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TJCE · 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3011431-30.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ AGRAVADO: FRANCISCO GOMES DOS SANTOS RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO CEARÁ em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 3001033-87.2026.8.06.0173, ajuizada por FRANCISCO GOMES DOS SANTOS, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. O magistrado de primeiro grau deferiu o pleito liminar (ID 202207913), sob o fundamento de que os requisitos estabelecidos pelo STF no Tema nº 6 da repercussão geral encontravam-se preenchidos, à luz da documentação médica e da Nota Técnica nº 506119 do NATJUS, que concluiu favoravelmente ao fornecimento da Tobramicina, apontando respaldo científico para sua utilização, ausência de PCDT para bronquiectasia, inexistência de pedido de incorporação pendente perante a CONITEC, insuficiência das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, imprescindibilidade clínica do tratamento e incapacidade financeira do autor. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs o presente recurso, alegando, em síntese: i) que a Tobramicina, embora incorporada ao SUS para o tratamento de pacientes com fibrose cística, não se encontra incorporada para a condição clínica do autor - bronquiectasias não fibrocísticas (CID J47), devendo a pretensão ser examinada à luz dos Temas nº 6 e 1.234 do STF e das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61; ii) que não foram preenchidos cumulativamente os requisitos estabelecidos pelo STF para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado, especialmente quanto à impossibilidade de substituição pelas alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, à imprescindibilidade clínica do fármaco e à existência de evidências científicas de alto nível acerca de sua eficácia e segurança para o quadro apresentado; iii) que a utilização pretendida da Tobramicina seria off label, por não corresponder à indicação aprovada em bula para a enfermidade do demandante; e iv) que a decisão agravada teria se baseado essencialmente na prescrição e no relatório do médico assistente, sem demonstração suficiente dos pressupostos exigidos pelo Tema nº 6. É o breve relatório. DECIDO. Torna-se imperioso consignar que para a concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal nos termos do art. 995 do CPC é necessária a demonstração cabal do atendimento aos requisitos das tutelas provisórias de urgência previstas no art. 300 da lei processual civil, quais sejam, o fumus boni iuris, que se consubstancia na plausibilidade da tese jurídica exposta pelo recorrente que leva à presunção de que logrará êxito quando do julgamento do mérito do recurso, e o periculum in mora, que se traduz no risco de dano com a demora na apreciação do pleito recursal. No presente caso, a controvérsia recursal cinge-se ao fornecimento do medicamento Tobramicina 300 mg/5 ml, por via inalatória, prescrito ao agravado, Francisco Gomes dos Santos, diagnosticado com bronquiectasias não fibrocísticas (CID J47), secundárias à tuberculose pulmonar prévia, associadas à infecção por Pseudomonas aeruginosa, conforme relatório médico subscrito pelo Dr. Alex Rodrigues Costa, CREMEC nº 17.522/RQE nº 14.038, especialista em Pneumologia (IDs 201416626 e 197958962). Importa consignar que a Tobramicina inalatória integra a política pública do SUS, tendo sido incorporada para o tratamento da infecção crônica por Pseudomonas aeruginosa das vias aéreas em pacientes com fibrose cística. Todavia, essa não corresponde à condição clínica do agravado, diagnosticado com bronquiectasias não fibrocísticas (CID J47). Desse modo, embora o fármaco seja disponibilizado pelo SUS, não se encontra incorporado para a indicação clínica apresentada pelo paciente, enquadrando-se, para fins de análise judicial, no conceito de medicamento não incorporado estabelecido pelo Tema nº 1.234 da repercussão geral, que abrange, entre outros, os medicamentos previstos nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas para finalidade diversa. Conforme estabelecido pelo STF no julgamento do Tema nº 6, o fornecimento judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do SUS, constitui medida excepcional, condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pela Corte, cujo ônus probatório incumbe à parte autora. 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS". In casu, em exame perfunctório, não se verifica a demonstração satisfatória do primeiro requisito estabelecido pelo Tema nº 6 da repercussão geral, consistente na negativa de fornecimento do medicamento pela via administrativa. Com efeito, embora conste dos autos solicitação de fornecimento formulada perante o SUS (ID 197958961), não se identifica documento que demonstre o efetivo indeferimento do pedido pela Administração Pública. Considerando que os requisitos fixados pelo STF possuem natureza cumulativa, a ausência, em sede de cognição sumária, de comprovação da negativa administrativa impede, neste momento processual, o reconhecimento do preenchimento integral das condições necessárias ao fornecimento judicial do medicamento não incorporado para a indicação clínica do agravado. Diante do exposto, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Intime-se o Ministério Público com atuação no segundo grau de jurisdição para se manifestar, no prazo legal. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E6
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