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TJSP · Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho
DESPACHO Nº 3011938-33.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Adelina Basso Ramos (Espólio) - Agravado: Anderson Aparecido Ramos (Sucessor(a)) - Agravado: Elaine Maria Paes Galdi (Sucessor(a)) - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra a decisão de fls. 79/80 da origem, responsável por habilitar os sucessores de Adelina Basso Ramos. Sustenta o agravante, preliminarmente, a necessidade de suspensão processual até o julgamento do Tema nº 1.254/STJ. No mérito, em síntese, defende a caracterização da prescrição intercorrente, pois o pedido de habilitação foi formulado para além do prazo quinquenal. Discorre sobre a distinção entre os institutos da suspensão processual e da suspensão prescricional, bem como indica a nulidade dos atos processuais praticados após a data do óbito da exequente. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao cabo, a reforma da decisão combatida. 2. Em cognição sumária, sem prejuízo ao oportuno exame da controvérsia pelo Colegiado e à futura definição da tese do Tema nº 1.254 do STJ, não se vislumbra suficiente fumus boni iuris na pretensão recursal. No tocante à prescrição alegada, o óbito da parte é causa de suspensão do processo, a habilitação dos sucessores não se sujeita a prazo específico e não há amparo legal para computar o prazo de prescrição nesse ínterim. Sobre o tema: Agravo de Instrumento 3012439-21.2025.8.26.0000, Rel. Des. Carlos von Adamek, 2ª Câmara de Direito Público, j. 17/11/2025; Agravo de Instrumento nº 3011079-51.2025.8.26.0000, Rel. Des.Aliende Ribeiro, 1ª Câmara de Direito Público, j. 29/08/2025; eAgravo de Instrumento nº 3002380-13.2021.8.26.0000, Rel. Des.Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 17/08/2021. Ademais, em linha de princípio, admite-se a convalidação dos atos praticados pelo advogado no período compreendido entre o óbito do mandante e a habilitação dos sucessores, consoante reconhecido anteriormente por esta Câmara (Agravo de Instrumento nº 3009492-91.2025.8.26.0000, desta Relatoria, j. 29/08/2025). Por fim, o Superior Tribunal de Justiça restringiu a ordem de suspensão referente ao Tema nº 1.254 apenas às hipóteses de interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ (ProAfR no REsp n. 2.034.210/CE, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 9/4/2024). 3. Assim, ausente os requisitos legais, indefiro o efeito suspensivo, sem prejuízo da análise da matéria pela Colenda 12ª Câmara de Direito Público no momento do julgamento deste recurso. 4. Oficie-se ao MM. Juízo a quo, para informá-lo do teor da presente decisão, que vale como ofício, a ser transmitida por e-mail à vara de origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento. 5. Após, dispensadas as informações, intimem-se os agravados, na forma prevista pelo inciso II, in fine, do art. 1.019, do CPC, para o oferecimento de contraminuta no prazo legal, sendo-lhes facultado juntar os documentos que entenderem convenientes. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Paula de Siqueira Nunes (OAB: 428281/SP) - Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) - 1º andar
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