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TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: maracanau.1civel@tjce.jus.br Nº DO PROCESSO: 3010341-58.2025.8.06.0117 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FELICIDADE EXECUTADO: FRANCISCA ELIENE DE LIMA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FELICIDADE em face de FRANCISCA ELIENE DE LIMA. No ID 225780092, o exequente requereu a desistência da presente demanda, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, ao argumento de que não houve citação da parte executada. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva, independentemente da concordância do executado, ressalvadas as hipóteses previstas em seu parágrafo único. No caso dos autos, verifica-se que a parte executada não foi citada, razão pela qual inexiste qualquer óbice à homologação da desistência manifestada pelo exequente. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, em consequência, extingo a presente execução, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 775 e 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, diante da gratuidade da justiça deferida. Não há honorários advocatícios a serem fixados, ante a ausência de citação da parte executada. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA SENA Juíza de Direito
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