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3011634-29.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 4ª Câmara de Direito Público · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 3011634-29.2026.8.19.0000/RJ AGRAVANTE: VICTOR GUILHERME LAGE FERREIRA ADVOGADO(A): THIAGO HELTON MIRANDA RIBEIRO (OAB MG168703) AGRAVANTE: VICTOR GUILHERME LAGE FERREIRA ADVOGADO(A): THIAGO HELTON MIRANDA RIBEIRO (OAB MG168703) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. ELIMINAÇÃO DA LISTA DE COTAS. TUTELA DE URGÊNCIA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DE DOCUMENTOS APRESENTADOS APÓS A AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DE LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação anulatória de ato administrativo proposta por candidato eliminado da lista de pessoas com deficiência em concurso público para o cargo de Contador do Município de Macaé. O agravante requereu a suspensão do ato administrativo que o excluiu da lista de candidatos PcD, sua reintegração à lista especial e a reserva de vaga até o julgamento definitivo da demanda, sustentando possuir deficiência decorrente de Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Ehlers-Danlos tipo hipermóvel, fibromialgia e outras patologias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada a suspender o ato administrativo que excluiu o candidato da lista de pessoas com deficiência; (ii) estabelecer se a legalidade da avaliação biopsicossocial pode ser aferida com fundamento em documentos e legislação supervenientes aos examinados pela banca avaliadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, não bastando a mera existência de documentação médica produzida posteriormente. 4. A legalidade do ato administrativo deve ser examinada com base na documentação efetivamente apresentada pelo candidato à banca examinadora no momento da avaliação biopsicossocial. 5. O edital constitui a lei interna do concurso público e vincula igualmente a Administração e os candidatos, impondo observância às exigências relativas à apresentação tempestiva de laudos médicos e exames complementares. 6. A apresentação de documentos médicos, laudos ou identificações funcionais produzidos ou obtidos após a avaliação biopsicossocial não autoriza, em sede de tutela de urgência, a revisão da conclusão administrativa, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital. 7. A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência em outros concursos ou processos seletivos, não substituem os laudos médicos exigidos pelo edital nem demonstram, por si sós, a ilegalidade do ato impugnado. 8. A Lei nº 15.176/2025 não se aplica à avaliação realizada anteriormente à sua entrada em vigor, devendo a validade do ato administrativo ser apreciada conforme o quadro normativo vigente ao tempo de sua prática, em observância aos arts. 6º e 24 da LINDB. 9. Ausente demonstração da probabilidade do direito, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência, aplicando-se o Verbete nº 59 da Súmula do TJRJ. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Lei nº 12.764/2012, art. 1º, § 1º; Decreto nº 3.298/1999; Decreto nº 9.508/2018, art. 5º; Lei Municipal nº 3.054/2008, art. 10; Lei nº 15.176/2025, arts. 1º-C e 2º; Lei nº 14.705/2023; LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942), arts. 6º e 24. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 3006336-87.2025.8.19.0001, Rel. Des. Fernando Marques de Campos Cabral Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12.02.2026; TJRJ, Apelação nº 0000748-75.2020.8.19.0018, Rel. Des. Fernando Cesar Ferreira Viana, Sétima Câmara de Direito Público, j. 31.10.2024; TJRJ, Apelação nº 0854039-03.2023.8.19.0001, Rel. Des. Ricardo Rodrigues Cardozo, Sexta Câmara de Direito Público, j. 05.05.2026; STJ, AgInt no RMS nº 61.892/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 28.06.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026.

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