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TJCE · 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA JUÍZA CONVOCADA VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS PROCESSO: 3012084-32.2026.8.06.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: 6ª VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA SUSCITADO: 3ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS - Portaria 1897/2026 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, MULTAS DE TRÂNSITO E PONTOS NA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AJUIZAMENTO NA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA, EM FACE DO DETRAN E LITISCONSORTES PASSIVOS. PRÉVIA PROPOSITURA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL NA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA, DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA E EXCLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA POR CONEXÃO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência, envolvendo os juízos da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia e da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber a quem cabe processar e julgar a Ação Ordinária nº 3000770-91.2026.8.06.0064, considerando a conexão com a Execução de Título Extrajudicial nº 0209912-55.2024.8.06.0001. III. Razões de decidir 3. A demanda de origem foi proposta em face do DETRAN em litisconsórcio passivo com duas instituições financeiras, com o propósito de obtenção de declaração de nulidade de contrato de financiamento, de multas de trânsito e de pontos na carteira nacional de habilitação da autora, tendo em vista suposta fraude praticada por terceiros. 4. O litígio possui conexão com a execução do contrato de financiamento citado, previamente sorteado à 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza; entretanto, não é possível a reunião dos feitos para julgamento conjunto, porque aquele juízo possui competência absoluta definida em razão da matéria de maneira privativa e exclusiva, restrita a execuções de títulos extrajudiciais e incidentes correlatos. 5. O risco de decisões conflitantes é passível de ser contornado com a suspensão processual da execução até a resolução da questão relativa à existência/validade da relação jurídica entre as partes da ação ordinária. Precedente do STJ. IV. Dispositivo 6. Conflito de competência conhecido e dirimido. Declaração de competência do juízo suscitado. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, caput e §§1º e 2º, I e 313, V, a; Resolução nº 6/2017 do TJCE, arts. 1º, II, 2º, III e §2º, III. Jurisprudência relevante citada: TJCE. Agravo de Instrumento - 0627066-97.2019.8.06.0000, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 26,02.2025; STJ. Conflito de Competência - 159.553, Rel. Mina. Regina Helena Costa, 1ª Seção, j. 30.10.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do conflito de competência para, dirimindo-o, declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 24 de agosto de 2026. Juíza Convocada VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Relatora (Portaria nº 1897/2026) RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela Juíza de Direito Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas, da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em face da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, devido à recusa de competência apresentada pelo Juiz de Direito Willer Sóstenes de Sousa Silva, controvérsia surgida na Ação Ordinária nº 3000770-91.2026.8.06.0064. Mencionada demanda foi proposta por Gislane Lopes Ribeiro em face dos litisconsortes passivos Banco Santander (Brasil) S.A., Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN/CE (petição inicial de id. 37041612). A causa de pedir da lide refere-se à obtenção de dados pessoais da autora por terceiros mediante fraude, abertura indevida de conta-corrente e celebração de contrato de financiamento para a aquisição de veículo, bem como à aplicação de multas de trânsito e anotação de pontos negativos na carteira nacional de habilitação da promovente. O feito foi ajuizado no foro de Caucaia, local de domicílio da Autora, e sorteado à 3ª Vara Cível daquela Comarca, que proferiu decisão interlocutória declinatória arguindo a competência da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza com base na conexão, tendo em vista a tramitação, na última, da Execução de Título Extrajudicial nº 0209912-55.2024.8.06.0001, promovida por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Gislane Lopes Ribeiro, cujo objeto é o contrato de financiamento anteriormente mencionado. Procedeu-se à redistribuição para a 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, cuja Magistrada Titular, ao declarar igualmente a incompetência e suscitar o conflito, mencionou a competência privativa e exclusiva daquele juízo para as execuções de título extrajudicial e incidentes correlatos, nos moldes da Resolução nº 06/2017, TJCE e Instrução Normativa