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TJCE · 5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Agravo Interno em Agravo de Instrumento n° 3011877-33.2026.8.06.0000 Agravantes: Francisca Bezerra Diniz e outros Agravados: Rubeniz Affonso Diniz e Zenaide Alves Pereira da Silva EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO AUTÔNOMO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. VARIAÇÃO REDACIONAL ACESSÓRIA NO DISPOSITIVO. NÃO CONHECIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, ao fundamento de que a decisão impugnada naquele recurso, proferida em exercício negativo do juízo de retratação previsto no art. 1.018, § 1º, do CPC, limitou-se a confirmar, por remissão integral, a deliberação anterior que havia rejeitado a arguição de prescrição de petição de herança, carecendo, assim, de conteúdo decisório autônomo passível de impugnação recursal independente, sendo o seu objeto substancialmente idêntico ao de agravo de instrumento anteriormente interposto e já em processamento no Tribunal. II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a variação redacional no dispositivo da decisão proferida em exercício negativo do juízo de retratação, que teria suprimido condicionante para a remessa dos autos à sentença, é suficiente para conferir-lhe conteúdo decisório autônomo, apto a ensejar impugnação recursal independente; (ii) saber se a ausência de análise expressa de petição protocolada pelas partes configura vício de fundamentação por violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; e (iii) saber se o não conhecimento do recurso por identidade de objeto, decretado de ofício pelo relator, viola o princípio da não-surpresa previsto no art. 10 do CPC. III. Razões de decidir: 3. O juízo de retratação negativo exercido nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC constitui ato de natureza confirmatória, por meio do qual o órgão jurisdicional de primeiro grau declara a subsistência integral da decisão anteriormente proferida. Eventual variação redacional no dispositivo da decisão confirmatória, quando não implica alteração do conteúdo decisório substancial, não tem o efeito de criar novo pronunciamento judicial passível de impugnação recursal autônoma, sob pena de transformar o juízo de retratação em veículo artificial de criação de novos objetos recursais. 4. O princípio da unirrecorribilidade veda a duplicação de impugnações sobre o mesmo conteúdo decisório, ainda que veiculadas em recursos formalmente distintos. A identidade substancial de objeto entre os dois agravos de instrumento é incontornável, pois ambos buscam, em última análise, a reforma da decisão que rejeitou a prescrição da petição de herança, sendo o comando de remessa dos autos para sentença mero reflexo processual dessa deliberação, insuscetível de configurar nova questão jurídica autônoma. 5. Não há vício de fundamentação por ausência de análise expressa de petição protocolada pelas partes. O dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC exige o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada; todavia, o julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos apresentados quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a decisão, orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. Não há violação ao princípio da não-surpresa previsto no art. 10 do CPC. Em matéria de admissibilidade recursal, o relator detém poder de atuação de ofício, nos termos do art. 932, III, do CPC, que lhe incumbe não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado, prerrogativa cujo exercício não reclama prévia intimação das partes para manifestação sobre os fundamentos do não conhecimento, sob pena de inviabilizar a própria função de triagem recursal atribuída ao relator. IV. Dispositivo: 7. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 10; CPC, art. 489, § 1º, IV; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.018, § 1º; CPC, art. 1.019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) LR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Agravo Interno em Agravo de Instrumento n° 3011877-33.2026.8.06.0000 Agravantes: Francisca Bezerra Diniz e outros Agravados: Rubeniz Affonso Diniz e Zenaide Alves Pereira da Silva RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por Francisca Bezerra Diniz, Antonio Anderson Bezerra Diniz, Ana Amélia Bezerra Diniz, Maria Afonsina Bezerra Diniz Oliveira e Luiz Afonso Diniz Júnior, figurando como agravados Rubeniz Affonso Diniz e Zenaide Alves Pereira da Silva, contra decisão monocrática proferida por este Relator que não conheceu do Agravo de Instrumento nº 3011877-33.2026.8.06.0000, por ausência de conteúdo decisório autônomo na decisão impugnada apto a ensejar nova impugnação recursal, com fundamento nos arts. 932, caput e inciso III, e 1.019, caput, do Código de Processo Civil. Aduzem os Agravantes, em suma, que a decisão monocrática assentou premissa factualmente incorreta ao afirmar que a decisão de id. 200604666, proferida em 21/04/2026, teria se limitado a exercer negativamente o juízo de retratação sem acréscimo de novos fundamentos. Sustentam que a comparação textual dos dispositivos das duas decisões revela inovação processual relevante: ao passo que a decisão de id. 194853428 condicionava a remessa dos autos para sentença à ausência de novos requerimentos, a decisão de id. 200604666 determinou a remessa de forma incondicionada e imediata, suprimindo a possibilidade de qualquer manifestação processual antes da sentença de mérito. Alegam que o Relator não procedeu ao exame comparativo dos textos, adotando premissa por dedução lógica equivocada, e que a Petição Invocam o art. 10 do Código de Processo Civil, alegando que o fundamento do não conhecimento por identidade de objeto foi criado de ofício sem prévia oportunidade de manifestação das partes. Apontam, por fim, urgência concreta decorrente do risco de prolação de sentença de mérito antes do julgamento colegiado do Agravo de Instrumento nº 3005948-19.2026.8.06.0000, com potencial de esvaziamento da tutela recursal e de decisões conflitantes sobre o Tema Repetitivo 1.200 do Superior Tribunal de Justiça, além de dano irreparável à Agravante Francisca Bezerra Diniz, viúva com noventa e um anos de idade, cujo patrimônio estaria bloqueado há mais de treze anos. Postulam os Recorrentes, por esses motivos: o conhecimento e provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática