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3010609-80.2026.8.06.6001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3010609-80.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Adicional de Insalubridade] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO VERAS DE MOURA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao rito por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, registro em breve síntese que a autora, ocupante do cargo efetivo de Enfermeiro PSF do quadro da Secretaria Municipal de Saúde de Fortaleza, admitida em 07 de agosto de 2006 e lotada em Unidade de Atenção Primária à Saúde, pretende a majoração da gratificação de insalubridade que percebe, do grau médio (20% do vencimento base) para o grau máximo (40%), durante o período da pandemia de COVID-19, com o pagamento das diferenças e dos reflexos em décimo terceiro salário e férias, além de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00, ao fundamento de haver contraído a doença em razão do serviço. O Município de Fortaleza contestou tempestivamente, sustentando que a legislação local condiciona a concessão e a gradação da vantagem a perícia médica e a laudo técnico, que o Anexo 14 da NR-15 reserva o grau máximo ao contato permanente com pacientes em isolamento e que inexiste prova de nexo causal apto a sustentar a pretensão indenizatória. Sobreveio réplica, na qual a autora reiterou a desnecessidade de perícia, requereu a exibição de LTCAT, PCMSO e PPRA pelo réu e juntou laudos periciais produzidos em reclamações trabalhistas alheias, a título de prova emprestada. O Ministério Público opinou pela improcedência. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porque a controvérsia é essencialmente de direito e os aspectos de fato relevantes estão documentalmente demonstrados. Indefiro a produção de prova pericial, com fundamento no art. 464, § 1º, II, do Código de Processo Civil: a perícia que se realizasse hoje seria necessariamente retrospectiva e recairia sobre ambiente de trabalho cujas condições sanitárias, fluxos de atendimento, protocolos de proteção e perfil epidemiológico não mais subsistem, de modo que nada acrescentaria de idôneo à apuração das condições vigentes entre 2020 e 2023. Pela mesma razão, e porque o exame técnico atual não poderia atestar situação pretérita, a prova seria inútil ao deslinde da causa. Indefiro, igualmente, o requerimento de exibição de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, de Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e de Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. A consequência prevista no art. 400 do Código de Processo Civil pressupõe recusa injustificada a determinação judicial de exibição, o que não ocorreu nestes autos, não se confundindo a inércia processual com a mera ausência de juntada espontânea. Além disso, os documentos requisitados têm natureza coletiva e caráter genérico, referem-se a programas de gestão de riscos concebidos no âmbito da legislação trabalhista e não se prestam a demonstrar o fato individual do qual depende a pretensão, qual seja, o exercício de atividade em contato permanente com pacientes em isolamento. Cabia à autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, a prova do fato constitutivo do direito alegado, encargo do qual não se desincumbiu. No mérito, a pretensão não prospera. A autora é servidora estatutária, submetida ao regime jurídico da Lei Municipal nº 6.794/1990, cujo art. 107 define como insalubres as atividades que exponham o servidor a agente nocivo acima dos limites de tolerância, cujo art. 108, parágrafo único, exige que a insalubridade seja comprovada por perícia médica, e cujo art. 109, parágrafo único, gradua a vantagem em 40%, 20% e 10% do vencimento base, conforme os graus máximo, médio e mínimo. Regulamentando esse comando, o Decreto Municipal nº 12.019/2006, ao alterar a redação do art. 3º do Decreto Municipal nº 4.373/1974, atribuiu ao Instituto de Previdência do Município a declaração do grau de insalubridade a que sujeito o servidor, e o art. 9º do Decreto Municipal nº 13.956/2017 condicionou a concessão da gratificação a laudo técnico emitido por profissional habilitado em Medicina do Trabalho ou Engenharia de Segurança do Trabalho. O grau da vantagem, portanto, não decorre da simples alegação de exposição, mas de enquadramento técnico formalizado na via administrativa, exigência que não é formalidade dispensável, e sim o próprio critério legal de aferição do direito. Nesse contexto, a majoração pretendida esbarra na reserva legal a que se submete a Administração. Reconhecer judicialmente percentual superior ao previsto no ato de enquadramento, com base em juízo de equidade extraído da gravidade da pandemia, importaria criar vantagem pecuniária não prevista em lei para determinada categoria de servidores, o que é vedado pela Súmula Vinculante nº 37 e pela Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal. Some-se a isso a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no PUIL 413/RS (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11 de abril de 2018, DJe de 18 de abril de 2018), segundo a qual o pagamento do adicional está condicionado ao laudo que efetivamente comprove as condições insalubres, sendo vedado presumir insalubridade em épocas passadas mediante atribuição de efeitos retroativos a avaliação técnica atual - precedente cuja ratio se aplica com maior razão à hipótese em que se pretende, sem qualquer laudo, elevar retroativamente o grau já regularmente declarado. Ainda que se transpusesse para o regime estatutário municipal o critério qualitativo do Anexo 14 da NR-15, invocado pela própria