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TJRJ · Secretaria da 5ª Câmara de Direito Público · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 3012434-54.2026.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação APELANTE: HBR AVIACAO S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FERNANDO SASSO FABIO (OAB SP207826) APELADO: LIDER TAXI AEREO S A AIR BRASIL ADVOGADO(A): ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB RJ080696) DESPACHO/DECISÃO De acordo com a sistemática processual vigente (Lei nº 13.105/15), segundo a qual o juiz de 1º grau não possui mais competência para proceder ao juízo de admissibilidade da apelação (art. 1.010, § 3º, CPC/15), oportunizou-se ao apelante, nos casos em que a atribuição do efeito suspensivo for ope judicis, tal como nas hipóteses previstas no art. 1.012, § 1º, do CPC/15, o simples requerimento dirigido ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída a apelação. Em suas razões recursais, o apelante requer o deferimento do efeito suspensivo, com a finalidade de que seja concedida medida liminar em mandado de segurança, determinando a imediata suspensão do certame licitatório objeto da lide, sua homologação, adjudicação, contratação ou eventual execução contratual. O pleito, contudo, deve ser indeferido, por não se vislumbrar, na hipótese, a teor do disposto nos arts. 995, parágrafo único, e 1.012, § 4º, do CPC/15, a aparente probabilidade de provimento da irresignação, mormente diante dos documentos acostados aos autos que, em uma análise perfunctória, não apresentam prova inequívoca capaz de evidenciar a ilegalidade do ato coator impugnado. Ademais, observa-se in casu o periculum in mora reverso, eis que a suspensão do processo licitatório poderá inviabilizar a manutenção das aeronaves do Grupamento Aeromóvel, podendo ensejar, inclusive, contratações emergenciais ou solução de continuidade em serviço essencial, em prejuízo à coletividade, o que se afigura desarrazoado. Intimem-se. Após, a d. Procuradoria de Justiça. Posteriormente, retornem conclusos.
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