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3015049-14.2026.8.19.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3015049-14.2026.8.19.0002/RJ AUTOR: ANA PAULA ALVES DE NORONHA ADVOGADO(A): KEILA DA SILVA AZEVEDO (OAB RJ106566) ADVOGADO(A): TATIANA RIBEIRO GENUNCIO DE SANT ANNA (OAB RJ149828) DESPACHO/DECISÃO 1- Defiro a GJ. 2- Junte-se comprovante de residência no prazo de 48 horas. 3- Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de abusividade de reajuste, consignação de valores e indenização por danos morais, na qual a autora impugna o aumento de sua mensalidade de plano de saúde, que saiu de de R$ 2.764,05 para valor considerado exorbitante, de R$ 4.708,82, correspondente a aproximadamente 70,35% (setenta vírgula trinta e cinco por cento). Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, verifico a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive os princípios da boa-fé, do equilíbrio contratual e da proteção contra práticas abusivas. Com efeito, o art. 39, V, do CDC veda ao fornecedor exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, enquanto o art. 51, IV, considera nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. No caso, a expressiva majoração da mensalidade justifica a intervenção judicial para impedir a imediata produção de efeitos potencialmente lesivos, já que não se encontram ainda esclarecidos os critérios contratuais, regulatórios ou atuariais que teriam fundamentado tal reajuste. O perigo de dano também se mostra presente. A autora juntou laudos atualizados que atestam ser a mesma portadora de cardiopatia grave e dependente de acompanhamento médico contínuo. Com o aumento excessivo da mensalidade, a autora acaba por se ver impossibilitada de manter os pagamentos, que se encontram em atraso há dois meses. Nesse contexto, necessária a preservação e a continuidade da assistência médico-hospitalar, evitando que a discussão acerca do reajuste resulte, antes da formação do contraditório, na perda da cobertura de que necessita a autora. Quanto ao depósito judicial, tenho por necessária e decorre essencialmente do risco de dano potencialmente irreparável, mas advirto que tem natureza estritamente provisória. A matéria poderá ser reexaminada após a apresentação da contestação e dos documentos relativos ao reajuste, inclusive à luz das informações contratuais, regulatórias e atuariais que vierem aos autos. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar à ré que: a) suspenda a cobrança da mensalidade com base no aumento proposto a partir da mensalidade com vencimento em agosto/2026, até ulterior deliberação do juízo; b) abstenha-se de cancelar, suspender ou rescindir o contrato de plano de saúde em questão, em razão da ausência de pagamento da diferença decorrente do reajuste ora impugnado; c) abstenha-se de promover qualquer restrição cadastral em nome da autora decorrente exclusivamente da diferença entre o valor da mensalidade reajustada e aquele objeto da consignação judicial; d) assegure a continuidade integral da cobertura médico-hospitalar contratada, sem qualquer interrupção, inclusive para consultas, exames, tratamentos e procedimentos relacionados à cardiopatia da autora; e) mantenha o contrato ativo nas condições ora estabelecidas, enquanto vigente a presente tutela. Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para a hipótese de descumprimento de qualquer das determinações acima, sem prejuízo de posterior majoração, caso necessária. Em consequência, autorizo à autora efetuar o depósito judicial mensal do valor de R$ 2.764,05, inclusive quanto às mensalidades vencidas objeto da presente demanda, para fins de adimplemento provisório das obrigações contratuais, bem como as vincendas, até deliberação ulterior deste Juízo. Venha o depósito no prazo de 48 horas. Intime-se pessoalmente a ré e Cite-se na forma do art. 335 do CPC.

  2. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3015049-14.2026.8.19.0002/RJ AUTOR: ANA PAULA ALVES DE NORONHA ADVOGADO(A): KEILA DA SILVA AZEVEDO (OAB RJ106566) ADVOGADO(A): TATIANA RIBEIRO GENUNCIO DE SANT ANNA (OAB RJ149828) DESPACHO/DECISÃO 1- Defiro a GJ. 2- Junte-se comprovante de residência no prazo de 48 horas. 3- Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de abusividade de reajuste, consignação de valores e indenização por danos morais, na qual a autora impugna o aumento de sua mensalidade de plano de saúde, que saiu de de R$ 2.764,05 para valor considerado exorbitante, de R$ 4.708,82, correspondente a aproximadamente 70,35% (setenta vírgula trinta e cinco por cento). Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, verifico a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive os princípios da boa-fé, do equilíbrio contratual e da proteção contra práticas abusivas. Com efeito, o art. 39, V, do CDC veda ao fornecedor exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, enquanto o art. 51, IV, considera nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. No caso, a expressiva majoração da mensalidade justifica a intervenção judicial para impedir a imediata produção de efeitos potencialmente lesivos, já que não se encontram ainda esclarecidos os critérios contratuais, regulatórios ou atuariais que teriam fundamentado tal reajuste. O perigo de dano também se mostra presente. A autora juntou laudos atualizados que atestam ser a mesma portadora de cardiopatia grave e dependente de acompanhamento médico contínuo. Com o aumento excessivo da mensalidade, a autora acaba por se ver impossibilitada de manter os pagamentos, que se encontram em atraso há dois meses. Nesse contexto, necessária a preservação e a continuidade da assistência médico-hospitalar, evitando que a discussão acerca do reajuste resulte, antes da formação do contraditório, na perda da cobertura de que necessita a autora. Quanto ao depósito judicial, tenho por necessária e decorre essencialmente do risco de dano potencialmente irreparável, mas advirto que tem natureza estritamente provisória. A matéria poderá ser reexaminada após a apresentação da contestação e dos documentos relativos ao reajuste, inclusive à luz das informações contratuais, regulatórias e atuariais que vierem aos autos. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar à ré que: a) suspenda a cobrança da mensalidade com base no aumento proposto a partir da mensalidade com vencimento em agosto/2026, até ulterior deliberação do juízo; b) abstenha-se de cancelar, suspender ou rescindir o contrato de plano de saúde em questão, em razão da ausência de pagamento da diferença decorrente do reajuste ora impugnado; c) abstenha-se de promover qualquer restrição cadastral em nome da autora decorrente exclusivamente da diferença entre o valor da mensalidade reajustada e aquele objeto da consignação judicial; d) assegure a continuidade integral da cobertura médico-hospitalar contratada, sem qualquer interrupção, inclusive para consultas, exames, tratamentos e procedimentos relacionados à cardiopatia da autora; e) mantenha o contrato ativo nas condições ora estabelecidas, enquanto vigente a presente tutela. Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para a hipótese de descumprimento de qualquer das determinações acima, sem prejuízo de posterior majoração, caso necessária. Em consequência, autorizo à autora efetuar o depósito judicial mensal do valor de R$ 2.764,05, inclusive quanto às mensalidades vencidas objeto da presente demanda, para fins de adimplemento provisório das obrigações contratuais, bem como as vincendas, até deliberação ulterior deste Juízo. Venha o depósito no prazo de 48 horas. Intime-se pessoalmente a ré e Cite-se na forma do art. 335 do CPC.

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