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3011972-31.2024.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza

    3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: for.3fazenda@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3011972-31.2024.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO: [Enquadramento] REQUERENTE: FRANCISCO CASTELO DE MENDONCA, JOSE ROQUE DE MOURA, TEREZINHA RAMOS DE OLIVEIRA, MARIA JOSE ALVES FERREIRA, JOANA DARC DOS SANTOS, FRANCISCA FERREIRA DE SOUSA, FRANCISCO TERTO DA SILVA, ROCELMA MARIA BARROS DA SILVA, MARIA ARISTEA ROCHA, FRANCISCO IVAN SABINO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Vistos etc, DECISÃO Conforme decisão de ID 182599540, foram homologados os valores apresentados nas planilhas de liquidação de IDs 86644928 a 86644938, restando liquidado o título executivo judicial. Posteriormente, os autos foram remetidos ao Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário, que determinou sua redistribuição a este Juízo de origem, por verificar a inexistência de requerimento de instauração do cumprimento de sentença na forma prevista no Código de Processo Civil (ID 196868697). Em razão disso, por meio do despacho de ID 199930253, determinou-se a intimação dos exequentes para apresentação do pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 534 do CPC. Sobreveio a petição de ID 212427201, subscrita em nome de ROCELMA MARIA BARROS DA SILVA e FRANCISCO TERTO DA SILVA, por meio da qual foram juntados dados bancários, contratos de honorários e informações relativas à tributação pelo regime de rendimentos recebidos acumuladamente - RRA, requerendo-se, ao final, a expedição de requisitório de pagamento. Informou-se, ainda, que os patronos estão providenciando a documentação relativa aos demais autores. Ocorre que a manifestação apresentada não atende integralmente ao determinado no ID 199930253, porquanto não contém requerimento formal de instauração do cumprimento de sentença acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com os elementos exigidos pelo art. 534 do CPC. Com efeito, a homologação dos cálculos na fase de liquidação tornou líquido o título executivo, mas não dispensa a iniciativa da parte credora para instauração da fase executiva, nem autoriza, por si só, a imediata expedição de precatório ou requisição de pequeno valor. Instaurado o cumprimento, deverá a Fazenda Pública ser intimada para, querendo, apresentar impugnação, na forma do art. 535 do CPC, seguindo-se, somente após o transcurso dessa etapa processual, a adoção das providências necessárias à requisição do pagamento, observadas as disposições constitucionais e legais pertinentes. Diante do exposto: 1. INTIMEM-SE os exequentes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a manifestação de ID 212427201, formulando expressamente o pedido de cumprimento definitivo de sentença e apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC, inclusive com a individualização dos valores cuja execução se pretende promover, sem prejuízo do aproveitamento dos documentos e cálculos já constantes dos autos; 2. Deverão os exequentes esclarecer, ainda, quais dos beneficiários pretendem, neste momento, promover o cumprimento de sentença, tendo em vista que a petição de ID 212427201 foi apresentada especificamente em nome de ROCELMA MARIA BARROS DA SILVA e FRANCISCO TERTO DA SILVA, ao passo que foi informada a posterior apresentação da documentação relativa aos demais credores; 3. INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de requisitório de pagamento, porquanto ainda não regularmente instaurada a fase de cumprimento de sentença nem realizada a intimação da Fazenda Pública prevista no art. 535 do CPC; 4. Regularizado o requerimento executivo, remetam-se os autos ao Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário, nos termos da Resolução do Tribunal Pleno nº 13/2024 e da Portaria GABPRESI nº 2604/2024, para processamento da fase executiva. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito *assinado por certificado digital

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