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TJRJ · Secretaria da 17ª Câmara de Direito Privado · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 3015665-92.2026.8.19.0000/RJ AGRAVANTE: RODRIGO MOTTA BRAGA SILVA ADVOGADO(A): CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS (OAB RJ123032) AGRAVADO: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RJ220028) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) AGRAVADO: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA ADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786) AGRAVANTE: RODRIGO MOTTA BRAGA SILVA ADVOGADO(A): CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS (OAB RJ123032) AGRAVADO: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RJ220028) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) AGRAVADO: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA ADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786) EMENTA EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MILITAR. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PERCENTUAL MÁXIMO DE 35%. PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. CASO EM EXAME DECISÃO AGRAVADA (EVENTO 6, DO FEITO DE ORIGEM) QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DO SUPLICANTE REQUERENDO TUTELA RECURSAL PARA QUE OS DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS COMUNS SEJAM LIMITADOS AO TETO DE 35% DE SUA REMERAÇÃO LÍQUIDA, APÓS O ABATIMENTO DOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. DISPOSITIVO RECURSO DA AUTOR AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARA DETERMINAR QUE OS REQUERIDOS LIMITEM A RETENÇÃO AO PATAMAR DE 35% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO MILITAR (APÓS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS) PARA OS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS COMUNS, RESPEITANDO-SE A ORDEM CRONOLÓGICA DOS CONTRATOS. RAZÕES DE DECIDIR Cuida-se, na origem, de ação declaratória de excesso de margem consignável com pedido de tutela de urgência na qual o Autor pretendeu a limitação dos empréstimos contratados com os Requeridos ao patamar de 35% de seus vencimentos líquidos. O r. Juízo a quo indeferiu o requerimento de concessão da tutela de urgência. Sobre a limitação de descontos aplicável a militares, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema n.º 1.286 (REsp 2.145.185/RJ), firmou o entendimento de que os militares das Forças Armadas podem sofrer descontos de até 70% de sua remuneração ou proventos, nos termos do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n.º 2.215-10/2001. Nesse percentual global, encontram-se incluídos tanto os descontos obrigatórios quanto os autorizados. Todavia, para os contratos celebrados a partir de 4 de agosto de 2022 — data da vigência da Medida Provisória n.º 1.132/2022, convertida na Lei n.º 14.509/2022 —, instituiu-se um segundo limite, específico para as consignações autorizadas, fixado em 45%. Desse total, o art. 2º, parágrafo único, da referida lei reserva 5% exclusivamente para cartão de crédito consignado e 5% para cartão consignado de benefícios. Assim, nos contratos novos, vigora um duplo limite: 70% para a soma total de todos os descontos (obrigatórios e autorizados) e 45% para as consignações autorizadas em favor de terceiros. De acordo com a narrativa inicial, não houve a contratação de cartões de crédito ou de benefícios pelo Demandante. Afastadas essas reservas exclusivas (5% + 5%), o limite remanescente para as modalidades de empréstimo consignado comum passa a ser de 35%. No caso em apreço, os elementos que instruem a inicial (evento 1) indiciam que, à exceção do Banco Daycoval, os empréstimos teriam sido firmados após agosto de 2022, sujeitando-se, portanto, à disciplina da Lei n.º 14.509/2022. O Autor aufere renda bruta de R$ 7.384,79 e, deduzidos os descontos legais no valor de R$ 1.760,02 (DES AUX TRAN, PENSÃO MILIT, FUSMA TIT e IMP RENDA), chega-se à renda líquida de R$ 5.624,77. Subtraídas as parcelas dos empréstimos realizados, que totalizam R$ 3.132,98, resta o valor final de R$ 2.491,79. Constata-se que os descontos em discussão correspondem a 55,7% dos vencimentos líquidos do Demandante. Sendo os proventos o meio essencial de sobrevivência, o patamar atual viola os princípios do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana ao comprometer a maior parte da subsistência do Autor. Não se afigura lícito às instituições financeiras apropriarem-se de parcela tão expressiva da remuneração de seus mutuários sob a justificativa de compensação de dívida. Nesse contexto, impõe-se a fixação do percentual em 35% para as parcelas de empréstimos consignados comuns (excluída a margem dos cartões não contratados), com estrita observância da ordem cronológica dos contratos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do Autor, para determinar que os Requeridos limitem a retenção ao patamar de 35% da remuneração líquida do militar (após os descontos obrigatórios) para os descontos de empréstimos consignados comuns, respeitando-se a ordem cronológica dos contratos. Fixa-se o prazo de 48 horas para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Determina-se, ainda, a expedição de ofício pelo Juízo de primeiro grau ao órgão pagador, na forma preconizada pela Súmula n.º 144 deste E. Tribunal, para a imediata adequação dos descontos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2026.
TJRJ · 17ª Câmara de Direito Privado · Outros
17ª Câmara de Direito Privado Pauta de Julgamentos RESOLUÇÃO 591, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA. SRA. . DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 08/09/2026, COM INÍCIO ÀS 00:01, E TÉRMINO DIA 08/09/2026, ÀS 23:59, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS. NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, FICA FACULTADO AOS ADVOGADOS E DEMAIS HABILITADOS NOS AUTOS ENCAMINHAR O RESPECTIVO ARQUIVO DE SUSTENTAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO, APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA E EM ATÉ 48H (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DE INICIADO O JULGAMENTO EM AMBIENTE ELETRÔNICO. OS MEMORIAIS DEVERÃO SER ENVIADOS PARA OS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS DOS GABINETES DOS RESPECTIVOS RELATORES, QUE SE ENCONTRAM DISPONÍVEIS NA PÁGINA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ABA CONSULTAS / ENDEREÇOS E TELEFONES / ORGÃOS JULGADORES). Agravo de Instrumento Nº 3015665-92.2026.8.19.0000/RJ (Pauta: 77) RELATOR: Desembargador ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO AGRAVANTE: RODRIGO MOTTA BRAGA SILVA ADVOGADO(A): CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS (OAB RJ123032) AGRAVADO: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RJ220028) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA PROCURADOR(A): MARCUS ANTONIO CORDEIRO RIBAS AGRAVADO: BANCO ARBI S A AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) AGRAVADO: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA ADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786) Publique-se e Registre-se. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. Desembargadora ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA Presidente
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