e determinar o processamento do Agravo de Instrumento nº 3011877-33.2026.8.06.0000. Sem contrarrazões, apesar da regularidade do ato intimatório. Esse, o relatório, no essencial. Voto. Como já relatado, manifestam os Agravantes seu inconformismo com a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento nº 3011877-33.2026.8.06.0000, ao fundamento de que a decisão impugnada naquele recurso, proferida em exercício negativo do juízo de retratação previsto no art. 1.018, §1º, do Código de Processo Civil, não possuía conteúdo decisório autônomo passível de impugnação recursal independente, configurando mero ato confirmatório da deliberação anterior já atacada pelo Agravo de Instrumento nº 3005948-19.2026.8.06.0000. O recurso não merece provimento. No caso em exame, a decisão monocrática não conheceu do Agravo de Instrumento nº 3011877-33.2026.8.06.0000 por verificar que a decisão por ele impugnada, de id. 200604666, proferida em 21/04/2026, limitou-se a exercer negativamente o juízo de retratação previsto no art. 1.018, §1º, do Código de Processo Civil, mantendo, por remissão integral, a decisão anterior de id. 194853428, que havia rejeitado a arguição de prescrição da petição de herança ajuizada pelos agravados. O fundamento central do não conhecimento foi a ausência de conteúdo decisório autônomo na decisão impugnada, o que tornaria o objeto do novo recurso idêntico ao do Agravo de Instrumento nº 3005948-19.2026.8.06.0000, já em processamento neste Tribunal. Os Agravantes sustentam que a Decisão de id. 200604666 teria inovado ao determinar a remessa dos autos para sentença de forma incondicionada, ao passo que a decisão de id. 194853428 condicionava essa remessa à ausência de novos requerimentos. O argumento, embora engenhoso, não tem o condão de afastar a correção da decisão monocrática. Com efeito, o juízo de retratação negativo exercido nos termos do art. 1.018, §1º, do Código de Processo Civil constitui ato de natureza confirmatória, por meio do qual o órgão jurisdicional de primeiro grau declara a subsistência integral da decisão anteriormente proferida. A eventual variação redacional no dispositivo da decisão confirmatória, quando não implica alteração do conteúdo decisório substancial, não tem o efeito de criar novo pronunciamento judicial passível de impugnação recursal autônoma. Admitir o contrário seria conferir ao juízo de retratação uma função que não lhe é própria, transformando-o em veículo de criação de novos objetos recursais a partir de ajustes de redação que não modificam a essência da deliberação confirmada. No caso concreto, o conteúdo decisório substancial de ambas as decisões é o mesmo: a rejeição da arguição de prescrição da petição de herança e a determinação de remessa dos autos para julgamento. A cláusula relativa ao momento da remessa para sentença, seja condicionada ou incondicionada, é elemento de organização da marcha processual que não altera a matéria de fundo decidida, tampouco cria nova questão jurídica autônoma que não pudesse ser veiculada no recurso anteriormente interposto. O objeto central de ambos os agravos de instrumento é, em sua essência, a reforma da decisão que rejeitou a prescrição, e é sobre esse objeto que o Agravo de Instrumento nº 3005948-19.2026.8.06.0000 já se encontra em processamento neste Tribunal. A admissão de recurso autônomo contra a decisão de retratação negativa, com base em variação textual acessória do dispositivo, implicaria risco concreto de proliferação recursal incompatível com a lógica de eficiência e racionalidade do sistema processual. O princípio da unirrecorribilidade, também denominado princípio da singularidade recursal, veda precisamente a duplicação de impugnações sobre o mesmo conteúdo decisório, ainda que veiculadas em recursos formalmente distintos. A identidade substancial de objeto entre os dois agravos de instrumento é incontornável: ambos buscam, em última análise, a reforma da decisão que rejeitou a prescrição da petição de herança, sendo o comando de remessa para sentença mero reflexo processual dessa deliberação. Não prospera, tampouco, a alegação de violação ao art. 489, §1º, inciso IV, do Estatuto de Ritos, em razão da ausência de análise da Petição protocolada em 24/05/2026. O dever de fundamentação previsto no referido dispositivo exige que o julgador enfrente os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. A petição em questão apontava a distinção redacional entre os dispositivos das duas decisões, argumento que, como demonstrado, não tem aptidão para alterar a conclusão de que a decisão de id. 200604666 carece de conteúdo decisório autônomo. A ausência de menção expressa ao documento não configura, portanto, vício de fundamentação, na medida em que o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a decisão, orientação esta que o Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou. A alegação de violação ao art. 10 do Código de Processo Civil também não merece acolhimento. O princípio da não-surpresa, consagrado no referido dispositivo, tem aplicação restrita às questões de mérito sobre as quais as partes não tiveram oportunidade de se manifestar. Em matéria de admissibilidade recursal, o relator detém poder de atuação de ofício, nos termos do art. 932, inciso III, do Diploma Processual, que lhe incumbe não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O exercício dessa prerrogativa não reclama prévia intimação das partes para manifestação sobre os fundamentos do não conhecimento, sob pena de inviabilizar a própria função de triagem recursal atribuída ao relator. Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao presente agravo interno, mantendo, em todos os seus termos, a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento nº 3011877-33.2026.8.06.0000. É como voto. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração com intuito protelatório ou com pretensão de mero rejulgamento da causa, desacompanhada da demonstração de omissão, obscuridade ou contradição, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) LR
TJCE · 5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado · Intimação de pauta
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09-09-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 3011877-33.2026.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: katia.teixeira@tjce.jus.br
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