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3012969-17.2025.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 3012969-17.2025.8.19.0001/RJAUTOR: ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES (Inventariante) ADVOGADO(A): BRUNO CALFAT (OAB RJ105258) AUTOR: ALUIZIO DE CASTRO MENDES (Espólio) ADVOGADO(A): BRUNO CALFAT (OAB RJ105258) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ao ressarcimento dos danos materiais comprovadamente decorrentes do acidente, compreendendo as despesas médicas, hospitalares, farmacêuticas, terapêuticas, de assistência, enfermagem, cuidadores e demais gastos necessários ao tratamento das lesões e sequelas produzidas pelo evento, desde que demonstrados e causalmente relacionados ao sinistro, ficando a respectiva quantificação relegada à fase de liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal. Condeno o réu ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por danos morais, observados os consectários legais pertinentes às condenações impostas à Fazenda Pública. Julgo improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes. Os juros de mora e a correção monetária observarão os índices, termos iniciais e sucessivos regimes jurídicos aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, da seguinte forma - a) até 08/12/2021, a correção monetária observará o IPCA-E, e os juros moratórios, a partir da citação, serão calculados segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ; b) a partir de 09/12/2021 e até 31/07/2025, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, englobando correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização ou juros, na forma do art. 3º da EC nº 113/2021, em sua redação então vigente; c) a partir de 01/08/2025, volta-se à aplicação dos Temas para a fase de conhecimento, com a revogação daquela emenda pelo advento da EC nº 136/205. Considerada a sucumbência parcial de ambas as partes, a distribuição dos ônus sucumbenciais deverá observar o art. 86 do Código de Processo Civil, vedada a compensação dos honorários, observando-se, quanto ao réu, o art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC e a iliquidez da condenação. Custas na forma da lei, observada a isenção legal do ente público.

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