nº 04/2017. Destacou a Juíza Suscitante também que "a eventual conexão não implica modificação automática de competência absoluta, devendo ser observada a natureza da matéria e a organização judiciária estabelecida […]", na esteira de precedentes das Câmaras de Direito Privado então reportados. Sorteio ao Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes no âmbito da 1ª Câmara de Direito Privado, subsequente declinatória e redistribuição ao Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha na competência da 1ª Câmara de Direito Público, a quem substituo nos termos da Portaria nº 1897/2026. É o relatório. O feito independe de inclusão em pauta (art. 82, §1º, RTJCE). VOTO Inicialmente, declaro a competência para o processo e julgamento do conflito, tendo em vista que o Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN/CE, autarquia estadual, figura na demanda de origem como réu em litisconsórcio passivo (art. 15, inc. I, alíneas "a" e "e", RITJCE)[1]. Atendidos os pressupostos legais, conheço do incidente. No mérito, a questão em discussão consiste em definir a quem cabe processar e julgar a Ação Ordinária nº 3000770-91.2026.8.06.0064, considerando a conexão com a Execução de Título Extrajudicial nº 0209912-55.2024.8.06.0001, que tramita na 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. O caso concreto trata de hipótese de conexão entre a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento referente "ao mesmo ato jurídico", conforme previsão do art. 55, caput e §2º, inc. I, CPC. Por força do §1º do dispositivo processual citado, poder-se-ia cogitar da reunião dos feitos para decisão conjunta pelo mesmo juiz. Entretanto, o Processo nº 0209912-55.2024.8.06.0001 tem curso em juízo de competência privativa e exclusiva para execução de título extrajudicial e incidentes correlatos, nos termos da Resolução nº 6/2017, do Tribunal Pleno, que assim estabelece: Art. 1º Ficam transformadas 39 (trinta e nove) Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza em: I - 26 (vinte e seis) Varas Cíveis Comuns; e II - 13 (treze) Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa. Art. 2º Fica alterada a competência dos Juízes de Direito de 13 (treze) Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza, que passam a ter atribuição privativa e exclusiva para os seguintes grupos de demandas: I - 4 (quatro) Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa, com competência para todas ações e incidentes que versem sobre o Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (Seguro DPVAT); II - 5 (cinco) Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa, com competência para todos as ações e incidentes que versem sobre revisão de contratos bancários e busca e apreensão em alienação fiduciária; e III - 4 (quatro) Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa, com competência para todas as execuções de título extrajudicial e demais incidentes correlatos. […] §2º Têm a sua competência alterada para atender ao previsto no caput, consideradas manifestações apresentadas à Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, os Juízes de Direito das seguintes unidades: I - 12ª, 14ª, 24ª e 30ª Varas Cíveis, que passarão a atender, de modo privativo e exclusivo, por distribuição, à competência prevista no inciso I; II - 1ª, 7ª, 8ª, 16ª e 32ª Varas Cíveis, que passarão a atender, de modo privativo e exclusivo, por distribuição, à competência prevista no inciso II; e III - 2ª, 6ª, 9ª e 20ª Varas Cíveis, que passarão a atender, de modo privativo e exclusivo, por distribuição, à competência prevista no inciso III. […] Nessas circunstâncias, uma vez que a competência da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza é absoluta, porquanto definida em razão da matéria (execução de título extrajudicial) sem a abrangência das ações conexas, não há cogitar de alteração do foro competente para o processamento da ação de conhecimento de origem. No caso, a conexão entre a Execução de Título Extrajudicial nº 0209912-55.2024.8.06.0001 e a Ação Ordinária nº 3000770-91.2026.8.06.0064 não gera automaticamente a modificação de competência, cabendo a permanência da última sob a condução do juízo suscitado. A presente matéria já foi objeto de deliberação pelas câmaras de direito privado do TJCE, em feitos que não envolviam a fazenda pública como parte. Nesse sentido são os precedentes citados pela Suscitante, aos quais acrescento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. CONEXÃO ENTRE AÇÃO EXECUTIVA E AÇÃO REVISIONAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INDERROGABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por COOPERFRUTAS CEARÁ LTDA contra decisão interlocutória do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos dos Embargos à Execução opostos em face da ação executiva movida pelo Unibanco-União de Bancos Brasileiros S/A. 2. A decisão recorrida indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos e rejeitou a preliminar de litispendência suscitada, mantendo a competência da 2ª Vara Cível para processar e julgar a ação executiva e os embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Estabelecer se há conexão entre a Ação Revisional de Débito e a Execução, com consequente redistribuição dos autos para a 23ª Vara Cível. