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3014158-19.2025.8.19.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Central de Dívida Ativa da Comarca de Nova Friburgo · DESPACHO/DECISÃO

    Execução Fiscal Nº 3014158-19.2025.8.19.0037/RJEXECUTADO: ANDREIA SALES DA VEIGA CHAVES ADVOGADO(A): MICHELE JORDAN DE ABREU SANTOS (OAB RJ143971) ADVOGADO(A): CINTHIA RODRIGUES ORNELLAS DUTRA (OAB RJ136048) DESPACHO/DECISÃO Diante do exposto, SUSPENDO a presente execução até o cumprimento integral do acordo, ressalvando que cabe ao exequente o controle do prazo de suspensão.

  2. Intimação

    TJRJ · Central de Dívida Ativa da Comarca de Nova Friburgo · DESPACHO/DECISÃO

      Execução Fiscal Nº 3014158-19.2025.8.19.0037/RJ EXECUTADO: ANDREIA SALES DA VEIGA CHAVES ADVOGADO(A): MICHELE JORDAN DE ABREU SANTOS (OAB RJ143971) ADVOGADO(A): CINTHIA RODRIGUES ORNELLAS DUTRA (OAB RJ136048) DESPACHO/DECISÃO 1. Inicialmente, a documentação acostada aos autos pela parte executada, defiro-lhe a gratuidade de justiça. 2. Foi realizado arresto on line, o qual obteve resultado positivo, parcial ou total. 3. Tendo em vista a vinda da executada aos autos, declaro-a citada. 4. A parte executada veio aos autos alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Nos termos do art. 833, inciso X, do CPC são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ (REsp1.812.780), em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Assim, diante da comprovação da natureza da conta bloqueada e da inexistência de saldo superior a 40 salários-mínimos, efetuei o desbloqueio, conforme extrato juntado aos autos. 5. Em prosseguimento à execução, junte-se a ficha cadastral do imóvel. 6. Considerando a natureza propter rem do tributo em execução, DETERMINO a realização de penhora sobre o imóvel, constando a mesma como depositária do bem, valendo a presente decisão como termo de penhora. 7. Intime-se a parte Executada bem como eventuais possuidores ou ocupantes do imóvel, pessoalmente, por OJA, no endereço do imóvel, pelo Diário Eletrônico caso haja advogado constituído nos autos ou por AR se a parte executada o recebeu em nome próprio, para ciência da penhora e para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 30 dias. Na mesma diligência o Sr. OJA deverá proceder a avaliação do imóvel. 8. I-se o cônjuge, se casado for o Executado ou eventual possuidor, com fulcro no art. 12, § 2º da Lei 6830/80. 9. Após, expeça-se certidão, que deverá ser entregue por meio eletrônico, ao RGI competente para averbação, nos termos do art. 14 da LEF, com vistas a atribuir eficácia "erga omnes" à constrição judicial. Registro que a determinação deverá ser cumprida ainda que a qualificação das partes esteja incompleta. O Ofício deverá ser acompanhado de cópia da inicial, da decisão que determinou a penhora, do termo de penhora e da ficha do imóvel, apresentada pelo Exequente. Ressalto que nos termos do art. 39 da LEF "a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito". Não haverá, portanto, necessidade de cobrança de emolumentos para o cumprimento da ordem. Por fim, na hipótese do imóvel pertencer atualmente a circunscrição diversa mas o registro ainda estiver no cartório de origem, autorizo o Sr. Notário a solicitar as certidões de ônus reais e inteiro teor bem como o cancelamento da matrícula junto ao cartório de origem, na forma da isenção concedida pelo artigo 39 da Lei 6830/80, de forma a possibilitar o integral cumprimento da ordem. 10. Após a ciência de todos os personagens da execução, voltem para imediata nomeação de leiloeiro.

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