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TJCE · 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 3014626-54.2025.8.06.0001 AUTOR: MAURICIO RIBEIRO LIMA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., ASSOCIACAO DOS METROVIARIOS DO DISTRITO FEDERAL Defiro então a produção da prova requerida, o que em consulta ao Sistema de Peritos do TJCE - SIPER, nomeio para os trabalhos Regina Celly Andrade Ferreira, e-mail peritareginaandrade@gmail.com, com o endereço na Rua Naturalista Feijó, nº 490, bloco C apto 206, CEP 60.326-220, Fortaleza-CE, , que deverá ser intimado através de Carta com Aviso de Recebimento (AR), para manifestação de seu aceite e designação de dia, hora e local para realização da prova pericial, com prazo mínimo de 60 dias, devendo encaminhar sua resposta para o e-mail for.3civel@tjce.jus.br, constando seu CPF e dados bancários para posterior levantamento dos honorários periciais. Com o CPF será realizado o cadastro do Perito e, doravante, os protocolos de manifestações, laudos, requerimentos, devem ser realizados diretamente pelo profissional nomeado nos autos, através do sistema PJe. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (ID 138995230), os honorários periciais devem ser custeados pelo Estado, nos termos do art. 98 do CPC. Nesse sentido, com fundamento na Portaria nº 00968/2026 do TJCE, os honorários periciais deveraõ ser fixados, conforme previsto no Anexo Único e no parágrafo único do art. 1º do referido normativo, em razão da complexidade da matéria. Nesse sentido, com fundamento na Portaria nº 00968/2026 do TJCE, os honorários periciais deverão ser fixados em observância aos parâmetros estabelecidos no Anexo Único e no parágrafo único do art. 1º do referido normativo, considerando a natureza e a complexidade da matéria submetida à perícia. Ademais, o processo de pagamento deverá ser iniciado após a entrega definitiva do laudo ou da conclusão da atividade especificada, não havendo antecipação de valores para custear despesas decorrentes do trabalho, nos termos do art. 15, §2º da Resolução do Órgão Especial nº 07/2024 do TJCE. No prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, as partes deverão indicar assistente técnico e apresentar quesitos, ficando os assistentes técnicos, acaso indicados, cientes que poderão apresentar seus respectivos pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após a apresentação do laudo, prazo este também para manifestação das partes sobre o laudo. Dê-se conhecimento ao expert por carta com aviso de recebimento (AR). Publique-se via DJEN. Fortaleza - CE, 26 de agosto de 2026. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito
TJCE · 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 3014626-54.2025.8.06.0001 AUTOR: MAURICIO RIBEIRO LIMA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., ASSOCIACAO DOS METROVIARIOS DO DISTRITO FEDERAL Defiro então a produção da prova requerida, o que em consulta ao Sistema de Peritos do TJCE - SIPER, nomeio para os trabalhos Regina Celly Andrade Ferreira, e-mail peritareginaandrade@gmail.com, com o endereço na Rua Naturalista Feijó, nº 490, bloco C apto 206, CEP 60.326-220, Fortaleza-CE, , que deverá ser intimado através de Carta com Aviso de Recebimento (AR), para manifestação de seu aceite e designação de dia, hora e local para realização da prova pericial, com prazo mínimo de 60 dias, devendo encaminhar sua resposta para o e-mail for.3civel@tjce.jus.br, constando seu CPF e dados bancários para posterior levantamento dos honorários periciais. Com o CPF será realizado o cadastro do Perito e, doravante, os protocolos de manifestações, laudos, requerimentos, devem ser realizados diretamente pelo profissional nomeado nos autos, através do sistema PJe. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (ID 138995230), os honorários periciais devem ser custeados pelo Estado, nos termos do art. 98 do CPC. Nesse sentido, com fundamento na Portaria nº 00968/2026 do TJCE, os honorários periciais deveraõ ser fixados, conforme previsto no Anexo Único e no parágrafo único do art. 1º do referido normativo, em razão da complexidade da matéria. Nesse sentido, com fundamento na Portaria nº 00968/2026 do TJCE, os honorários periciais deverão ser fixados em observância aos parâmetros estabelecidos no Anexo Único e no parágrafo único do art. 1º do referido normativo, considerando a natureza e a complexidade da matéria submetida à perícia. Ademais, o processo de pagamento deverá ser iniciado após a entrega definitiva do laudo ou da conclusão da atividade especificada, não havendo antecipação de valores para custear despesas decorrentes do trabalho, nos termos do art. 15, §2º da Resolução do Órgão Especial nº 07/2024 do TJCE. No prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, as partes deverão indicar assistente técnico e apresentar quesitos, ficando os assistentes técnicos, acaso indicados, cientes que poderão apresentar seus respectivos pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após a apresentação do laudo, prazo este também para manifestação das partes sobre o laudo. Dê-se conhecimento ao expert por carta com aviso de recebimento (AR). Publique-se via DJEN. Fortaleza - CE, 26 de agosto de 2026. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito
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