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TJSP · Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho
DESPACHO Nº 3011859-54.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Agravada: Maria Rita de Cassia Paschoal de Andrade - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3011859-54.2026.8.26.0000 Relator(a): CAMARGO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Comarca: São Paulo Agravante: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - IAMSPE Agravado: Maria Rita de Cassia Paschoal de Andrade Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE) contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação apresentada e manteve os cálculos elaborados pelos exequentes. Sustenta o agravante, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, afirmando que os exequentes promoveram a atualização do débito em desacordo com os critérios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Argumenta que devem ser observados os parâmetros estabelecidos no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, na Emenda Constitucional nº 113/2021 e na Tese 1.170 da Repercussão Geral, com incidência do IPCA-E até dezembro de 2021 e, a partir de então, da taxa SELIC, aplicada uma única vez. Aduz, ainda, que o Comunicado nº 1/2024 da DEPRE/TJSP determinou a cessação da metodologia de capitalização da SELIC, devendo ser adotado o simples somatório das taxas mensais. Com base em memória de cálculo elaborada por contador da Procuradoria Geral do Estado, sustenta que o débito exequendo corresponde a R$ 17.522,25, e não a R$ 21.740,02, pleiteando a concessão de efeito suspensivo ativo para homologação de seus cálculos. O pedido de tutela recursal não comporta acolhimento. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em exame perfunctório, próprio desta fase processual, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional pretendida. A controvérsia instaurada diz respeito à metodologia empregada na atualização do débito e à alegada existência de excesso de execução, matéria que demanda análise mais aprofundada dos elementos constantes dos autos, inclusive das memórias de cálculo apresentadas pelas partes, providência incompatível com o juízo de cognição sumária inerente ao exame do pedido de tutela provisória. Ademais, a decisão recorrida, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, encontra-se amparada em fundamentação que, ao menos neste momento processual, não se mostra manifestamente dissociada da orientação jurisprudencial aplicável à matéria, de modo a evidenciar, de plano, a probabilidade de provimento do recurso. Também não se vislumbra risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que a controvérsia possui natureza eminentemente patrimonial e eventual diferença apurada ao final poderá ser objeto dos ajustes cabíveis, sem prejuízo irreversível à agravante. Ausentes, portanto, os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável à espécie por força do art. 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal. Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo ativo pleiteado. Processe-se regularmente o recurso, com o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, intimando-se o agravado, para respondê-lo (CPC, art. 1.019, II). Int. São Paulo, 21 de agosto de 2026. CAMARGO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Felipe Castelo Branco de Abreu (OAB: 480289/SP) - Glaucilene Vitor Gorgonha (OAB: 273830/SP) - 1º andar
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