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3011180-49.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 1ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 3011180-49.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED ADVOGADO(A): MARCOS CESAR DE SOUZA LIMA (OAB RJ072118) AGRAVADO: ELAINE CRISTINA LIZARDO DA SILVA ADVOGADO(A): FERNANDO SILVA SANCHES (OAB RJ206966) ADVOGADO(A): VICTOR SOARES DE FREITAS SNEJERS (OAB RJ213070) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED-FERJ FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra decisão proferida pelo Juízo de origem que, em sede de tutela de urgência, determinou a cobertura integral do procedimento de Gastroplastia Endoscópica Redutora (sutura gástrica endoscópica), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão recorrida foi proferida em afronta à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265/DF, uma vez que deferiu cobertura de procedimento não previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS sem a prévia consulta ao NATJUS ou a órgão técnico especializado, fundamentando-se exclusivamente em relatório médico unilateral produzido pela própria autora. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes, em juízo preliminar, os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. Passo à análise do pedido de efeito suspensivo. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrados a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em sede de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida. A controvérsia se restringe na obrigatoriedade de cobertura de procedimento médico que, ao menos em princípio, não integra o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 7.265/DF, conferiu interpretação conforme à Constituição ao artigo 10, §13, da Lei nº 9.656/98, estabelecendo que a imposição judicial de cobertura de tratamento ou procedimento não incorporado ao rol da ANS depende da demonstração cumulativa de requisitos específicos, dentre os quais a comprovação da eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências e a inexistência de alternativa terapêutica adequada constante do rol. Mais relevante ao caso concreto é a diretriz fixada no item 3 da tese, segundo a qual o Poder Judiciário deverá, ao apreciar pedidos dessa natureza, aferir a presença dos requisitos técnicos mediante consulta prévia ao NATJUS, sempre que disponível, ou a ente ou pessoa com expertise técnica, não podendo a decisão ser fundamentada exclusivamente em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte interessada. Da análise dos elementos atualmente constantes dos autos, verifica-se que a decisão agravada se amparou essencialmente nos documentos médicos produzidos pela própria autora e em manifestação apresentada no evento 21, sem que tenha sido previamente colhida nota técnica do NATJUS ou parecer equivalente capaz de fornecer subsídio técnico imparcial acerca da efetiva adequação do procedimento ao caso concreto. Embora não se possa, neste momento processual, afirmar de forma conclusiva o desacerto da tutela deferida, mostra-se plausível a alegação recursal de que a decisão não observou integralmente o procedimento decisório delineado pelo Supremo Tribunal Federal para hipóteses de cobertura de tratamento fora do rol. Também não se evidencia, ao menos pelos elementos atualmente disponíveis, situação de urgência extrema apta a justificar a imediata execução da medida antes da obtenção da análise técnica exigida pela tese vinculante. A documentação médica aponta quadro de obesidade associado a comorbidades, mas não demonstra, de forma inequívoca, risco concreto e iminente de agravamento irreversível durante o período necessário à formação de convencimento mais seguro acerca dos requisitos estabelecidos pelo STF. Por outro lado, a manutenção da tutela impõe à agravante obrigação de custeio de procedimento cuja obrigatoriedade de cobertura permanece controvertida, com evidente potencial de irreversibilidade fática e incidência de multa cominatória em caso de descumprimento. Nesse contexto, encontram-se presentes, em juízo perfunctório, tanto a probabilidade de provimento do recurso quanto o perigo de dano apto a justificar a medida excepcional. Ressalte-se que a presente decisão não importa em juízo definitivo acerca do direito material discutido, limitando-se ao exame dos pressupostos necessários à atribuição de efeito suspensivo, os quais se mostram configurados diante da necessidade de observância dos parâmetros fixados na ADI nº 7.265/DF. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo deste recurso. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. Intimem-se as partes, sendo a agravada na forma do art. 1.019, II, do CPC, para apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpra-se.

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