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TJRJ · Secretaria da 1ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 3012335-87.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de insumos AGRAVANTE: VALESCA LUIZ GRITLET ADVOGADO(A): ANDREA PAES GAZIRE DE ARAUJO ANDRADE (OAB RJ151774) AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A): ANDREA MAGALHÃES CHAGAS (OAB RJ157193) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada em face de operadora de plano de saúde. Sustenta a agravante, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde administrado pela agravada e portadora de miomatose uterina (CID D25), quadro acompanhado de sangramento vaginal e anemia, tendo recebido indicação médica para realização de histerectomia total laparoscópica, ligamentoplexia por videolaparoscopia e salpingectomia. Aduz que a própria operadora reconheceu a cobertura do tratamento ao emitir autorização para realização do procedimento, mas deixou de adotar as providências necessárias à sua efetiva concretização, especialmente quanto ao custeio dos honorários médicos, liberação de OPME e fornecimento dos materiais indispensáveis ao ato cirúrgico. Afirma, ainda, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao concluir pela ausência de probabilidade do direito e do perigo de dano. É o relatório. DECIDO. Presentes, em juízo preliminar, os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. Passo à análise do pedido de tutela recursal. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrados a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Na espécie, em sede de cognição sumária, entendo presentes os pressupostos autorizadores da medida. A decisão agravada entendeu ausente a probabilidade do direito ao fundamento de que não teria sido comprovada negativa de cobertura, destacando a existência de autorização emitida pela operadora para realização do procedimento. Todavia, da leitura dos documentos que instruem o recurso, verifica-se que a controvérsia não se limita à existência de autorização formal. A tese deduzida pela agravante consiste justamente na alegação de que, embora o procedimento tenha sido autorizado, não houve a efetiva viabilização material da cirurgia, em razão da ausência de pagamento dos honorários médicos e da não disponibilização dos materiais cirúrgicos e OPME necessários à sua realização. Por conseguinte, em análise perfunctória, nota-se que a própria autorização emitida pela operadora constitui elemento que favorece a plausibilidade do direito invocado, uma vez que demonstra o reconhecimento da cobertura assistencial do procedimento solicitado. Desse modo, entendo que a autorização formal não afasta a probabilidade do direito. Ao contrário, indica que a discussão está centrada na efetividade da prestação contratual e não na cobertura do procedimento em si. Ressalte-se, inclusive, que a própria agravada, em sua contestação nos autos originários, não nega a existência da autorização do procedimento, circunstância que reforça, em cognição superficial, a inexistência de controvérsia relevante acerca da cobertura contratual. Também se verifica a presença do perigo de dano, pois os documentos médicos acostados aos autos apontam quadro de miomatose uterina associado a sangramento vaginal e anemia, após insucesso de tratamento clínico, circunstâncias que evidenciam potencial risco de agravamento do estado de saúde da paciente em caso de retardamento do tratamento indicado. Nesse contexto, mostra-se configurado o risco de dano grave e de difícil reparação exigido pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, bem como o perigo de dano previsto no art. 300 do mesmo diploma legal. Por outro lado, a medida requerida apresenta natureza reversível sob o aspecto patrimonial, sendo possível eventual recomposição futura caso a pretensão autoral venha a ser julgada improcedente. Diante desse cenário, reputo presentes, por ora, os requisitos previstos nos artigos 995, parágrafo único, 1.019, inciso I, e 300, todos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela recursal para determinar que a agravada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, adote as providências necessárias à efetiva viabilização do procedimento cirúrgico indicado à agravante, compreendendo o custeio dos honorários médicos, a disponibilização dos materiais cirúrgicos e OPME necessários, despesas hospitalares, equipe médica, anestesia e demais medidas indispensáveis à realização da cirurgia prescrita pelo médico assistente, observados os limites da cobertura contratual já reconhecida pela própria operadora. Fixo multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente ao montante de R$ 30.000,00, sem prejuízo de posterior reavaliação em caso de descumprimento. Comunique-se com urgência ao Juízo de origem. Intimem-se as partes, sendo a parte agravada na forma do art. 1.019, II, do CPC, para apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpra-se.
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