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TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br DECISÃO PROCESSO: 3010576-53.2026.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Tutela de Urgência] AUTOR: CARLOS BARBOSA DE ABREU REU: JUCICLEYTON COELHO AZEVEDO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO DE CAUCAIA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1. Analisando detidamente os autos, verifico a expressa formulação de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita pela parte autora na petição inicial. Contudo, constato a ausência de comprovação documental da alegada hipossuficiência financeira, bem como a ausência do recolhimento das custas iniciais, tanto das custas processuais essenciais quanto das despesas relativas às diligências necessárias para a citação da parte promovida. O Superior Tribunal de Justiça, em tema de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, firmou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência detém presunção relativa de veracidade (juris tantum), podendo a autoridade judiciária indeferir o benefício da gratuidade quando convencida acerca da capacidade econômica do(a) postulante ou na hipótese de existência de indícios de que a parte possa adimplir as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e de sua família. Nesse sentido, verifica-se que a interpretação conjunta dos §§ 2º e 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil incorpora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, a saber: Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (Omissis) § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Omissis). Cumpre destacar, que a comprovação objetiva da impossibilidade financeira ou, de forma alternativa, o imediato recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto fundamental de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo requisito absolutamente indispensável à regular tramitação do feito. 2. No caso em exame, a ausência de comprovação da hipossuficiência pela parte autora, aliada ao não recolhimento das custas judiciárias, compromete a regular constituição processual logo em sua fase inicial. Esta pendência configura um obstáculo jurídico direto e imediato à análise do pedido de tutela de urgência requerido na exordial. A prestação jurisdicional em caráter de urgência exige o devido preenchimento dos pressupostos básicos do processo. Diante desse cenário, não estando presentes os pressupostos processuais mínimos para o recebimento da petição inicial, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua ulterior reapreciação após a completa regularização da demanda pela parte demandante. 3. Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: 3.1. Instruir o feito com comprovantes e/ou elementos que evidenciem o atendimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (declaração de isenção do IRPF, contracheque, etc.), sob pena de indeferimento da benesse, em cumprimento ao preceituado no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil; ou 3.2. Efetuar o pagamento das custas processuais, de acordo com a UFIRCE válida para o corrente ano de 2026, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme disciplina o artigo 290 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que o recolhimento das custas processuais deve ser realizado por meio do Sistema de Gestão da Arrecadação (SGA) do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (https://www.tjce.jus.br/fermoju/despesas-processuais/). 4. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
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