autora, o resultado seria o mesmo. A norma reserva o grau máximo ao trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e com objetos de seu uso não previamente esterilizados, ao passo que classifica em grau médio o contato permanente com pacientes ou com material infectocontagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e demais estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. A Unidade de Atenção Primária à Saúde em que a autora atuou insere-se precisamente nesta segunda hipótese, e é exatamente o grau médio que lhe vem sendo pago desde antes do ajuizamento. O elemento distintivo entre os dois graus não é o contato com pacientes portadores de doença infectocontagiosa, presente em ambos, mas o regime de isolamento, e a petição inicial em momento algum descreve atuação em ala, setor ou leito de isolamento: narra atendimento prévio, medicação, encaminhamento, testagem, atendimento a pacientes clínicos e acamados e eventuais partos de urgência, atividades típicas da atenção primária. Os relatórios de frequência juntados pela autora confirmam jornada ordinária em unidade básica, com plantões e atividades de educação permanente, sem indicativo de lotação em ambiente de isolamento. Não socorre a autora a tese fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região no Incidente de Assunção de Competência nº 0080473-55.2020.5.07.0000. A tese possui limites subjetivos e temporais expressos: alcança os trabalhadores substituídos pelo sindicato que figurou como parte, vinculados a estabelecimentos privados de serviços de saúde sob regime celetista, e circunscreve-se ao período de vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo estadual nº 43/2020. A eficácia vinculante do art. 947, § 3º, do Código de Processo Civil opera no âmbito do tribunal prolator e de seus órgãos, não se estendendo à Justiça Comum estadual nem a relação estatutária regida por lei municipal própria, que disciplina de modo específico a vantagem e o procedimento de sua gradação. A remissão ao art. 39, § 3º, da Constituição Federal também não aproveita à pretensão, porque o dispositivo estende aos servidores o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, não a forma de cálculo nem o percentual de vantagem pecuniária instituída por lei local. Os laudos periciais trazidos como prova emprestada tampouco alteram o quadro. Além de produzidos em processos dos quais o Município de Fortaleza não participou, foram elaborados em unidades hospitalares privadas, nas quais os peritos descreveram fluxo de atendimento segregado para pacientes com suspeita ou confirmação de COVID-19, com barreiras físicas, postos e unidades de terapia intensiva destinados a esse público. É justamente essa realidade - a existência de pacientes em regime de isolamento e o contato permanente com eles - que autoriza o enquadramento no grau máximo e que não se verifica em unidade de atenção primária. A prova emprestada é admitida pelo art. 372 do Código de Processo Civil, mas submete-se à livre valoração, e o que dela se extrai, no caso, é a confirmação do critério distintivo que milita contra a tese autoral. Da mesma forma, os contracheques e o relatório de ponto demonstram o comparecimento presencial e o pagamento regular da gratificação em grau médio, e não o fato controvertido; e as comunicações de resultado de perícia médica do Instituto de Previdência do Município apenas registram afastamentos por contaminação, que é fato de exposição comunitária generalizada no período, sem nada informar sobre o regime de isolamento dos pacientes atendidos. O pedido indenizatório segue a mesma sorte. A responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva é subjetiva e exige a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal, ônus que incumbia à autora. A COVID-19 é doença de transmissão comunitária, cuja aquisição pode ocorrer em qualquer ambiente de convívio social, de sorte que a contaminação de profissional de saúde não gera, por si só, presunção de origem ocupacional, sendo indispensável prova concreta de que a infecção decorreu do exercício das atribuições e de que a Administração descurou das medidas de proteção devidas. Nada disso foi produzido: não há registro de fornecimento insuficiente de equipamentos de proteção individual, de descumprimento de protocolos sanitários ou de qualquer conduta específica imputável ao Município. Acresce que os afastamentos documentados foram de onze dias em abril de 2021 e de cinco dias em julho de 2022, sem notícia de internação, de sequelas ou de redução da capacidade laborativa, não se cogitando de lesão extrapatrimonial in re ipsa, pois o que se indeniza não é a enfermidade em si, mas o dano dela decorrente, aqui não demonstrado. Rejeitada a pretensão principal e a acessória, resta prejudicado o exame da impugnação do réu aos valores apresentados na planilha de cálculo, bem como a definição dos critérios de correção monetária e de juros moratórios. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Maria do Socorro Veras de Moura em face do Município de Fortaleza, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, ficando indeferidos, pelas razões acima expostas, os requerimentos de produção de prova pericial e de exibição de documentos. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme o art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Submeto o presente projeto de sentença ao Juiz de Direito para apreciação e eventual homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 16 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura eletrônica. Arthur Araújo Santos Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Homologo, por seus próprios fundamentos, o projeto de sentença acima, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 16 da Lei nº 12.153/2009. