Publicações do processo

3011038-42.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3011038-42.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: HELCIO XAVIER DE ARAUJO ADVOGADO(A): CECI MACHADO PEREIRA (OAB RJ200938) ADVOGADO(A): ALINE ROSSI MANSUR (OAB RJ216628) AUTOR: ROSIANE ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): CECI MACHADO PEREIRA (OAB RJ200938) ADVOGADO(A): ALINE ROSSI MANSUR (OAB RJ216628) AUTOR: ROMARIO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): CECI MACHADO PEREIRA (OAB RJ200938) ADVOGADO(A): ALINE ROSSI MANSUR (OAB RJ216628) AUTOR: RENATO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): CECI MACHADO PEREIRA (OAB RJ200938) ADVOGADO(A): ALINE ROSSI MANSUR (OAB RJ216628) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Hélcio Xavier de Araújo, Rosiane Alves da Silva, Romario Alves da Silva e Renato Alves da Silva, familiares de Vanda Alves de Araújo, em face do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do falecimento da paciente, ocorrido em 11/07/2025. Sustentam os autores, em síntese, que Vanda era portadora de carcinoma de células escamosas do colo do útero, em estágio IV, com metástases hepáticas e pulmonares, e que teria ocorrido demora injustificada no início do tratamento oncológico, bem como falha na transferência para unidade hospitalar de maior complexidade, circunstâncias que teriam reduzido suas chances de sobrevida. O Município do Rio de Janeiro suscita sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a UPA Campo Grande II e o Hospital Mário Kroeff não integram sua estrutura administrativa. Sustenta, ainda, que os atendimentos efetivamente prestados em unidade municipal foram adequados e não guardam nexo causal com o óbito. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município não comporta acolhimento dado que, embora o ente municipal sustente que as unidades às quais os autores atribuem as principais omissões assistenciais não integrem sua estrutura, os próprios elementos apresentados pela defesa demonstram que a paciente recebeu atendimento no Hospital Municipal Rocha Faria, inclusive em 07/06/2025 e novamente em 10/07/2025, imediatamente antes do óbito. A definição acerca da existência ou não de falha no atendimento prestado pela unidade municipal, de eventual necessidade de encaminhamento ou adoção de outras providências e, especialmente, da existência de nexo causal ou concausal entre a atuação dos diferentes serviços públicos de saúde e o resultado danoso constitui matéria relacionada ao próprio mérito da demanda. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do Município do Rio de Janeiro e não havendo outras questões processuais pendentes, DECLARO SANEADO O FEITO. A controvérsia consiste em apurar se, diante do quadro clínico apresentado por Vanda Alves de Araújo, houve demora ou inadequação no encaminhamento e início do tratamento oncológico; se havia indicação e possibilidade clínica de tratamento quimioterápico; se a situação exigia transferência para unidade de maior complexidade; se os atendimentos prestados pelas unidades vinculadas aos réus observaram as condutas médicas adequadas; e, especialmente, se eventual atraso ou omissão contribuiu causalmente para o óbito ou implicou perda de chance real e séria de sobrevida, melhora clínica ou tratamento em melhores condições. Também deverá ser esclarecida a influência da gravidade e do estágio avançado da doença de base no prognóstico e no óbito da paciente, de modo a permitir a adequada individualização das condutas atribuíveis a cada ente público. A solução dessas questões demanda conhecimento técnico especializado. Por essa razão, DEFIRO a produção de prova pericial médica indireta, a ser realizada mediante análise dos prontuários, exames, laudos e demais documentos médicos referentes à paciente, pelo que nomeio perita dra. Carla Salomão, que deverá ser intimada para informar se aceita o encargo e estimar honorários. Quanto à prova documental, sua produção observará o art. 435 do CPC, sendo admitida a juntada posterior de documentos efetivamente novos ou destinados a comprovar fatos supervenientes ou contrapô-los aos elementos produzidos nos autos, observando-se o contraditório. INDEFIRO a produção de prova testemunhal, porque os pontos relevantes para a solução da controvérsia dizem respeito essencialmente à assistência médica prestada, à evolução clínica da paciente, ao prognóstico e ao eventual nexo causal, matérias que devem ser esclarecidas pela documentação médica e pela prova técnica. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos complementares, se desejarem, e indicarem assistentes técnicos, na forma do art. 465, §1º, do CPC. Intimem-se, observando-se o prazo de cinco dias para solicitação de ajustes e esclarecimentos, cf. a regra do art. 357, §1º do CPC.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.