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TJCE · 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo n.º: 3015339-29.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: ASSOCIACAO CEARENSE DO MINISTERIO PUBLICO REU: FRANCISCA VANILE MESQUITA CORDEIRO Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela ASSOCIAÇÃO CEARENSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO em face de FRANCISCA VANILE MESQUITA CORDEIRO. A autora alega, em síntese, que a ré, na condição de associada, deixou de adimplir com as mensalidades do plano de saúde coletivo nos anos de 2021, 2022 e 2023, gerando um débito que, à época da propositura da ação, totalizava R$ 79.389,18. Devidamente citada, a ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente a inépcia da inicial, pela ausência do contrato que embasa a cobrança e sua ilegitimidade ativa, por entender que a associação pleiteia em nome próprio direito de terceiro (a operadora de saúde). Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, apenas a parte ré se manifestou, requerendo a produção de prova testemunhal. Decido. Dando continuidade ao trâmite processual, tem-se que, inobstante o requerimento formulado pela parte ré, a questão em debate não demanda prova adicional para o seu deslinde, vez que o conjunto probatório já presente nos autos se mostra suficiente para tanto, considerados o mérito da demanda a ser deslindada, a legislação regente, bem como os sistemas de valoração e de distribuição do ônus da prova, indicando a desnecessidade de instrução probatória. No caso, a controvérsia cinge-se à existência de uma relação contratual e à comprovação de um débito. Tais fatos são de natureza eminentemente documental, não havendo necessidade de prova oral para a sua resolução. A prova testemunhal não é o meio idôneo para demonstrar a existência de um contrato formal ou a quitação de valores, ônus que incumbia às partes na fase postulatória, através de documentos. Com efeito, tem-se que o juiz é o destinatário das provas, nas quais se embasa para fundamentar seu convencimento, o qual deverá ser fundamentado de acordo com o sistema de persuasão racional adotado pelo nosso ordenamento jurídico, competindo, portanto, àquele valorar as provas que se mostrem úteis ao seu convencimento, conforme consta do artigo 370 do CPC, indeferindo as demais, sem que tal configure cerceamento de defesa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DE MULTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO. INCABÍVEL REDUÇÃO DE MULTA MORATÓRIA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador considera o feito devidamente instruído, considerando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão do feito por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente. A avaliação da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide, bem como da necessidade de produção de outras provas, é inviável em sede de recurso especial, por demandar incursão em aspectos fático probatórios dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Descaracterizada a relação de consumo entre as partes, não cabe a redução da multa moratória com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 4. A alegação de teses, no agravo interno, que não constaram das razões do recurso especial importa indevida inovação recursal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1391959/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018) (G.N) Assim, com fulcro nas razões expostas, indefiro o pedido de produção de prova formulado, bem como anuncio o julgamento do feito, na forma prevista pelo artigo 355, I do CPC. Decorrido o prazo recursal, voltem-me conclusos para sentença. Intimem-se. Exp. Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito
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