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3013228-78.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 5ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 3013228-78.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE: RUBENS JERONIMO DA SILVA ADVOGADO(A): CAINÃ VIDAL AZEREDO DE SOUZA (OAB RJ237106) ADVOGADO(A): HERLON SANTOS DE ABREU AGUIAR (OAB RJ265965) AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB RJ176786) AGRAVADO: BANCO PLENO S/A – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A): GUSTAVO ALMEIDA MARINHO (OAB BA022003) ADVOGADO(A): DANIELLE PERAZZI MUSIELLO (OAB RJ114200) AGRAVADO: MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB RJ168434) AGRAVADO: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB BA042468) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por RUBENS JERONIMO DA SILVA em face de BANCO PLENO S.A. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S.A. e PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., através do qual pretende o agravante a reforma da decisão que indeferiu a limitação dos descontos incidentes sobre sua folha de pagamento. A decisão agravada, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Regional de Madureira nos autos do processo nº 3061224-69.2026.8.19.0001, tem o seguinte teor: “1 – Trata-se de ação de obrigação de fazer movida RUBENS JERONIMO DA SILVA em face de PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO PLENO AS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e MEUCASHCARDSERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S.A/A em que alega, como causa de pedir, que celebrou diversos contratos de empréstimos com o réu, mas que o somatório das parcelas mensais ultrapassa o limite de 30% dos seus vencimentos líquidos. Requer, em tutela de urgência, entre outras providências, a limitação dos descontos mensais a 30% de seus vencimentos líquidos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. A parte autora discute a legalidade da cobrança pelo réu de parcelas de empréstimo mensal que consomem mais de 30% de seus rendimentos, fundamentando seu requerimento no disposto no art. 300 do CPC. Dispõe o CPC, nesse ponto, que a tutela provisória de urgência somente pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, verifica haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano (Art. 300 do CPC/15). O CPC, portanto, permite ao magistrado antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela requerida, observados os requisitos dispostos na lei. Inicialmente, cumpre destacar que o Decreto 45.563/2016, em seu art. 1º previu o seguinte: Art. 6º - Excluindo-se os descontos obrigatórios previstos em LEI, a soma das consignações facultativas não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal ou benefício previdenciário do servidor público da Administração Pública estadual direta ou indireta, servidor público civil ou militar, aposentado, pensionista, ex-participantes e beneficiários da PREVI-BANERJ, sendo: I - até 30% (trinta por cento) para amortização de consignado; II - podendo elevar-se a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para amortização de despesas por meio de cartão de crédito; III - Poderá ser utilizado na forma de cartão de benefícios o limite máximo de 20% (vinte por cento) do valor líquido excluindo os descontos previstos em LEI, bem como, as consignações facultativas mencionadas nos incisos III ao XI do artigo 4º deste DECRETO. IV - O cartão de adiantamento salarial não compõe a margem consignável prevista neste artigo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49526 /2025) § 1º O cartão de benefícios não compõe a margem consignável prevista neste artigo. § 2º Os compromissos financeiros decorrentes da utilização do cartão para apoiar e facilitar a aquisição de bens e serviços no comércio local previsto no inciso XII do art. 4º serão distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) da sua respectiva margem de consignação para utilização em compras no comércio local e 50% (cinquenta por cento) para financiamento de despesas decorrentes de serviços creditícios, financeiros, securitários e congêneres contratados por meio do referido cartão. (Redação dada pelo Decreto nº 47625 /2021) Destarte, o percentual a ser utilizado como teto dos descontos para o servidor do Estado do Rio de Janeiro é o de 30% para amortização de consignado, podendo ser elevado a 35% quando houver amortização por meio de cartão de crédito e de mais 20% na forma de cartão benefício. No caso em tela, conforme se vê do documento do evento 23.4 referente ao mês de março de 2026, o mais recente colacionado aos autos, verifica-se que o autor recebeu o montante bruto de R$ 10.902,74 Destaque-se, por oportuno, que, consoante decisão do E. TJRJ, seguindo pacífico entendimento do C. STJ, devemos tomar como base de cálculo os vencimentos brutos, deduzindo-se somente os descontos obrigatórios, considerados aqueles relativos ao Imposto de Renda e fundo previdenciário. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU EM PARTE A TUTELA PARA QUE OS RÉUS SE ABSTENHAM DE DESCONTAR VALORES SUPERIORES A 35% DO SALÁRIO DA AUTORA, TOMANDO-SE POR BASE OS LIMITES INSERTOS NA LEI 10.820/03. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE. SERVIDORA PÚBLICA. 1- Versa a ação na qual a autora, Professora do Estado do Rio de Janeiro, alega ter seu rendimento comprometido com vários descontos por empréstimo consignado, cartão e contrato com débito em conta corrente, sendo descontada em valores aproximados a 69% de seus ganhos. 2- De acordo com o art. 300, do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência é necessário que estejam presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão. 3- O entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que os descontos decorrentes de empréstimo consignado em folha de pagamento devem incidir sobre os vencimentos brutos, deduzindo-se somente os descontos obrigatórios, considerados aqueles relativos ao Imposto de Renda e fundo previdenciário. 4- Insurge o agravante contra a decisão agravada sob alegação de tratar-se de contrato de fornecimento de cartão de benefícios (CREDCESTA) cujo percentual dos descontos é exclusivo de até 20% sobre o rendimento da agravada. 5- Com efeito, de acordo com o art. 4º do referido diploma legal, poderá ser utilizado na forma de cartão de benefícios o limite máximo de 20% (vinte por cento) do valor líquido excluindo os descontos previstos em LEI, bem como, as consignações facultativas mencionadas nos incisos III ao XI do artigo 4º do referido decreto. 6- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (0053389-26.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 05/10/2022 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Conforme o referido contracheque acostado, os únicos descontos obrigatórios são aqueles referentes à “RIO PREVIDÊNCIA” e “IMPOSTO DE RENDA” pelo que a base de cálculo para a apuração do montante máximo a ser descontado na forma do Decreto 45.563/2016é equivalente a R$ 8.118,94. Da análise dos documentos acostados aos autos, mais precisamente o contracheque mais recente juntado aos autos, percebe-se que a parte autora ostenta, atualmente, 4 descontos em cartão benefício (R$ 597,23 + R$ 582,95 + 14,01 + 188,51), cujas prestações mensais totalizam R$ 1382,70. Tal montante é INFERIOR à margem consignável de R$ 1.623,78 (20% de R$ 8.118,94). Destarte, ausentes os requisitos autorizadores, pelo que INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. 2 – Ao autor em réplica.” Requer o agravante, em sede de urgência, a concessão de efeito ativo ao recurso para que os descontos sejam limitados a 30% de seus vencimentos líquidos, inaudita altera parte, ao fundamento de que os valores retidos comprometem 41% de seus rendimentos e o impedem de prover a própria subsistência e a de sua família. É o breve relatório. Passo a decidir. A antecipação da tutela recursal reclama, na forma do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. O agravante é inspetor de polícia penal do Estado do Rio de Janeiro, e os descontos que pretende ver limitados incidem sobre sua folha de pagamento, a título de consignação facultativa. A matéria submete-se, por isso, a regime próprio: os artigos 88 e 93 da Lei estadual nº 279/79, regulamentados, quanto às consignações, pelo art. 6º do Decreto estadual nº 45.563/2016. Esse dispositivo não fixa teto único. Estabelece limites autônomos por espécie de consignação: até 30% da remuneração mensal, excluídos os descontos obrigatórios, para amortização de consignado, percentual elevável a 35% quando houver amortização por cartão de crédito; e, para o cartão de benefícios, que o § 1º do mesmo artigo exclui da margem consignável, limite próprio