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TJCE · 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: for.29civel@tjce.jus.br Processo: 3013931-03.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Autor: JESUS ABRANTES MONTEIRO FILHO Réu: SUPER MERCADO DO POVO LTDA DECISÃO Vistos, Trata-se a presente de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por JESUS ABRANTES MONTEIRO FILHO em desfavor de rede de supermercado SUPER DO POVO, em face da alegação de constrangimento sofrido pela parte autora, como exposto na peça vestibular de id.137370782. A relação processual restou formalizada, com apresentação de contestação e réplicas. Deixo a análise das preliminares arguídas para o julgamento, vez que se confundem com o mérito. Assim, tenho as partes como legítimas, visto que demonstraram interesse na causa, razão pela qual declaro saneado o presente processado, fixando os pontos controvertidos, como: I. A celeuma da dinâmica fática do constrangimento sofrido pela parte autora em 05/07/2024, para configuração do ato ilícito e a sua responsabilidade civil; II. O dano efetivo e sua extensão, inclusive de natureza alimentar e moral, caso existentes. III. O nexo de causalidade; IV. A culpabilidade do réu pelo não cumprimento de suas obrigações e do dano alegado pelo autor. V. A existência de excludentes de culpabilidade; O ônus da prova pertencem as partes em comum para comprová-los no caso em tela. As partes para colacionarem a documentação comprobatório de suas alegações e ou indicarem onde repousam no bojo processual, mormente para efeito do que alegaram em suas peças processuais, nos moldes do sistema de prova da ritualística Pátria, ex vi artigo 373 da Lei de Regência Civil. Defiro as demais provas, caso necessário ao deslinde do feito, ex vi depoimento pessoal do representante legal da parte ré e das testemunhas se arroladas tempestivamente, bem assim, as diligências que se fizerem necessárias. Designo data para realização da audiência de instrução e julgamento, dia 15 de setembro de 2026 às 16:00 horas, destinada à tomada do depoimento pessoal das partes litigantes e das testemunhas tempestivamente arroladas, cujo ato deverá ser realizado na modalidade presencial, na sala de audiência do gabinete da 29ª Vara Cível. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas e devidamente qualificadas acerca do dia, da hora e do local da audiência designada, inclusive de cunho virtual, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput do CPC), devendo o rol de testemunhas ser juntado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação deste despacho (art. 357, § 4º, do CPC), sob pena de preclusão. A intimação das testemunhas deve ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, do CPC) ou apresentá-las por meio do ambiente virtual disponibilizado, caso requerido pelas partes, portando seus documentos de identificação; podendo a parte, caso queira, comprometer-se a levar suas testemunhas à audiência, independente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, §2º, do CPC). Proceda-se a SEJUD com as intimações necessárias, via Dje e por mandado, quando necessário. Expedientes Necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza
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