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TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3013613-20.2026.8.19.0002/RJ AUTOR: PEDRO PAULO NASCIMENTO JUNIOR ADVOGADO(A): CATARINA MELLO GUARILHA DE MORAES (OAB RJ244073) DESPACHO/DECISÃO Analisando o feito, verifico que a parte autora tem domicílio no bairro de ITAIPU (Serra Grande), região oceânica deste Município. Desta forma, uma vez que é facultado ao autor a escolha do local de seu domicílio para a propositura da ação, deve feito ser processado perante um dos juízos cíveis do Foro Regional da Região Oceânica. Neste sentido, o aresto abaixo transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FORO REGIONAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLÍNIO DE OFÍCIO.Decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, declinou da competência de ofício para uma das Varas Cíveis Regionais do Méier, por ser absoluta a competência das varas regionais, fixada pelo critério territorial, a teor do art. 94, § 7º, do CODJERJ, tendo em vista que o endereço da parte ré não pertence à área de abrangência do Foro Central. Alegação de inaplicabilidade do foro do domicílio do réu como critério de fixação de competência, devendo ser estabelecida a competência territorial do local em que a obrigação deve ser satisfeita, agência sacada, a teor do art. 100, inciso IV, alínea d, do CPC.Na hipótese, o local do pagamento está preenchido nos títulos, tendo sido indicada a cidade do Rio de Janeiro, que corresponde à comarca da capital, sendo assim fixada a competência de foro. A matéria se encontra pacificada nesta Corte, pois a competência de foro indica a comarca perante a qual a demanda será distribuída e, definida a comarca, passa-se ao juízo competente, que no caso é o do Méier, local do domicílio dos executados, por se tratar de competência territorial absoluta, a teor da interpretação do art. 94, § 7º, do CODJERJ.Precedentes desta Corte e do STJ. Aplicação do art. 557, caput, do CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 0035896-90.2009.8.19.0000 (2009.002.31461) - AGRAVO DE INSTRUMENTO -DES. CELIA MELIGA PESSOA - Julgamento: 25/08/2009 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL Isto posto, declino de minha competência, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Região Oceânica de Niterói competente por distribuição, após as anotações de estilo. P-se e I-se.
TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói · Outros
Processo 3013613-20.2026.8.19.0002 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói na data de 24/08/2026.
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