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3010219-13.2026.8.06.6001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · Decisão

    1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3010219-13.2026.8.06.6001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Concessão] REQUERENTE: MARIA CRISANTINA CARVALHO DE QUEIROZ REQUERIDO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV DECISÃO R.H. Vistos e examinados. Considerando o recurso inominado interposto (Id. 240043926), determino a intimação da parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre salientar, que ante a sua condição de pessoa jurídica de direito público (art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997), fica dispensado a parte recorrente do preparo. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3010219-13.2026.8.06.6001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Concessão] REQUERENTE: MARIA CRISANTINA CARVALHO DE QUEIROZ REQUERIDO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV SENTENÇA Vistos e etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARIA CRISANTINA CARVALHO DE QUEIROZ EM FACE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV, postulando a implantação da Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC), instituída pela Lei Estadual nº 16.207/2017, em seus proventos de pensão por morte militar, além do pagamento das parcelas retroativas. Citada, a requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir por suposta inclusão prévia da verba. No mérito, alegou a inaplicabilidade da paridade ante o óbito posterior à EC nº 41/2003, a impossibilidade de pagamento da GDSC como vantagem isolada e invocou precedentes restritivos afetos a outras gratificações. A autora apresentou réplica, refutando os argumentos defensivos. Com vista dos autos, o Ministério Público emitiu parecer pela procedência da ação. É o breve relatório. Passo a decidir. I - FUNDAMENTAÇÃO A lide verte sobre pretensão de natureza previdenciária e administrativa, subordinada aos princípios constitucionais da legalidade estrita, da isonomia e da segurança jurídica. Antes de adentrar o mérito, impõe-se a análise dos pressupostos processuais e das condições da ação. 01. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA A competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública resta configurada nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009, por tratar-se de demanda proposta por pessoa física em face de autarquia estadual (CEARAPREV), cujo valor atribuído à causa observa o teto de 60 salários-mínimos considerando a regra de renúncia para fins de alçada, sendo a matéria de baixa complexidade probatória, prescindindo de perícia técnica complexa. 02. LEGITIMIDADE DAS PARTES E PRELIMINAR DE MÉRITO A parte ativa é legítima por ser pensionista habilitada e beneficiária do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado do Ceará. A parte passiva (CEARAPREV) é legítima por ser a fundação pública gestora do fundo previdenciário estadual e responsável pela concessão e manutenção dos benefícios. No que tange à preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo Estado, sob o argumento de que a GDSC já integraria o benefício da autora, esta não merece prosperar. A requerida não trouxe aos autos comprovação documental cabal e específica de que a rubrica da GDSC compõe o contracheque atual da pensionista nos moldes devidos, atraindo para si o ônus probatório do fato extintivo ou modificativo do direito autoral (art. 373, II, do CPC). Rejeita-se, portanto, a preliminar. 03. MÉRITO Superadas as preliminares, passa-se à análise do fundo de direito. A Autora pleiteia a incorporação da Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC), instituída pela Lei Estadual nº 16.207/2017, aos proventos de sua pensão por morte militar. O cerne da defesa apoia-se na tese de que, por ter ocorrido o óbito do instituidor após a EC nº 41/2003, a autora não faria jus à paridade de vencimentos, atraindo óbices jurisprudenciais aplicáveis a outras gratificações (a exemplo da extinta GDM). Contudo, a pretensão autoral encontra sólido arrimo no Princípio da Legalidade e na literalidade da norma de regência. O art. 2º, § 1º, da Lei Estadual nº 16.207/2017 dispõe expressamente: Art. 2º Fica instituída a Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, com valores e referências constantes do anexo único desta Lei. § 1º Os militares estaduais atualmente na reserva ou já reformados, bem como os pensionistas, terão seus proventos e benefícios alterados com base no disposto nesta Lei. Verifica-se que a lei instituidora da GDSC conferiu extensão expressa da vantagem aos pensionistas, independentemente da data do óbito do instituidor ou da discussão acerca da paridade constitucional decorrente de emendas constitucionais federais. Trata-se de majoração pecuniária de caráter geral concedida por lei estadual específica, que deve ser respeitada pela Administração Pública em estrita observância à isonomia e à vinculação legal, conforme iterativa jurisprudência das Câmaras de Direito Público e Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Ceará. Desta forma, reconhece-se o direito da Autora à implantação da GDSC em seus proventos, limitando-se o pagamento retroativo às parcelas vencidas respeitada a prescrição quinquenal, consoante a Súmula 85 do STJ. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, aplicável subsidiariamente, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para o fim de: 01. CONDENAR A FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV a implantar a Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) no benefício de pensão por morte da Autora, nos moldes previstos na Lei Estadual nº 16.207/2017 e legislação de regência subsequente; 02. CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS retroativas devidas, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ). O valor devido deverá ser apurado em fase de liquidação, com incidência de correção monetária e juros de mora conforme a seguinte sistemática: 01. Até 08 de dezembro de 2021, correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, a partir da citação. 02. De 09 de dezembro de 2021 a 09 de setembro de 2025, incidência exclusiva da taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora. 03. A partir de 10 de setembro de 2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora simples de 2% ao ano, aplicando-se apenas a taxa SELIC caso sua incidência seja mais favorável. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença à elevada apreciação do Juiz de Direito. JORGE HENRIQUE SOUSA FROTA JUIZ LEIGO Nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, DATA E HORA DA ASSINATURA DIGITAL Juiz de Direito

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