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3010609-80.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Adicional de Insalubridade] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO VERAS DE MOURA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao rito por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, registro em breve síntese que a autora, ocupante do cargo efetivo de Enfermeiro PSF do quadro da Secretaria Municipal de Saúde de Fortaleza, admitida em 07 de agosto de 2006 e lotada em Unidade de Atenção Primária à Saúde, pretende a majoração da gratificação de insalubridade que percebe, do grau médio (20% do vencimento base) para o grau máximo (40%), durante o período da pandemia de COVID-19, com o pagamento das diferenças e dos reflexos em décimo terceiro salário e férias, além de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00, ao fundamento de haver contraído a doença em razão do serviço. O Município de Fortaleza contestou tempestivamente, sustentando que a legislação local condiciona a concessão e a gradação da vantagem a perícia médica e a laudo técnico, que o Anexo 14 da NR-15 reserva o grau máximo ao contato permanente com pacientes em isolamento e que inexiste prova de nexo causal apto a sustentar a pretensão indenizatória. Sobreveio réplica, na qual a autora reiterou a desnecessidade de perícia, requereu a exibição de LTCAT, PCMSO e PPRA pelo réu e juntou laudos periciais produzidos em reclamações trabalhistas alheias, a título de prova emprestada. O Ministério Público opinou pela improcedência. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porque a controvérsia é essencialmente de direito e os aspectos de fato relevantes estão documentalmente demonstrados. Indefiro a produção de prova pericial, com fundamento no art. 464, § 1º, II, do Código de Processo Civil: a perícia que se realizasse hoje seria necessariamente retrospectiva e recairia sobre ambiente de trabalho cujas condições sanitárias, fluxos de atendimento, protocolos de proteção e perfil epidemiológico não mais subsistem, de modo que nada acrescentaria de idôneo à apuração das condições vigentes entre 2020 e 2023. Pela mesma razão, e porque o exame técnico atual não poderia atestar situação pretérita, a prova seria inútil ao deslinde da causa. Indefiro, igualmente, o requerimento de exibição de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, de Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e de Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. A consequência prevista no art. 400 do Código de Processo Civil pressupõe recusa injustificada a determinação judicial de exibição, o que não ocorreu nestes autos, não se confundindo a inércia processual com a mera ausência de juntada espontânea. Além disso, os documentos requisitados têm natureza coletiva e caráter genérico, referem-se a programas de gestão de riscos concebidos no âmbito da legislação trabalhista e não se prestam a demonstrar o fato individual do qual depende a pretensão, qual seja, o exercício de atividade em contato permanente com pacientes em isolamento. Cabia à autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, a prova do fato constitutivo do direito alegado, encargo do qual não se desincumbiu. No mérito, a pretensão não prospera. A autora é servidora estatutária, submetida ao regime jurídico da Lei Municipal nº 6.794/1990, cujo art. 107 define como insalubres as atividades que exponham o servidor a agente nocivo acima dos limites de tolerância, cujo art. 108, parágrafo único, exige que a insalubridade seja comprovada por perícia médica, e cujo art. 109, parágrafo único, gradua a vantagem em 40%, 20% e 10% do vencimento base, conforme os graus máximo, médio e mínimo. Regulamentando esse comando, o Decreto Municipal nº 12.019/2006, ao alterar a redação do art. 3º do Decreto Municipal nº 4.373/1974, atribuiu ao Instituto de Previdência do Município a declaração do grau de insalubridade a que sujeito o servidor, e o art. 9º do Decreto Municipal nº 13.956/2017 condicionou a concessão da gratificação a laudo técnico emitido por profissional habilitado em Medicina do Trabalho ou Engenharia de Segurança do Trabalho. O grau da vantagem, portanto, não decorre da simples alegação de exposição, mas de enquadramento técnico formalizado na via administrativa, exigência que não é formalidade dispensável, e sim o próprio critério legal de aferição do direito. Nesse contexto, a majoração pretendida esbarra na reserva legal a que se submete a Administração. Reconhecer judicialmente percentual superior ao previsto no ato de enquadramento, com base em juízo de equidade extraído da gravidade da pandemia, importaria criar vantagem pecuniária não prevista em lei para determinada categoria de servidores, o que é vedado pela Súmula Vinculante nº 37 e pela Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal. Some-se a isso a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no PUIL 413/RS (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11 de abril de 2018, DJe de 18 de abril de 2018), segundo a qual o pagamento do adicional está condicionado ao laudo que efetivamente comprove as condições insalubres, sendo vedado presumir insalubridade em épocas passadas mediante atribuição de efeitos retroativos a avaliação técnica atual - precedente cuja ratio se aplica com maior razão à hipótese em que se pretende, sem qualquer laudo, elevar retroativamente o grau já regularmente declarado. Ainda que se transpusesse para o regime estatutário municipal o critério