contrarrazões (id 41794356) por meio do Núcleo de Recursos Cíveis da Procuradoria-Geral de Justiça, pugnando preliminarmente pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pelo seu desprovimento. É o relatório no essencial. Decido. O recurso é cabível e tempestivo, preenchendo os requisitos formais de admissibilidade. Afasto a preliminar de violação à dialeticidade, porquanto o recorrente contrapôs-se expressamente aos fundamentos do provimento liminar. Passo ao julgamento monocrático da matéria, na forma autorizada pelo art. 932 do CPC c/c as disposições do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se em averiguar a legalidade do provimento antecipatório que determinou a realocação emergencial do Destacamento da Polícia Militar de Antonina do Norte/CE, instalado em prédio do patrimônio público municipal (antiga Cadeia Pública), tendo em vista o alto grau de comprometimento estrutural e risco iminente de desabamento constatado nos autos originários. Não obstante as alegações da municipalidade fundadas na divisão rígida de atribuições do art. 144, § 6º, da Carta Magna, ratifico integralmente os termos da decisão que indeferiu a liminar recursal, devendo a decisão interlocutória de primeiro grau ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2.1. Da Mitigação da Tese de Ilegitimidade Passiva e do Dever Comum de Proteção Em sede de cognição sumária, resta inviável o acolhimento da tese de ilegitimidade passiva e o consequente trancamento da ação em relação ao Município. Em primeiro lugar, o imóvel que abriga o destacamento compõe o patrimônio público do próprio Município de Antonina do Norte/CE, o que atrai o dever imediato de conservação, manutenção e vigilância pelo ente municipal (arts. 23, I, e 30, I, da CF/88). Em segundo lugar, embora a Polícia Militar seja administrativamente subordinada ao Poder Executivo Estadual, o caput do art. 144 da Carta Magna preceitua que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, voltada à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Nesse ponto, destaco trechos da decisão interlocutória de minha lavra (id 38742797) quando foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, mantendo incólumes os efeitos da decisão agravada diante do risco iminente de dano à incolumidade física dos agentes públicos e da coletividade. Na oportunidade, assim fundamentei: "Em que pese a argumentação do ente público baseada na subordinação estadual das forças militares (art. 144, § 6º, CF), a jurisprudência pátria tem mitigado o rigor da separação de competências quando se trata do dever geral e comum de preservação da segurança pública e da incolumidade das pessoas, estampado no caput do mesmo artigo da Carta Magna, o que obsta, em sede de cognição sumária, a verificação da fumaça do bom direito (fumus boni iuris) em favor do recorrente." Ou seja, diante de emergência concreta, consubstanciada no risco de desabamento de prédio público encravado no território municipal, a garantia do direito fundamental à vida, à segurança e à integridade física de policiais e munícipes sobrepõe-se a rigores formais de repartição de competência orçamentária. 2.2. Do Perigo de Dano Reverso e da Proporcionalidade das Astreintes O acervo probatório trazido aos autos (laudos e vistoria ministerial) evidencia a severidade das rachaduras estruturais e do risco de sinistro no local. O perigo na demora resta plenamente configurado em favor da sociedade, configurando inequívoco perigo de dano reverso caso a ordem de realocação seja suspensa. Ademais, a fixação de astreintes no valor de R$ 2.000,00/dia guarda estrita proporcionalidade com a gravidade da omissão e a urgência da medida, encontrando amparo nos arts. 536 e 537 do CPC, como meio coercitivo legítimo para assegurar a efetividade da jurisdição em face da Fazenda Pública. Assim, não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) nem o risco de dano irreparável ao ente municipal (periculum in mora), imperiosa é a manutenção do provimento originário. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV e VIII, do Código de Processo Civil, RATIFICO O INDEFERIMENTO DA LIMINAR RECURSAL e NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo na íntegra a decisão interlocutória de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Oportunamente, deem-se as baixas e arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator

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