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3010200-05.2026.8.19.0000

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TJRJ
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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 12ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 3010200-05.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR(A): Des. JOSÉ CARLOS PAES AGRAVANTE: IDALINA MIRIAN CORDEIRO LACERDA RODRIGUES ADVOGADO(A): RYAN SALOMAO BOMFIM (OAB RJ254100) ADVOGADO(A): DIOGO MACHADO COELHO RANGEL (OAB RJ159954) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA (OAB RJ135753) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. DECISÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO NULA. 1. PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FAZ-SE NECESSÁRIA A “PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO”, TRATANDO-SE DE REQUISITOS CUMULATIVOS, DE FORMA QUE A PRESENÇA DE APENAS UM DELES NÃO ENSEJA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO. 2. NOTE-SE QUE A DECISÃO AGRAVADA QUEDOU-SE OMISSA QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA O INDEFERIMENTO DA TUTELA URGÊNCIA, UMA VEZ QUE NADA DISPÔS ACERCA DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELA PARTE, BEM COMO SOBRE O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. 3. ATEVE-SE A MAGISTRADA A TECER ARGUMENTOS GENÉRICOS (“NÃO FOI POSSÍVEL EXTRAIR, POR ORA, DO EXAME DA INICIAL E DOS DOCUMENTOS A ELA ANEXADOS, A CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS A QUE SE REFERE O ART. 300 DO NCPC, OU MESMO O ART. 311, NCPC, PARA A CONCESSÃO DA TUTELA REQUERIDA”; “OS ELEMENTOS DE QUE SE DISPÕE NO PRESENTE MOMENTO SÃO AINDA INSUFICIENTES, PORTANTO, À CONFIGURAÇÃO SATISFATÓRIA DO PERIGO DE DANO, OU DA PROBABILIDADE DO DIREITO PARA O QUAL SE PEDE PROTEÇÃO, HIPÓTESE EM QUE RECOMENDÁVEL A OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO”; “ANTE A NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA E EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO”), QUE SE PRESTARIAM A JUSTIFICAR QUALQUER OUTRA DECISÃO, SEM APONTAR O MOTIVO CONCRETO DA INCIDÊNCIA NO CASO. 4. VEJA-SE, ASSIM, QUE A DECISÃO OBJETO DO AGRAVO INTERPOSTO ENCONTRA-SE EM DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ART. 11, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SALIENTE-SE QUE O ART. 489, § 1º, DO CPC/2015, DE FORMA EXEMPLIFICATIVA, APONTOU SITUAÇÕES EM QUE QUALQUER DECISÃO JUDICIAL NÃO SERÁ CONSIDERADA FUNDAMENTADA. COM ISSO, O LEGISLADOR TENTOU EVITAR A INDESEJADA MOTIVAÇÃO GENÉRICA. LEMBRE-SE QUE COM O ADVENTO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONSTATOU-SE QUE O LEGISLADOR BUSCOU CONFERIR MAIOR EFETIVIDADE AO DISPOSTO NO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SEGUNDO O QUAL TODAS AS DECISÕES DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO DEVEM SER FUNDAMENTADAS. 5. PARA TANTO, DISPÔS NO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015, DE FORMA EXEMPLIFICATIVA, SITUAÇÕES EM QUE QUALQUER DECISÃO JUDICIAL NÃO SERÁ CONSIDERADA FUNDAMENTADA, DENTRE AS QUAIS QUANDO O JULGADOR “EMPREGAR CONCEITOS JURÍDICOS INDETERMINADOS, SEM EXPLICAR O MOTIVO CONCRETO DE SUA INCIDÊNCIA NO CASO” (INCISO II) OU “INVOCAR MOTIVOS QUE SE PRESTARIAM A JUSTIFICAR QUALQUER OUTRA DECISÃO” (INCISO III). 6. NESSA TOADA, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO REFERIDO DECISUM, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, RESTANDO PREJUDICADAS AS ALEGAÇÕES APRESENTADAS NO AGRAVO. PRECEDENTE DO TJRJ. 7. EX OFFICIO, ANULA-SE A DECISÃO AGRAVADA, RESTANDO PREJUDICADAS AS RAZÕES RECURSAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital que, consoante evento 8, indeferiu a tutela de urgência requerida “ante a necessidade de maior dilação probatória e exercício do contraditório.” A agravante afirmou que o pedido formulado “não objetivava antecipação de condenação, bloqueio patrimonial definitivo ou satisfação imediata do direito material discutido na demanda”, mas, sim, “providência de natureza cautelar e probatória, destinada a impedir o perecimento de dados técnicos que estão sob guarda exclusiva das agravadas e que são imprescindíveis para a adequada identificação da falha de segurança, da movimentação dos valores e das providências adotadas após a notícia da fraude.” Ressaltou que a “manutenção da decisão recorrida, neste ponto, transfere à consumidora vulnerável um ônus probatório praticamente impossível de ser cumprido, pois exige que a vítima demonstre, sem acesso aos sistemas internos das instituições financeiras, fatos que somente podem ser comprovados por meio de documentos, logs, registros transacionais e relatórios técnicos mantidos pelas próprias agravadas.” Sustentou que “não pretende suprimir o contraditório, mas apenas assegurar que ele seja útil, efetivo e informado por prova técnica preservada”, apontando que sem “a imediata conservação e exibição dos dados digitais e bancários relacionados à transação fraudulenta, o contraditório futuro poderá se tornar meramente formal, com grave prejuízo à instrução processual e à própria efetividade da jurisdição.” Defendeu a “natureza cautelar e probatória da medida requerida”, a “probabilidade do direito”, a “suficiência dos elementos já apresentados na origem”, o “perigo de dano probatório”, a “necessidade de preservação imediata dos dados bancários e digitais”, a “vulnerabilidade técnica da consumidora”, a “impossibilidade de produção autônoma da prova”, a “responsabilidade objetiva das instituições financeiras” e o “dever de segurança nas operações digitais”. Requereu a reforma da decisão agravada “para deferir a medida cautelar-probatória requerida na origem, com a preservação e exibição dos documentos e registros técnicos indispensáveis à instrução processual.” Efeito suspensivo indeferido (evento 5) “para determinar ao Juízo a quo que aprecie o pedido de tutela de urgência formulado, proferindo decisão devidamente fundamentada.” Informações prestadas pelo Juízo a quo (evento 16). Sem contrarrazões (eventos 23 e 24). Examinados. Decido. Conhece-se o recurso, pois tempestivo e isento de preparo, ante a gratuidade de justiça deferida nos autos principais (evento 8), presentes os demais requisitos para a sua admissibilidade. Volta-se a agravante contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos da ação originária, para que a segunda ré exiba: “a) integral documentação relacionada à abertura de conta bancária/pagamento destinatária dos valores transferidos pela autora, incluindo ficha cadastral completa, documentos pessoais apresentados, selfies de validação, comprovantes de endereço, registros de IP, geolocalização, dispositivos utilizados, logs de acesso e demais documentos relacionados ao processo de validação e autenticação da conta; b) extratos completos de movimentação da referida conta bancária referentes aos 12 (doze) meses anteriores á data da fraude, incluindo entradas, saídas, transferências PIX, TED, DOC, saques, chaves PIX vinculadas e eventual encerramento da conta; c) informações acerca de eventuais mecanismos de bloqueio, contestação, MED – Mecanismo Especial de Devolução – e comunicações internas relacionadas á fraude noticiada pela autora”, além de expedição de “ofício ao Banco Central do Brasil para apresentação nos autos do relatório completo do DICT – Diretório de Identificadores de Contas Transacionais – relacionado à chave PIX ‘jovanasantos6688@gmail.com’, contendo histórico de vinculação, dados cadastrais associados, instituições participantes e demais informações aptas à rastreabilidade da operação fraudulenta”. Alegou a autora ter encontrado “anúncio de venda de um veículo Chevrolet Onix divulgado na plataforma Facebook, supostamente localizado em São Pedro da Aldeia”, afirmando que “convencida da autenticidade da negociação e acreditando estar concretizando a compra do veículo necessário à reconstrução de sua rotina após a perda total do automóvel anterior, a autora realizou transferência bancária via PIX no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para conta de titularidade de NOVANA DOS SANTOS PRADO.” Afirmou que “após a transferência, começaram a surgir inconsistências nas comunicações mantidas com os supostos vendedores, momento em que a autora percebeu ter sido vítima de fraude”, e, “desesperada, buscou imediatamente auxílio junto à instituição financeira ré, comunicando o golpe, solicitando providências urgentes e requerendo medidas para bloqueio e recuperação dos valores transferidos.” Aduziu que “apesar da comunicação rápida da fraude e da existência de mecanismos específicos criados justamente para hipóteses dessa natureza, a autora não recebeu do banco qualquer suporte efetivo capaz de minimizar os prejuízos sofridos”, limitando-se a parte ré “a fornecer respostas genéricas e padronizadas, informando apenas que não seria possível recuperar os valores transferidos”, não havendo “demonstração concreta de adoção de medidas efetivas relacionadas ao MED – Mecanismo Especial de Devolução – tampouco comprovação de bloqueio cautelar, rastreamento eficiente dos valores ou atuação diligente perante a conta destinatária da transferência.” A tutela de urgência restou indeferida pela decisão agravada, consoante trecho que abaixo se reproduz: Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, faz-se necessária a “probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, tratando-se de requisitos cumulativos, de forma que a presença de apenas um deles não enseja o acolhimento do pedido.1 Note-se que a decisão agravada quedou-se omissa quanto à fundamentação necessária para o indeferimento da tutela urgência, uma vez que nada dispôs acerca da probabilidade do direito invocado pela parte, bem como sobre o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E isso porque ateve-se a magistrada a tecer argumentos genéricos (“Não foi possível extrair, por ora, do exame da inicial e dos documentos a ela anexados, a caracterização dos requisitos a que se refere o art. 300 do NCPC, ou mesmo o art. 311, NCPC, para a concessão da tutela requerida”; “Os elementos de que se dispõe no presente momento são ainda insuficientes, portanto, á configuração satisfatória do perigo de dano, ou da probabilidade do direito para o qual se pede proteção, hipótese em que recomendável a observância ao contraditório”; “ante a necessidade de maior dilação probatória e exercício do contraditório”), que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, sem apontar o motivo concreto da incidência no caso. Veja-se, assim, que a decisão objeto do agravo interposto encontra-se em desconformidade com o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e art. 11, caput, do Código de Processo Civil.23 Saliente-se que o art. 489, § 1º, do CPC/2015, de forma exemplificativa, apontou situações em que qualquer decisão judicial não será considerada