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TJSP · Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho
DESPACHO Nº 3013409-84.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Vania Sueli Ferreira Azevedo Marques - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão proferida nos autos da ação condenatória para o pagamento da pensão por morte que lhe move VANIA SUELI FERREIRA AZEVEDO MARQUES em que a MMa. Juíza a quo deferiu tutela de urgência para determinar que o réu-agravante proceda à implementação de pensão por morte em favor da autora no prazo de 30 dias, sob pena de arbitramento de multa pelo descumprimento (fls. 117/122 dos autos principais). Alegou, em síntese, que: (1) o processo deve ser suspenso em razão da admissão do IRDR n. 54 do TJSP; (2) é impossível a concessão da liminar contra a Fazenda Pública; (3) inexiste verossimilhança nas alegações da agravada quanto ao direito à complementação da pensão por morte, pois não existia qualquer contrapartida do empregado beneficiário, de certo que se trata de mera liberalidade custeada pelo tesouro do Estado de São Paulo; (4) o benefício de complementação tem natureza efetivamente administrativa e não previdenciária; (5) a vedação disposta no § 15 do art. 37 tem aplicação nacional, imediata e eficácia ilimitada; (6) o início da vigência do dispositivo ocorreu em 13 de novembro de 2019, por força do art. 36, III, da EC n. 103/2019; (7) o art. 37, §15, da CF/88 deve ser observado e proíbe novas complementações de aposentadoria; (8) O óbito do instituidor ocorreu em data posterior a 13 de novembro de 2019, o que atrai a vedação à complementação da pensão por morte a seus dependentes; (8) inexiste o direito adquirido à complementação; (9) os precedentes do TJSP devem ser observados; (10) estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Dessa forma, requereu a suspensão do processo até o julgamento do IRDR 54 ou a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. Ao final, deve ser reformada a r. decisão. Indefiro o efeito suspensivo, pois ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Prima facie, não vislumbro a probabilidade do direito da Fazenda, pois, conforme narrativa da inicial e documentos que acompanham, a beneficiária parece enquadrar-se no GRUPO A, tendo em vista condição de seu ex-cônjuge como empregado da Caixa Econômica do Estado de São Paulo inserido no regime jurídico do Decreto 7.711/76. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE EX-SERVIDORA AUTÁRQUICA DA CEESP (BANCO NOSSA CAIXA). GRUPO "A". NÃO INCIDÊNCIA DA EC 103/2019 E DO TEMA 54 DO IRDR TJSP. DIREITO À PENSÃO INTEGRAL. RECURSO DA FAZENDA DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e pelo autor contra sentença que julgou procedente ação ordinária para conceder pensão por morte ao viúvo de ex-servidora estatutária da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, optante pelo regime celetista (Grupo "A"), desde o óbito, tendo a Fazenda requerido a improcedência ou limitação do benefício e o autor pleiteado a concessão integral da pensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a vedação do art. 37, §15, da CF, introduzida pela EC 103/2019, impede a concessão da pensão por morte ao dependente de ex-servidora autárquica integrante do Grupo "A"; e (ii) estabelecer se o benefício deve observar limitação percentual prevista no regime previdenciário geral estadual ou ser pago de forma integral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O IRDR Tema nº 54 do TJSP não se aplica ao caso, porquanto trata de ex-empregados admitidos diretamente sob regime celetista (Grupo "B"), enquanto a instituidora era ex-servidora estatutária optante pelo regime celetista, integrante do Grupo "A", submetida a regime jurídico distinto. 4. O conjunto normativo (Lei Estadual nº 10.430/1971, Decreto nº 7.711/1976, Decreto nº 34.531/1991, Lei nº 8.236/1993 e art. 4º, I, da Lei nº 13.286/2008) demonstra que o Estado assumiu o custeio das aposentadorias e pensões dos ex-servidores autárquicos optantes, o que constitui obrigação jurídica prévia e autônoma. 5. A prova documental evidencia o enquadramento da instituidora no Grupo "A", inclusive pela ausência de vínculo com o RGPS e pela estrutura de aposentadoria integral custeada pelo Estado. 6. A vedação do art. 37, §15, da CF dirige-se à criação de novos regimes de previdência complementar e não alcança situações jurídicas consolidadas anteriormente, motivo pelo qual inexiste instituição de nova relação previdenciária, mas continuidade de vínculo preexistente. 7. A pensão por morte não constitui complementação previdenciária sujeita às Leis nº 1.386/1951 e nº 4.819/1958, nem se submete ao regime geral dos servidores estaduais. 8. A limitação percentual, prevista na LCE nº 1.012/2017 e na LCE nº 1.354/2020, é inaplicável ao Grupo "A", que possui regime especial que assegura aposentadoria e pensão integrais. Precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso da Fazenda e remessa necessária desprovidos e recurso do autor provido. (TJSP; Apelação Cível 1070091-65.2025.8.26.0053; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2026; Data de Registro: 15/05/2026) Intime-se a Agravada, para apresentação de contraminuta (art. 1.019, II, do NCPC). Após, retornem os autosconclusos. Int. - Magistrado(a) Martin Vargas - Advs: Cínthia Tamara Araújo da Silva (OAB: 463995/SP) - Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - Fernanda Mendonça dos Santos Figueiredo (OAB: 289436/SP) - Isabella Zezita de Souza (OAB: 544244/SP) - 1° andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Público, Câm. Especializadas e Meio Ambiente - Palácio da Justiça - sala 109 · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 09/09/2026 3013409-84.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 10ª Câmara de Direito Público; MARTIN VARGAS; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 11ª Vara de Fazenda Pública; Procedimento Comum Cível; 1119479-97.2026.8.26.0053; Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão; Agravante: Estado de São Paulo; Advogada: Cínthia Tamara Araújo da Silva (OAB: 463995/SP); Agravado: Vania Sueli Ferreira Azevedo Marques; Advogada: Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP); Advogada: Fernanda Mendonça dos Santos Figueiredo (OAB: 289436/SP); Advogada: Isabella Zezita de Souza (OAB: 544244/SP);
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