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TJCE · 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV. WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3014827-54.2026.8.06.6001 Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, sendo suficiente breve resumo fático. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais proposta por ANTONIO GUILHERME BANDEIRA GOMES em face de CABO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. O autor sustenta que o serviço de internet vinculado ao contrato nº 3868100 permaneceu indisponível entre 12/04/2026 e 23/04/2026, apesar de sucessivas solicitações de reparo. Requer a rescisão sem multa de fidelização, a inexigibilidade das cobranças correspondentes à indisponibilidade e indenização por danos morais. A promovida contestou, atribuindo as restrições do serviço a atrasos no pagamento das faturas e defendendo a regularidade de sua conduta. Em audiência, não houve acordo. Importante registrar, ainda, que o art. 489 do CPC é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio na Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, conforme art. 38 da referida lei e Enunciado 162 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". Decido. MÉRITO A controvérsia consiste em verificar: a) a ocorrência de falha na prestação do serviço; b) o direito à rescisão contratual sem multa e à inexigibilidade das cobranças; e c) a configuração de dano moral. Trata-se de relação de consumo, incidindo os arts. 2º, 3º, 6º e 14 do CDC. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e à promovida os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. A interrupção do serviço encontra respaldo no conjunto documental. Além dos protocolos apresentados, há registros de sucessivas intervenções técnicas em abril de 2026, incluindo ordens de serviço referentes a "sinal atenuado", manutenção da internet e refazimento da instalação. O próprio Juízo, ao apreciar a tutela provisória, reconheceu elementos suficientes da indisponibilidade entre 12/04/2026 e 23/04/2026. A tese de que a suspensão decorreria exclusivamente de inadimplência não afasta a falha constatada. A Resolução Anatel nº 765/2023 somente autoriza a suspensão por débito após o transcurso de 15 dias da notificação do consumidor, a qual deve informar o motivo e os prazos da medida, conforme arts. 70 e 71. A promovida não demonstrou o cumprimento desse procedimento, tampouco afastou os registros técnicos de falha do próprio serviço. A prova posteriormente apresentada reforça a recorrência das intercorrências, com novos atendimentos, contato via WhatsApp em junho e histórico de ordens de serviço, enquanto o aplicativo da fornecedora registrava ausência de faturas atrasadas em agosto. A promovida, embora detentora dos registros técnicos da conexão, não trouxe elementos capazes de demonstrar prestação regular e contínua, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. Quanto ao período de indisponibilidade, deve ser confirmada a tutela anteriormente concedida. O art. 66 da Resolução Anatel nº 765/2023 determina o ressarcimento automático e proporcional ao consumidor prejudicado por interrupção ou reparo do serviço. A inexigibilidade, contudo, restringe-se ao período de 12/04/2026 a 23/04/2026, pois o próprio autor reconhece que o serviço foi restabelecido posteriormente. Também merece acolhimento o pedido de rescisão sem multa de fidelização. O art. 37, §2º, II, da Resolução Anatel nº 765/2023 veda expressamente a cobrança da penalidade quando a rescisão decorre de descumprimento de obrigação contratual ou legal pela prestadora, atribuindo-lhe o ônus de demonstrar a improcedência da alegação do consumidor. Reconhecida a falha, inexiste fundamento para manutenção do vínculo contra a vontade do contratante ou aplicação da penalidade. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a situação não se limitou a uma interrupção pontual do serviço. A indisponibilidade prolongada, seguida de sucessivas intervenções técnicas e novas tentativas de solução nos meses posteriores, exigiu do consumidor reiterados contatos para solucionar falha imputável à fornecedora. As circunstâncias demonstram repercussão superior ao simples inadimplemento contratual e justificam reparação proporcional ao dano, nos termos dos arts. 6º, VI, e 14 do CDC e 186, 927 e 944 do Código Civil. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º. O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum". Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA, declarando inexigíveis os valores proporcionalmente correspondentes ao período de indisponibilidade do serviço, compreendido entre 12/04/2026 e 23/04/2026, devendo eventual quantia já cobrada ser excluída ou compensada, caso ainda não o tenha sido; b) DETERMINAR A RESCISÃO do contrato nº 3868100, no prazo de 05 (cinco) dias, sem incidência de multa de fidelização ou qualquer outro encargo decorrente do encerramento antecipado, cessando-se as cobranças de mensalidades após a efetivação do cancelamento; c) CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, contados a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC); d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de inexigibilidade das mensalidades posteriores a 23/04/2026 referentes ao período em que o serviço foi efetivamente disponibilizado até a rescisão. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc. I, do CPC. Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela autora, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas". ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. ADVERTÊNCIA - EMBARGOS PROTELATÓRIOS Registre-se que o manejo de embargos de declaração com nítido caráter de inconformismo e finalidade manifestamente protelatória pode ensejar aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito
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