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TJCE · 1º Gabinete da 2ª Câmara Criminal
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 1º Gabinete da 2ª Câmara Criminal Processo: 3013713-41.2026.8.06.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Impedimento, Cerceamento de Defesa, Ausência de Publicidade, Vício Formal do Julgamento] Paciente: JOSE RONALDO DE SOUZA Autoridade coatora: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE Processo Dependente: : 0007129-05.2013.8.06.0181 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação de habeas corpus, com pedido em caráter liminar, impetrado pelo advogado César Júnio Nunes Morais em favor de José Ronaldo de Souza, apontando como autoridade coatora o Exmo. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre/CE, nos autos da Ação Penal sob o nº 0007129-05.2013.8.06.0181 (id. 37597695). Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo de origem pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal e art. 28 da Lei nº 11.343/2006, tendo sido certificado o trânsito em julgado e expedido mandado de prisão definitiva em seu desfavor (id. 37597716 e id. 37597700). Na petição inicial (id. 37597695) e em sua posterior emenda (id. 37632934), o impetrante sustentou a existência de manifesto constrangimento ilegal consubstanciado na nulidade absoluta da intimação editalícia da sentença condenatória e de todos os atos subsequentes, incluindo a certidão de trânsito em julgado e a ordem prisional definitiva. Argumentou ainda que, na data da prolação do édito condenatório (08/08/2019), o paciente encontrava-se recolhido na Penitenciária Industrial Regional do Cariri (PIRC), sob custódia estatal, razão pela qual era cogente sua intimação pessoal, a teor do art. 392, inciso I, do Código de Processo Penal e da Súmula nº 351 do Supremo Tribunal Federal. Pugnou, liminarmente, pela suspensão dos efeitos do trânsito em julgado e dos atos executórios correlatos, com o recolhimento do mandado de prisão definitiva; e, no mérito, requereu a declaração de nulidade da intimação por edital e da certidão de trânsito em julgado, com a consequente determinação para realização de sua intimação pessoal e reabertura do prazo recursal. Distribuídos os autos a esta Relatoria, a liminar foi indeferida em 08/06/2026 (id. 37661941), oportunidade em que se dispensou a solicitação de informações à autoridade coatora em razão do acesso direto aos autos digitais de primeiro grau, determinando-se a remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo eminente Procurador de Justiça Manuel Pinheiro Freitas (id. 38220049), manifestou-se pelo conhecimento e concessão da ordem impetrada. Ulteriormente, em 04/08/2026, o impetrante atravessou a petição acostada ao id. 40351405, informando que o Juízo monocrático da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre acolheu integralmente os pedidos formulados pela defesa em sede de chamamento do feito à ordem. No mais, juntou a decisão prolatada na origem em 29/07/2026 (id. 40351412), na qual o magistrado de primeiro grau declarou nula a intimação editalícia e a certidão de trânsito em julgado, expediu o competente contramandado de prisão (BNMP nº 0007129-05.2013.8.06.0181.02.0003-12), determinou a expedição de carta precatória para intimação pessoal do paciente acerca da sentença condenatória e reabriu o prazo recursal. Diante do atendimento pleno do pleito na instância de origem, o impetrante requereu expressamente a desistência do presente writ ante a perda superveniente do seu objeto (id. 40351405). É o sucinto relatório. Decido. Após ter ingressado com o presente pedido, o impetrante requereu a sua desistência e consequente extinção do remédio constitucional, alegando perda do objeto, em razão da soltura do paciente. Com efeito, uma vez desaparecida a situação fática e processual que motivou a impetração - in casu, a convalidação da intimação ficta e a subsistência do mandado de prisão definitiva fulcrado em trânsito em julgado nulo -, esvazia-se a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional por este Tribunal de Justiça. Conforme documentação comprobatória colacionada aos autos (id. 40351412), o magistrado condutor do feito na origem reconheceu a nulidade da intimação editalícia e da certidão de trânsito em julgado, determinou a intimação pessoal do paciente no endereço atualizado, com reabertura de prazo para interposição de recurso, e expediu de imediato o contramandado de prisão no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP). Dessa forma, cessada a apontada coação ilegal, bem como diante do manifesto pedido de desistência formalizado pelo causídico legalmente constituído que subscreve a ação constitucional, impõe-se a homologação do pleito extintivo. O entendimento deste Tribunal de Justiça e das Cortes pátrias é uníssono no sentido de admitir e homologar o pedido de desistência da impetração, julgando-se extinto o feito: HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA DO WRIT. HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra decisão que determinou o início do cumprimento de pena em regime fechado, sob alegação de constrangimento ilegal, ao argumento de que o sentenciado preenchia o requisito objetivo para progressão de regime, considerado o cômputo da prisão preventiva e de medida cautelar de recolhimento domiciliar com monitoramento eletrônico; no curso do processo, o impetrante requereu a desistência do writ por perda superveniente do objeto. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus diante de pedido de desistência formulado pelo impetrante em razão da perda superveniente do objeto. O impetrante manifesta expressamente a desistência do habeas corpus, indicando a perda superveniente do objeto da impetração. O Regimento Interno do Tribunal atribui ao relator a competência para homologar pedidos de desistência de processos distribuídos, nos termos do art. 76, VI, do RITJCE. A homologação da desistência implica a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme previsão do art. 485, VIII, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente. Habeas corpus não conhecido. (TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: 06219194620268060000 Limoeiro do Norte, Relator.: ANDREA MENDES BEZERRA DELFINO, Data de Julgamento: 07/04/2026, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/04/2026) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA DO WRIT. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO. ORDEM PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus no qual a impetrante requer a desistência da impetração, sob o fundamento de que o ato coator foi regularizado pelo juízo de origem, postulando o reconhecimento da perda superveniente do objeto e a extinção do feito sem resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a homologação do pedido de desistência do habeas corpus, com o consequente reconhecimento da perda superveniente do objeto e julgamento prejudicado do writ . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impetrante manifesta expressamente a desistência do habeas corpus, evidenciando a ausência de interesse no prosseguimento da ação constitucional. 4. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba atribui ao relator a competência para homologar desistência e julgar prejudicado o feito que perdeu o objeto. 5. A jurisprudência da Corte estadual reconhece que o pedido de desistência superveniente impõe sua homologação e conduz ao prejuízo do writ. 6. A regularização do ato apontado como coator enseja a perda superveniente do objeto da impetração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A desistência do habeas corpus formulada pela impetrante deve ser homologada pelo relator quando evidenciada a ausência de interesse no prosseguimento da ação. 2. A perda superveniente do objeto do writ enseja o julgamento prejudicado da impetração. 3. Compete ao relator homologar a desistência e determinar o arquivamento do feito, nos termos do regimento interno do tribunal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 659; RITJPB, art. 127, XXX. Jurisprudência relevante citada: TJPB, HCCr 0805930-35.2024.8.15.0000, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, DJPB 16/04/2024; TJPB, HCCr 0817354-11.2023.8.15.0000, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, DJPB 27/10/2023. (TJ-PB - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 08048471320268150000, Relator.: Gabinete 12 - Des. Carlos Martins Beltrão Filho, Data de Julgamento: 21/05/2026, Câmara Criminal) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. I. Caso em Exame 1. Marcos Alexey da Rocha Woelz, representado por seus advogados, impetrou habeas corpus com pedido de liminar, alegando constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da Turma Recursal Criminal de São Paulo, devido ao indeferimento de liminar para suspender inquérito policial em que é investigado por desacato. A defesa argumenta com a atipicidade do delito e a condição de saúde do paciente, diagnosticado com Síndrome de Asperger. Posteriormente, foi requerida a desistência do habeas corpus devido à celebração de transação penal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de constrangimento ilegal no indeferimento da liminar em habeas corpus impetrado em primeiro grau e (ii) a homologação da desistência do habeas corpus após a transação penal. III. Razões de Decidir 3. A desistência do habeas corpus foi requerida pelos impetrantes após a celebração de transação penal, indicando a perda de objeto do pedido inicial. 4. Não subsistindo o alegado constrangimento ilegal, a homologação da desistência é medida que se impõe. IV. Dispositivo e Tese 5. Pedido de desistência homologado. Tese de julgamento: 1. A desistência do habeas corpus é homologada em razão da perda de objeto após transação penal. (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 21788486720268260000 São Paulo, Relator.: Mário Devienne Ferraz, Data de Julgamento: 13/08/2026, 1ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 13/08/2026) Afora isso, estabelece o art. 76, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (RITJCE) dentre as atribuições do Desembargador Relator encontra-se a de "homologar acordos e pedidos de desistência de processos que lhe tenham sido distribuídos". Assim, verifica-se que se trata de fato extintivo das vias recursais consubstanciado na manifestação de vontade da impetrante de retirar o habeas corpus já impetrado, levando a extinção do feito. Isto posto, homologo o pedido de desistência formulado pela impetrante para que surta seus efeitos legais, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Tendo em vista a implícita renúncia a eventual prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos logo após a publicação, independentemente da decorrência de prazo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. Sérgio Luiz Arruda Parente Desembargador 1º Gabinete da 2ª Câmara Criminal
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