qualitativo do Anexo 14 da NR-15, invocado pela própria autora, o resultado seria o mesmo. A norma reserva o grau máximo ao trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e com objetos de seu uso não previamente esterilizados, ao passo que classifica em grau médio o contato permanente com pacientes ou com material infectocontagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e demais estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. A Unidade de Atenção Primária à Saúde em que a autora atuou insere-se precisamente nesta segunda hipótese, e é exatamente o grau médio que lhe vem sendo pago desde antes do ajuizamento. O elemento distintivo entre os dois graus não é o contato com pacientes portadores de doença infectocontagiosa, presente em ambos, mas o regime de isolamento, e a petição inicial em momento algum descreve atuação em ala, setor ou leito de isolamento: narra atendimento prévio, medicação, encaminhamento, testagem, atendimento a pacientes clínicos e acamados e eventuais partos de urgência, atividades típicas da atenção primária. Os relatórios de frequência juntados pela autora confirmam jornada ordinária em unidade básica, com plantões e atividades de educação permanente, sem indicativo de lotação em ambiente de isolamento. Não socorre a autora a tese fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região no Incidente de Assunção de Competência nº 0080473-55.2020.5.07.0000. A tese possui limites subjetivos e temporais expressos: alcança os trabalhadores substituídos pelo sindicato que figurou como parte, vinculados a estabelecimentos privados de serviços de saúde sob regime celetista, e circunscreve-se ao período de vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo estadual nº 43/2020. A eficácia vinculante do art. 947, § 3º, do Código de Processo Civil opera no âmbito do tribunal prolator e de seus órgãos, não se estendendo à Justiça Comum estadual nem a relação estatutária regida por lei municipal própria, que disciplina de modo específico a vantagem e o procedimento de sua gradação. A remissão ao art. 39, § 3º, da Constituição Federal também não aproveita à pretensão, porque o dispositivo estende aos servidores o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, não a forma de cálculo nem o percentual de vantagem pecuniária instituída por lei local. Os laudos periciais trazidos como prova emprestada tampouco alteram o quadro. Além de produzidos em processos dos quais o Município de Fortaleza não participou, foram elaborados em unidades hospitalares privadas, nas quais os peritos descreveram fluxo de atendimento segregado para pacientes com suspeita ou confirmação de COVID-19, com barreiras físicas, postos e unidades de terapia intensiva destinados a esse público. É justamente essa realidade - a existência de pacientes em regime de isolamento e o contato permanente com eles - que autoriza o enquadramento no grau máximo e que não se verifica em unidade de atenção primária. A prova emprestada é admitida pelo art. 372 do Código de Processo Civil, mas submete-se à livre valoração, e o que dela se extrai, no caso, é a confirmação do critério distintivo que milita contra a tese autoral. Da mesma forma, os contracheques e o relatório de ponto demonstram o comparecimento presencial e o pagamento regular da gratificação em grau médio, e não o fato controvertido; e as comunicações de resultado de perícia médica do Instituto de Previdência do Município apenas registram afastamentos por contaminação, que é fato de exposição comunitária generalizada no período, sem nada informar sobre o regime de isolamento dos pacientes atendidos. O pedido indenizatório segue a mesma sorte. A responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva é subjetiva e exige a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal, ônus que incumbia à autora. A COVID-19 é doença de transmissão comunitária, cuja aquisição pode ocorrer em qualquer ambiente de convívio social, de sorte que a contaminação de profissional de saúde não gera, por si só, presunção de origem ocupacional, sendo indispensável prova concreta de que a infecção decorreu do exercício das atribuições e de que a Administração descurou das medidas de proteção devidas. Nada disso foi produzido: não há registro de fornecimento insuficiente de equipamentos de proteção individual, de descumprimento de protocolos sanitários ou de qualquer conduta específica imputável ao Município. Acresce que os afastamentos documentados foram de onze dias em abril de 2021 e de cinco dias em julho de 2022, sem notícia de internação, de sequelas ou de redução da capacidade laborativa, não se cogitando de lesão extrapatrimonial in re ipsa, pois o que se indeniza não é a enfermidade em si, mas o dano dela decorrente, aqui não demonstrado. Rejeitada a pretensão principal e a acessória, resta prejudicado o exame da impugnação do réu aos valores apresentados na planilha de cálculo, bem como a definição dos critérios de correção monetária e de juros moratórios. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Maria do Socorro Veras de Moura em face do Município de Fortaleza, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, ficando indeferidos, pelas razões acima expostas, os requerimentos de produção de prova pericial e de exibição de documentos. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme o art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Submeto o presente projeto de sentença ao Juiz de Direito para apreciação e eventual homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 16 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. 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