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TJRJ · 48ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3013749-20.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: JORGE ANDRE GOMES DA PAZ ADVOGADO(A): CREUZA MARIA DE GODOY (OAB RJ182763) RÉU: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS ADVOGADO(A): GUSTAVO MIRANDA DA SILVA (OAB RJ104197) RÉU: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS ADVOGADO(A): GUSTAVO MIRANDA DA SILVA (OAB RJ104197) DESPACHO/DECISÃO Opôs o autor embargos de declaração no ev. 74, alegando omissão e contradição na sentença prolatada no ev. 68. Sustenta que o decisum o condenou ao pagamento das custas processuais, da taxa judiciária e de honorários advocatícios — fixados em 10% sobre o valor da causa —, determinando a sua intimação para recolhimento no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e de óbice ao processamento de eventuais recursos, deixou de consignar a suspensão da exigibilidade dessas verbas, conquanto seja beneficiário da gratuidade de justiça, conforme decisão do ev. 19. O art. 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, ou corrigir erro material. Contudo, cumpre destacar que a contradição autorizadora da oposição de embargos declaratórios é aquela caracterizada pela incompatibilidade interna na decisão, ou seja, entre os seus próprios fundamentos e a sua conclusão, devendo o vício existir de forma intrínseca no provimento jurisdicional, e não em confronto com elementos externos ou com outras decisões dos autos. Em uma leitura mais atenta do julgado, constata-se que os embargos ora opostos não merecem ser acolhidos. Isso porque a sentença, ao resolver a impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela empresa ré, revogou o benefício anteriormente concedido ao autor conforme se vê abaixo: O que se constata, assim, é que o embargante pretende, na verdade, a reforma ou alteração da sentença, fim ao qual não se presta a via instrumental utilizada. Em consequência, não sendo aduzido qualquer motivo que possa ser caracterizado como lacuna, obscuridade ou contradição na decisão, não há como ser sequer recebidos, e muito menos conhecidos, os embargos.
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