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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO Nº 3012359-23.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Peruíbe - Paciente: Renato Souza Duzzi - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela defesa técnica do paciente RENATO SOUZA DUZZI, alegando constrangimento ilegal por parte da MM. Juíza de Direito da Vara Regional das Garantias da 7ª Região Administrativa Judiciária - Comarca de Santos/SP. O paciente foi preso em flagrante e está sendo processado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/06. Sustenta o impetrante, em síntese, que a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva padece de nulidade por deficiência de motivação legal, argumentando que a autoridade coatora não realizou a análise obrigatória das circunstâncias exigidas pelo artigo 310, §§ 2º, 5º e 6º, e artigo 312, § 3º, ambos do Código de Processo Penal. Alega, ainda, que a segregação cautelar foi fundamentada em fatores inerentes à gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, prática expressamente vedada pela legislação processual penal. Aduz a inexistência dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal e faz considerações a respeito das condições pessoais do paciente, destacando que o indiciado é jovem, absolutamente primário, e que não foram apreendidos apetrechos indicativos de organização criminosa, não oferecendo risco à ordem pública ou à instrução processual, tudo a indicar a desproporcionalidade da medida extrema. Por tais razões, aponta a eventual perspectiva de aplicação do redutor referente ao "tráfico privilegiado" em caso de condenação, o que tornaria a atual medida extremada e desproporcional. Pretende, nesses termos, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares descritas no artigo 319 do Código de Processo Penal, postulando liminarmente a expedição de alvará de soltura. Em que pesem as assertivas defensivas, indefiro a liminar pretendida. A concessão de liminar em sede de habeas corpus demanda a constatação inequívoca do constrangimento ilegal noticiado, o que não se vislumbra na hipótese, ao menos em juízo de cognição sumária, único permitido nesse momento processual. Conforme se extrai dos autos, o paciente foi preso em flagrante ao ser avistado por policiais civis em um local já conhecido como ponto de venda de drogas e, ao notar a aproximação policial, teria abandonado uma sacola e empreendido fuga, capturado logo em seguida. Na referida sacola, teriam sido localizadas e apreendidas 62 (sessenta e duas) porções de cocaína e 10 (dez) porções de maconha, além de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) em dinheiro trocado. Em análise perfunctória própria do writ, não se verifica ausência de fundamentação na r. decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, não havendo que se falar em teratologia, tampouco na presença de qualquer irregularidade formal a justificar a concessão da medida liminar pleiteada, devendo a matéria ser apreciada detidamente por ocasião do julgamento do habeas corpus, após seu regular processamento. Assim, por ora, indefiro a liminar pretendida. Solicitem-se informações à autoridade impetrada e, em seguida, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Com a vinda do r. Parecer, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Luciane Jabur Mouchaloite Figueiredo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 21/08/2026 3012359-23.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 9ª Câmara de Direito Criminal; LUCIANE JABUR MOUCHALOITE FIGUEIREDO; Foro de Peruíbe; 1ª Vara; Procedimento Especial da Lei Antitóxicos; 1511107-68.2026.8.26.0385; Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo; Paciente: Renato Souza Duzzi; Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP);
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