de 20% do valor líquido. O pedido, embora deduzido como limitação a 30% dos rendimentos líquidos, comporta compreensão como pretensão de observância da margem consignável legalmente fixada, critério que esta Câmara tem adotado em hipóteses análogas, tomando por rendimentos líquidos os rendimentos brutos deduzidos apenas os descontos obrigatórios de natureza tributária e previdenciária, conforme precedente adiante referido. Procede a alegação de que o contracheque de que se valeu a decisão agravada não retrata a situação ordinária do agravante. O documento registra parcela eventual, correspondente a férias, que amplia a base de cálculo, e não reproduz a totalidade das consignações que gravam a folha nos demais meses. Aferidos os limites do art. 6º do Decreto estadual nº 45.563/2016 sobre a remuneração mensal, excluídas as parcelas eventuais, os elementos dos autos indicam, em análise perfunctória, que a margem consignável não vem sendo observada. O perigo de dano igualmente se verifica. Os descontos recaem sobre remuneração de natureza alimentar e renovam-se mensalmente, de modo que a demora inerente ao trâmite processual pode acarretar prejuízo de difícil reparação ao agravante. A limitação, por outro lado, não extingue nem reduz o débito, e a eventual improcedência da demanda não retira dos agravados a possibilidade de cobrança futura. Nesse sentido decidiu esta Quinta Câmara de Direito Privado: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BOMBEIRO MILITAR. MARGEM CONSIGNÁVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. [...] III. Razões de decidir 3. O Decreto Estadual nº 45.563/2016 estabelece limite de 30% da remuneração líquida para empréstimos consignados, acrescido de 5% para cartão de crédito consignado. 4. Os descontos a título de empréstimos consignados superam o limite de 30% da remuneração líquida do agravante (rendimentos brutos deduzidos os descontos obrigatórios de natureza tributária e previdenciária). 5. A probabilidade do direito decorre da extrapolação da margem consignável, e o perigo de dano resulta da incidência mensal dos descontos sobre verba de natureza alimentar. 6. O desconto relativo ao “BENEFÍCIO CREDCESTA” encontra-se dentro do limite legal de 20%. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para limitar os descontos de empréstimos consignados a 30% dos rendimentos líquidos (assim entendidos os rendimentos brutos deduzidos apenas os descontos obrigatórios de natureza tributária e previdenciária), acrescidos de 5% para cartão de crédito consignado. Tese de julgamento: “1. Os descontos de empréstimos consignados de servidor público militar estadual devem observar os limites previstos no Decreto Estadual nº 45.563/2016. 2. A extrapolação da margem consignável sobre verba alimentar autoriza a concessão de tutela de urgência.” (0033148-89.2026.8.19.0000 – Agravo de Instrumento. Des.ª Cintia Santarém Cardinali – Quinta Câmara de Direito Privado) (grifa-se) O agravante requer, ainda, a exibição dos contratos pelas agravadas. O pedido, formulado na petição inicial, não foi apreciado pela decisão agravada, que se limitou a indeferir a limitação percentual e a determinar a réplica. Não há, quanto a esse ponto, capítulo decisório a impugnar, e seu exame direto por esta instância importaria supressão de grau de jurisdição. Os elementos até aqui coligidos indicam probabilidade de provimento do recurso, sem prejuízo de reexame por ocasião do julgamento. Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela recursal para determinar que os descontos lançados na folha de pagamento do agravante observem os limites do art. 6º do Decreto estadual nº 45.563/2016: até 30% (trinta por cento) para amortização de empréstimo consignado, acrescidos de até 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas por meio de cartão de crédito, e até 20% (vinte por cento) na forma de cartão de benefício, este apurado nos termos do inciso III do mesmo artigo, tomados por base os rendimentos líquidos mensais, assim entendidos os rendimentos brutos, excluídas as parcelas eventuais, deduzidos apenas os descontos obrigatórios de natureza tributária e previdenciária. Comunique-se ao Juízo de origem, a quem caberá oficiar à fonte pagadora para o cumprimento desta decisão. Intimem-se os agravados na forma do artigo 1.019, II, do CPC.

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