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TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional Oceânica · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3013461-69.2026.8.19.0002/RJ AUTOR: RIVERA LISANDRO PERES GUIANZE ADVOGADO(A): THIAGO FONSECA DOS SANTOS (OAB SP460530) DESPACHO/DECISÃO 1) A Gratuidade de Justiça é um benefício concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, e condicionada à prova da hipossuficiência do seu requerente. Para fins de deferimento de GRATUIDADE de justiça, nos termos da Súmula n.º 39 do TJRJ: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade". Isto porque a regra é o pagamento de custas, ainda que de forma parcelada ou ao final do processo, e a gratuidade de justiça é uma exceção a ser concedida apenas aos efetivamente necessitados. Observo que o réu declara ser executivo comercial, reside em bairro nobre da cidade de Niterói e não anexou aos autos nenhum comprovante de renda apto a comprovar a alegada hipossuficiência. Sendo assim, para apreciação do pedido de gratuidade, venham, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 98 do CPC, a respectiva comprovação, devendo, para tanto, acostar aos autos, sob pena de indeferimento do benefício ora pleiteado: a) declaração completa do imposto de renda dos últimos três anos - ou print com informação "sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal" (a qual pode ser obtida no site da Receita Federal), em caso de isento, referente aos três últimos anos (Atenção! não serve o print de que "não há valores a serem restituídos de IRPF", pois não comprova a capacidade financeira do requerente); b) cópia dos comprovantes de renda dos 03 últimos meses, se tiver, ou declaração anual de faturamento DASN SI caso seja MEI, c) cópia das 03 (três) últimas faturas do cartão de crédito; d) cópia de extrato bancário dos últimos 03 meses; e) indicação do valor das despesas processuais a serem pagas, a fim de avaliar se a situação econômica do requerente comporta o encargo. 2) Advirto a parte que, segundo a Lei de Assistência Judiciária (Lei 1.060/50), quem afirma ser pobre para conseguir Justiça gratuita e posteriormente é desmentido, pode ser condenado a pagar até dez vezes mais do valor das custas judiciais pedidas inicialmente. Assim, caso de omissão ou falsidade nos documentos ora exigidos, será configurada a fraude em pedido de gratuidade de justiça com multa a ser fixada pelo Juízo, bem como encaminhamento dos autos à Receita Federal e ao Ministério Público para as devidas providências. 3) Publique-se. Intime-se.
TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional Oceânica · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3013461-69.2026.8.19.0002/RJ AUTOR: RIVERA LISANDRO PERES GUIANZE ADVOGADO(A): THIAGO FONSECA DOS SANTOS (OAB SP460530) DESPACHO/DECISÃO 1) A Gratuidade de Justiça é um benefício concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, e condicionada à prova da hipossuficiência do seu requerente. Para fins de deferimento de GRATUIDADE de justiça, nos termos da Súmula n.º 39 do TJRJ: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade". Isto porque a regra é o pagamento de custas, ainda que de forma parcelada ou ao final do processo, e a gratuidade de justiça é uma exceção a ser concedida apenas aos efetivamente necessitados. Observo que o réu declara ser executivo comercial, reside em bairro nobre da cidade de Niterói e não anexou aos autos nenhum comprovante de renda apto a comprovar a alegada hipossuficiência. Sendo assim, para apreciação do pedido de gratuidade, venham, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 98 do CPC, a respectiva comprovação, devendo, para tanto, acostar aos autos, sob pena de indeferimento do benefício ora pleiteado: a) declaração completa do imposto de renda dos últimos três anos - ou print com informação "sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal" (a qual pode ser obtida no site da Receita Federal), em caso de isento, referente aos três últimos anos (Atenção! não serve o print de que "não há valores a serem restituídos de IRPF", pois não comprova a capacidade financeira do requerente); b) cópia dos comprovantes de renda dos 03 últimos meses, se tiver, ou declaração anual de faturamento DASN SI caso seja MEI, c) cópia das 03 (três) últimas faturas do cartão de crédito; d) cópia de extrato bancário dos últimos 03 meses; e) indicação do valor das despesas processuais a serem pagas, a fim de avaliar se a situação econômica do requerente comporta o encargo. 2) Advirto a parte que, segundo a Lei de Assistência Judiciária (Lei 1.060/50), quem afirma ser pobre para conseguir Justiça gratuita e posteriormente é desmentido, pode ser condenado a pagar até dez vezes mais do valor das custas judiciais pedidas inicialmente. Assim, caso de omissão ou falsidade nos documentos ora exigidos, será configurada a fraude em pedido de gratuidade de justiça com multa a ser fixada pelo Juízo, bem como encaminhamento dos autos à Receita Federal e ao Ministério Público para as devidas providências. 3) Publique-se. Intime-se.
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