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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos REsp 2251471/MG (2025/0503347-6) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE:MARIA CAROLINA DE MIRANDA MELLO EMBARGANTE:STEVE EDWARDS GLORIA ADVOGADOS:GILSON ADRIANE DE SOUZA - MG086343 ROBERTA SARAIVA DE OLIVEIRA - MG124158 EMBARGADO:EVEN BRISA KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADOS:THEO KEISERMAN DE ABREU - RJ099134 LUANA COIMBRA RIBEIRO - MG163618 THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO - SP433288 EMBARGADO:VILA DA SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO:SILVIO ABREU CAMPOS - MG045254 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por STEVE EDWARDS GLORIA E MARIA CAROLINA DE MIRANDA MELLO contra decisão singular de minha lavra na qual se conheceu do recurso especial e negou-se provimento. A decisão consignou que a pretensão de cumular, no mesmo período de mora, a verba mensal de R$ 2.200,00, arbitrada para moradia, com aluguéis que o imóvel teria deixado de auferir, gera duplicidade e afasta violação ao art. 402 do Código Civil. Registrou equívoco na indicação do art. 402 do CC, destacando que o tema de perdas e danos do art. 402 do CC foi efetivamente debatido. Assentou que o Tribunal de origem autorizou a cumulação da cláusula penal moratória com aluguéis arbitrados por ausência de equivalência com locativos e rejeitou indenização pela impossibilidade de locação no período de mora, qualquer que fosse a denominação. Majorou honorários nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC (fls. 2107-2110). Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega obscuridade quanto à natureza da verba mensal de R$ 2.200,00. Sustenta que a decisão tratou como “indenização” o pagamento arbitrado em agravo de instrumento, quando seria “reembolso” dos aluguéis pagos para moradia. Defende distinção entre danos emergentes, com base em contrato de locação, e lucros cessantes pela privação de uso do bem, e afirma vedação apenas quando houvesse equivalência de bases (fls. 2116-2121). Assinala omissão no exame do art. 402 do CPC e da divergência jurisprudencial. Argumenta que não houve enfrentamento das razões do recurso especial sobre presunção de prejuízo pela privação do uso do imóvel e sobre lucros cessantes de 1% ao mês. Requer saneamento da omissão e provimento para condenação cumulativa com base no art. 402 e precedentes citados (fls. 2117, 2122-2126). Impugnação aos embargos de declaração, às fls. 2131-2139 e 2140-2148, na qual a parte embargada alega que não há obscuridade ou omissão, que a cumulação pretendida gera duplicidade e enriquecimento sem causa, que a indicação errônea do dispositivo legal atrai a Súmula 284/STF e requer a aplicação de multa por caráter protelatório. Assim delimitada a questão, passo a decidir. Os presentes embargos não merecem prosperar. Conforme consignado na decisão embargada, a controvérsia foi enfrentada de modo suficiente. A decisão registrou o equívoco na indicação do art. 402 do CPC e tratou expressamente do art. 402 do CC, sob a ótica das perdas e danos. Assentou que a pretensão dos embargantes importaria duplicidade e destacou a incompatibilidade lógica entre residir e locar o mesmo bem no período de mora. A decisão transcreveu trechos do acórdão de origem que negou indenização pela impossibilidade de locação, quaisquer que fossem as denominações “lucros cessantes” ou “danos emergentes”, mantendo os aluguéis arbitrados e a multa contratual. A alegada obscuridade não se configura. A decisão embargada é clara ao afirmar que a vedação à cumulação independe da qualificação da verba. O ponto nuclear está na identidade do fato gerador e na recomposição já assegurada pelos aluguéis arbitrados para moradia. A decisão afirmou: “O pagamento da indenização mensal arbitrada no valor de R$ 2.200,00 a título de aluguel para moradia do recorrente não pode ser cumulado com valores de aluguel do imóvel que teria deixado de auferir” (fl. 2110). Nesse aspecto, não há falta de clareza a sanar. Quanto à apontada omissão, a decisão enfrentou o art. 402 do CC e rejeitou a cumulação buscada, inclusive com apoio na orientação do Superior Tribunal de Justiça. No ponto, reproduziu a fundamentação do Tribunal de origem, que considerou incompatíveis os pedidos de lucros cessantes decorrentes de locação frustrada com a destinação residencial confessada, mantendo a verba de aluguéis para moradia e a multa. Por conseguinte, inexiste a lacuna decisória suscitada. Cumpre reforçar que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016). Ademais, os embargos de declaração não se prestam para rediscutir questões já devidamente tratadas, não havendo “(…) que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação” (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016). Por fim, é inviável a aplicação da multa pleiteada na impugnação, pois a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator MARIA ISABEL GALLOTTI
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