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos à execução não possuem efeito suspensivo, salvo quando demonstrados os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, quais sejam, a presença dos requisitos para concessão da tutela provisória e a garantia integral da execução por penhora, depósito ou caução suficiente, o que não se verifica no caso concreto. 5. A Resolução nº 06/2017-TJCE e a Instrução Normativa nº 04/2017-TJCE estabelecem que a 2ª Vara Cível tem competência privativa e exclusiva para processar execuções de título extrajudicial e seus incidentes correlatos, configurando competência absoluta, que não pode ser alterada por conexão. 6. A conexão entre ações de conhecimento e de execução não implica necessariamente a reunião dos processos quando há competência absoluta, sendo possível apenas a suspensão de um dos feitos caso haja relação de prejudicialidade, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC. 7. Precedentes do TJCE e do STJ reforçam que a competência absoluta das varas especializadas em execução impede a redistribuição dos autos para juízo diverso por conexão. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento - 0627066-97.2019.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 27/02/2025) Sobre o assunto, do STJ cito: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 159.553 - DF (2018/0166500-2) DECISÃO Vistos. Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 16ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL (SUSCITANTE) e o JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE FRANCA - SJ/SP (SUSCITADO), nos autos de execução fiscal. O Juízo Suscitante entende que o ajuizamento de anterior ação anulatória dos débitos tributários não acarreta a conexão com os ulteriores embargos à execução, devendo os autos tramitarem (sic) conjuntamente, diante da prevalência do critério da competência absoluta da vara especializada do Juízo Suscitado sobre a prevenção (fls. 03/06e). O Juízo Suscitado, por sua vez, defende a preponderância da prevenção da execução relativamente à ação anulatória (fl. 07e). O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 120/123e, pela competência do Juízo Suscitado. Feito breve relato, decido. Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual, verificada a conexão entre a ação de oposição do devedor e a execução fiscal, é possível a reunião de processos em virtude da relação de prejudicialidade existente, desde que essa reunião não importe em alteração de competência absoluta, como estampam os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE. CONEXÃO. NORMA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. EXISTÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA PARA JULGAR EXECUÇÕES FISCAIS. REUNIÃO DOS PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. 1. Esta Seção, ao julgar o CC 106.041/SP (Rel. Min. Castro Meira, DJe de 9.11.2009), enfrentou situação semelhante à dos presentes autos, ocasião em que decidiu pela impossibilidade de serem reunidas execução fiscal e ação anulatória de débito precedentemente ajuizada, quando o juízo em que tramita esta última não é Vara Especializada em execução fiscal, nos termos consignados nas normas de organização judiciária. No referido julgamento, ficou consignado que, em tese, é possível a conexão entre a ação anulatória e a execução fiscal, em virtude da relação de prejudicialidade existente entre tais demandas, recomendando-se o simultaneus processus. Entretanto, nem sempre o reconhecimento da conexão resultará na reunião dos feitos. A modificação da competência pela conexão apenas será possível nos casos em que a competência for relativa e desde que observados os requisitos dos §§ 1º e 2º do art. 292 do CPC. A existência de vara especializada em razão da matéria contempla hipótese de competência absoluta, sendo, portanto, improrrogável, nos termos do art. 91 c/c 102 do CPC. Dessarte, seja porque a conexão não possibilita a modificação da competência absoluta, seja porque é vedada a cumulação em juízo incompetente para apreciar uma das demandas, não é possível a reunião dos feitos no caso em análise, devendo ambas as ações tramitarem separadamente. Embora não seja permitida a reunião dos processos, havendo prejudicialidade entre a execução fiscal e a ação anulatória, cumpre ao juízo em que tramita o processo executivo decidir pela suspensão da execução, caso verifique que o débito está devidamente garantido, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80. 