fundamentada. Com isso, o legislador tentou evitar a indesejada motivação genérica.4 É que com o advento do Novo Código de Processo Civil constatou-se que o legislador buscou conferir maior efetividade ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, segundo o qual todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário devem ser fundamentadas. Para tanto, dispôs no art. 489, § 1º, do CPC/2015, de forma exemplificativa, situações em que qualquer decisão judicial não será considerada fundamentada, dentre as quais quando o julgador “empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso” (inciso II) ou “invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão” (inciso III).5 A respeito, invoca-se a lição de Fredie Didier Jr., Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira: O art. 489, §1º, do CPC traz inovação muito importante. Embora o seu conteúdo já pudesse ser extraído do dever de fundamentar que decorre da Constituição federal, é bastante salutar que agora algumas hipóteses em que se considera não-fundamentada a decisão judicial estejam previstas no texto legal. Isso permite um controle mais efetivo dos pronunciamentos judiciais, reduzindo a margem de subjetividade quanto á percepção do que é e do que não é uma decisão fundamentada. (...) A motivação tem conteúdo substancial, e não meramente formal. É bastante comum o operador do direito deparar-se, no seu dia-a-dia, com decisões do tipo “presentes os pressupostos legais, concedo a tutela provisória”, ou simplesmente “defiro o pedido do autor porque em conformidade com as provas produzidas nos autos”, ou ainda “indefiro o pedido, por falta de amparo legal”. Essas decisões não atendem à exigência da motivação. Trata-se de tautologias ou, numa irreverente imagem trazida por Tereza Wambier, trata-se de “decisão judicial tipo ‘vestidinho preto’” – que, exatamente por isso, não se pode considerar fundamentada. O magistrado tem necessariamente que dizer por que entendeu presentes ou ausentes os pressupostos para a concessão ou denegação da tutela provisória; tem que dizer de que modo as provas confirmam os fatos alegados pelo autor (e também por que as provas produzias pela parte contrária não o convenceram). Em outras palavras, o julgador tem que “ingressar no exame da situação concreta posta à sua decisão, e não limitar-se a repetir os termos da lei, sem dar as razões do seu convencimento”. (...) É disso que trata o inciso III do §1º do art. 489: da fundamentação genérica e tão desgarrada do caso concreto que se prestaria a justificar qualquer pronunciamento decisório. Este é um exemplo de fundamentação inútil.6 Nessa toada, impõe-se o reconhecimento da nulidade do referido decisum, por ausência de fundamentação, restando prejudicadas as alegações apresentadas no agravo. Confira-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS A EX-CÔNJUGE. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. EQUIVALÊNCA À AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1) Trata-se de recurso contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência antecipada de suspensão de prestação de alimentos a ex-cônjuge. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Questão em discussão: saber se a decisão agravada foi fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O dever de fundamentação da decisão judicial é uma garantia constitucional (art. 93, IX da CRFB/88) que funciona como verdadeiro operador do princípio da ampla defesa, na medida em que possibilita às partes conhecer o modo pelo qual o julgador interpretou e aplicou a lei ao caso concreto. 4) A decisão recorrida tem caráter genérico, que se subsome às hipóteses previstas nos incisos I e III do §1º do art. 489 do CPC, que dispõe sobre as decisões que não são consideradas fundamentadas. 5) Além disso, a decisão é nula por ausência de elemento essencial, qual seja, fundamentação com análise das questões de fato e de direito constantes do processo, na forma do art. 489, II, do CPC. 6) Houve, por conseguinte, violação ao devido processo legal, o que impõe a anulação da decisão por afronta ao poder-dever de julgar fundamentadamente, nos termos do art. 93, IX, da CRFB. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; art. 489, II, §1º, I e III, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 168 do TJRJ.7 Por tais fundamentos, decido conhecer o recurso e, ex officio, confirmar os efeitos da decisão constante do evento 5, para anular a decisão agravada, por ausência de fundamentação, determinando ao Juízo a quo que aprecie o pedido de tutela de urgência formulado, proferindo decisão devidamente fundamentada, restando prejudicadas as alegações contidas no agravo de instrumento. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026. 1. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; 3. Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. 4. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 5. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 6. DIDIER JR, Fredie, Paula S. Braga e Rafael A. Oliveira. Curso de Direito Processual Civil. Volume 2. 11ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 335 e 342. 7. BRASIL. TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo 0035383-29.2026.8.19.0000. Des. JOÃO BATISTA DAMASCENO. DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO -Julgamento: 29/05/2026 – Data da publicação: 08/06/2026.

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