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3015319-46.2026.8.06.6001

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3015319-46.2026.8.06.6001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Adicional de Insalubridade] REQUERENTE: LUZIA RIBEIRO DE FARIAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de ação de conhecimento, proposta por LUZIA RIBEIRO DE FARIAS em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando a condenação do requerido ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), no período de 16/03/2020 a 12/06/2023, com os respectivos reflexos sobre férias e 13º salário, pelos fundamentos expostos na petição inicial (id 201060256) e documentos acostados (ids 201060261, 201060262 e 201060263). Em síntese, aduz a autora que, na qualidade de servidora pública municipal lotada na UAPS Santa Liduína, exerceu suas atividades de forma presencial durante o período crítico da pandemia da COVID-19, em contato com pacientes suspeitos ou confirmados da doença, circunstância que, no seu entender, justificaria o reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo, e não apenas no grau médio (20%) atualmente percebido. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública, na forma do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito. Devidamente citado, o Município de Fortaleza apresentou contestação (id 207207378), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de litispendência em relação a ação idêntica em curso e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido. Houve réplica (id 215455621). O Ministério Público opinou pela improcedência da demanda (id 224431481). DECIDO. Inicialmente, passo à análise da preliminar arguida. Em consulta ao sistema processual (PJe), verifica-se que tramita perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza o processo nº 3015317-76.2026.8.06.6001, no qual figuram as mesmas partes deste feito, com idêntica causa de pedir e idêntico pedido, tendo aquela ação sido distribuída anteriormente à presente, no mesmo dia 23/04/2026, às 21h39min, ao passo que esta foi distribuída às 21h51min, estando aquele processo já sentenciado, pendente de recurso. Configurada, portanto, a litispendência, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil: Art. 337 [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de arguição das partes ou de prévia juntada de documentos aos autos, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC, podendo o Juízo valer-se de seus poderes instrutórios (art. 370, CPC) para a verificação direta junto ao sistema processual. Sendo a presente ação a distribuída posteriormente entre as duas demandas idênticas, impõe-se sua extinção sem resolução de mérito, restando prejudicada a análise das demais questões suscitadas pelas partes. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, c/c art. 337, §§ 1º a 3º, ambos do Código de Processo Civil, em razão da litispendência configurada em relação ao processo nº 3015317-76.2026.8.06.6001, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. Mantenho os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, ressalvada a hipótese de interposição de recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Andreia Barroso Juíza leiga. Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito respondendo

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