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TJCE · 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PROCESSO N.º 3011318-18.2026.8.06.6001 REQUERENTE: TEREZA MONICA DIOGO CAVALCANTE REQUERIDO: CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S.A. MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com "ação de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais", alegando, em síntese, que passou a receber cobranças da promovida, embora jamais tenha contratado seus serviços ou possuído débitos com a empresa. Ao consultar a situação, foi informada sobre a existência de contrato de internet vinculado a endereço desconhecido, que alega não ter contratado, tendo solicitado administrativamente o cancelamento, sem sucesso, e registrado boletim de ocorrência. Sustenta que, além das cobranças indevidas, a promovida realizou inscrição de seu nome no SERASA, causando prejuízos. Diante disso, requer o cancelamento do contrato fraudulento, a inexigibilidade das faturas, a retirada de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito e indenização por danos morais. Por sua vez, aduz, a empresa Promovida, em contestação, preliminarmente, retificação do polo passivo. No mérito, sustenta que a contratação foi regularmente realizada mediante utilização dos dados pessoais da autora, razão pela qual seriam legítimas as cobranças, havendo débito de R$ 672,95 referente a faturas vencidas em abril e maio de 2025. Subsidiariamente, afirma que, caso tenha ocorrido fraude, esta teria sido praticada exclusivamente por terceiro, o que afastaria sua responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Alega ainda que não houve negativação do nome da autora, mas apenas registro de pendência na plataforma Serasa Limpa Nome, que não possui caráter restritivo de crédito. Por fim, defende a inexistência de dano moral, sob o argumento de que não houve comprovação de abalo significativo aos direitos da personalidade, mas apenas eventuais transtornos, requerendo, assim, a improcedência dos pedidos. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da retificação do polo passivo: Determino a retificação do polo passivo da demanda, para que conste como ré CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S.A., inscrita no CNPJ sob nº 66.970.229/0001-67, em substituição à empresa NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA, inicialmente indicada. A Secretaria deverá proceder à correção no sistema, uma vez que as próprias faturas mensais juntadas aos autos indicam a empresa "Claro NXT Telecomunicações S/A" como prestadora do serviço, e a alteração não acarreta qualquer prejuízo à autora. 1.1.2 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Promovido. Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente. In casu, diante do quadro de hipossuficiência da Autora e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor dela a presunção de veracidade e incumbe ao Requerido desfazê-la. 1.2 - NO MÉRITO: 1.2.1 - Do vício na qualidade do serviço. Da cobrança indevida e da repetição do indébito: A relação travada entre as partes é tipicamente de consumo, razão pela qual sua análise deve observar as normas da Lei n.º 8.078/1990. Desde já adianto que assiste razão à Promovente. Explico! Compulsando o caderno processual, restou incontroverso que a parte autora passou a sofrer cobranças atribuídas à promovida, vinculadas a contrato de prestação de serviço "CLARO STREAMING", o qual afirma desconhecer e jamais ter contratado ou autorizado. A referida dívida está relacionada com faturas com vencimento em abril e maio de 2025. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar fato constitutivo de seu direito, tendo restado comprovado que reside em endereço diverso do cadastrado na promovida como local em que os serviços são prestados, bem como reside no mesmo local há mais de três anos. Desse modo, diante da alegação do Consumidor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabia à empresa promovida comprovar que as faturas e consequentes débitos são decorrentes de contrato legítimo e válido entre as partes, o que não conseguiu fazer, pois não apresentou documentos técnicos capazes de comprovar a regularidade da contratação e autoria da operação pela Autora. O documento de registro de cliente e a ordem de serviço anexados pela parte promovida não contém qualquer assinatura da autora, seja manuscrita ou digital e são documentos inválidos para comprovar a contratação pela promovente. Seria necessário que a promovida tivesse apresentado contrato devidamente assinado entre as partes, documentos de identificação da autora, comprovante de residência, logs completos da contratação que contivessem data, hora, IP, geolocalização, identificação do dispositivo utilizado e trilha de autenticação, registros da validação e biometria facial cadastrada, fotografia "selfie" e demais documentos produzidos no momento da contratação do serviço por meio presencial ou digital e que tornasse possível comprovar a legitimidade da contratação. Além disso, analisando-se os documentos apresentados, verifica-se que consta como endereço da autora uma residência no Bairro Vila Velha, sendo este completamente diferente do endereço da autora, bem como o e-mail de cadastro se refere a uma terceira pessoa. Tais elementos são importantes para verificar se a contratação foi realmente realizada pela autora, especialmente porque a mera existência de registro contendo alguns dados da autora, sem acréscimo de informações comprobatórias, não é suficiente, por si só, para comprovar a legitimidade da contratação. No caso em análise, restou incontroverso que as cobranças imputadas à autora decorrem de relação contratual por ela não reconhecida, inexistindo demonstração de que tenha solicitado ou autorizado a contratação do serviço, bem como que seja responsável por qualquer dívida. Assim sendo, estou convencida do vício na qualidade do serviço, de modo que, à luz dos artigos 14 e 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a Demandada, em razão da responsabilidade objetiva, não pode se eximir pela falha na prestação dos serviços. Assim, impõe-se reconhecer a irregularidade das cobranças, que devem ser tratadas como indevidas. Portanto, DEFIRO os pedidos de cancelamento do contrato discutido nos autos, de declaração de inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, inclusive das faturas vencidas e das que eventualmente venham a ser emitidas, bem como de retirada de eventual anotação do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito em razão do referido contrato. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Verifico a ocorrência de ofensa e constrangimento à Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois identifico violação aos seus direitos da personalidade, não sendo o caso de mero aborrecimento. A falha na prestação do serviço por parte da empresa promovida restou devidamente comprovada nos autos, diante da cobrança de valores indevidos relacionados a serviço não contratado pela promovente. Embora não tenha havido a efetiva negativação do nome da autora, verifica-se que esta foi submetido a cobranças reiteradas por débito inexistente, além de ter sido incluído em plataforma de negociação de dívidas (SERASA LIMPA NOME), circunstância que, aliada à ameaça concreta de negativação, extrapola o mero aborrecimento cotidiano. Desse modo, na minha ótica, a questão fática em debate extrapolou o limite do razoável, pois a Requerente foi colocada em situação vexatória e constrangedora, o que se revela capaz de gerar angústia, inquietação espiritual, temor e sofrimento, sentimentos aptos a ensejar o dever de indenizar em face da violação dos direitos da personalidade. Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito do mero aborrecimento, transpondo a fronteira própria do cotidiano, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização. Assim sendo, diante do caso concreto, DEFIRO o pedido de indenização por danos morais. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sociopedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela parte Promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato nº 097/004737389, determinando seu cancelamento/rescisão; II) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos decorrentes do referido contrato, inclusive das faturas vencidas em abril e maio de 2025, e de quaisquer outras que eventualmente venham a ser emitidas; III) DETERMINAR à promovida que, no prazo de 05 dias, se abstenha de realizar novas cobranças e proceda à exclusão de eventual anotação do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito decorrente dos débitos objeto destes autos; IV) CONDENAR a parte Promovida na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, o que faço com base no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, devidamente atualizado pelo regime de juros legais ao mês pela SELIC deduzido o IPCA do período, desde a citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (súmula n.º 362, STJ). Proceda, a secretaria à substituição do polo passivo, retirando a empresa NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA, para que passe a constar a empresa CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S.A., inscrita no CNPJ sob nº 66.970.229/0001-67. Deixo de condenar a parte Promovida, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema. LARIANA FLORÊNCIO DE GÓIS PEREIRA Juíza Leiga (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital)
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