2. Pelas mesmas razões de decidir, o presente conflito deve ser conhecido e declarada a competência do Juízo suscitado para processar e julgar a ação anulatória de débito fiscal. (CC 105.358/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 22/10/2010). PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE. CONEXÃO. NORMA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. EXISTÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA PARA JULGAR EXECUÇÕES FISCAIS. REUNIÃO DOS PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. 1. Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o juízo da 4a Vara Federal de Santos/SP, suscitante, e o juízo da 1a Vara Federal e Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu/PR, suscitado, nos autos de execução fiscal movida pela União Federal. Discute-se a possibilidade de serem reunidas execução fiscal e ação anulatória de débito precedentemente ajuizada, quando o juízo em que tramita esta última não é vara especializada em execução fiscal, nos termos consignados em norma de organização judiciária. 2. Em tese, é possível a conexão entre a ação anulatória e a execução fiscal, em virtude da relação de prejudicialidade existente entre tais demandas, recomendando-se o simultaneus processus. Precedentes. 3. Entretanto, nem sempre o reconhecimento da conexão resultará na reunião dos feitos. A modificação da competência pela conexão apenas será possível nos casos em que a competência for relativa e desde que observados os requisitos dos §§ 1º e 2º do art. 292 do CPC. 4. A existência de vara especializada em razão da matéria contempla hipótese de competência absoluta, sendo, portanto, improrrogável, nos termos do art. 91 c/c 102 do CPC. Dessarte, seja porque a conexão não possibilita a modificação da competência absoluta, seja porque é vedada a cumulação em juízo incompetente para apreciar uma das demandas, não é possível a reunião dos feitos no caso em análise, devendo ambas as ações tramitarem (sic) separadamente. 5. Embora não seja permitida a reunião dos processos, havendo prejudicialidade entre a execução fiscal e a ação anulatória, cumpre ao juízo em que tramita o processo executivo decidir pela suspensão da execução, caso verifique que o débito está devidamente garantido, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80. 6. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo suscitado. (CC 1.06.041/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 09/11/2009 - destaquei). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. REUNIÃO. VARA ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. INTIMAÇÃO. CONTRIBUINTE PRESO NO MESMO DIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. [...] 5. O STJ entende pela impossibilidade de serem reunidas execução fiscal e ação anulatória de débito precedentemente ajuizada, quando o juízo em que tramita esta última não é Vara Especializada em Execução Fiscal, nos termos consignados nas normas de organização judiciária. Precedentes: CC 105.358/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 22/10/2010; CC 106.041/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 9/11/2009 e AgRg no REsp 1463148/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/9/2014. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1.587.337/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 01/06/2016 - destaquei). Isto posto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara de Franca - SJ/SP, ora Suscitado. Após as providências cabíveis, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. Brasília (DF), 30 de outubro de 2018. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora (CC n. 159.553, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 05/11/2018.) Importa acrescentar que a presença do DETRAN no polo passivo da lide é fator que corrobora a incompetência do suscitante na espécie, à míngua de atribuição jurisdicional para conhecer de contendas em que a fazenda pública seja parte. Cumpre, finalmente, salientar que, em face da prejudicialidade externa entre as ações em cotejo, o risco de decisões conflitantes é passível de ser contornado com a suspensão processual da execução até a resolução da questão relativa à existência/validade da relação jurídica entre as partes da ação ordinária (art. 313, V, "a", CPC). Do exposto, resolvo o presente conflito, atribuindo a competência para o processo e julgamento da Ação Ordinária nº Ação Ordinária nº 3000770-91.2026.8.06.0064 ao Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Caucaia (Suscitado). Dê-se ciência imediata aos juízos envolvidos no litígio. É como voto. Juíza Convocada VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Relatora (Portaria nº 1897/2026) A 2 ___________ [1] RITJCE, Art. 15. Compete às câmaras de direito público: I - processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (g.n.) [...] f) conflitos de competência entre juízes do primeiro grau, entre estes e turmas recursais, bem como entre turmas recursais, nos processos abrangidos nas alíneas "a" e "e" do inciso I deste artigo; (g.n.) [...]
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