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TJCE · 6º Gabinete do Órgão Especial
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça GABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Processo: 3009440-19.2026.8.06.0000 - Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade (216) Arguinte: Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Arguido: Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Terceiro Interessado: Rejane Ferreira Pires e outros Custus Legis: Ministério Público do Estado do Ceará .. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 506/2007 DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO JUÍZO DE ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade suscitado pela Terceira Câmara de Direito Público nos autos de apelação cível em que se discute a constitucionalidade da Lei Municipal nº 506/2007, do Município de Santa Quitéria, que revogou o adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 081-A/1993. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Definir se o incidente atende aos pressupostos processuais de admissibilidade, especialmente quanto à existência de prévio juízo de plausibilidade da alegada inconstitucionalidade pelo órgão fracionário suscitante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os arts. 948 e 949 do CPC e os arts. 84 e 247 do RITJCE exigem que o órgão fracionário examine a relevância da questão constitucional e delibere previamente sobre a procedência da arguição antes de submeter a matéria ao Órgão Especial. 4. No caso concreto, a Terceira Câmara de Direito Público limitou-se a suspender o julgamento da apelação e remeter a questão constitucional a este Colegiado, sem externar juízo acerca da aparência de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 506/2007. 5. É necessário a indicação dos fundamentos ou suspeita de dúvidas quanto a inconstitucionalidade da norma. 6. A ausência desse pronunciamento prévio configura vício de admissibilidade e impede o conhecimento do incidente, conforme entendimento consolidado deste Órgão Especial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Incidente não conhecido. Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 97; CPC, arts. 948 e 949; RITJCE, arts. 84 e 247. Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante nº 10 do STF; TJCE, IAI nº 0000344-02.2024.8.06.0000, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; TJCE, IAI nº 3017394-53.2025.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER o presente incidente de arguição de inconstitucionalidade, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Cuida-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível suscitado pela Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 3000156-26.2025.8.06.0160, oriunda da Ação de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, movida por Rejane Ferreira Pires e outros em face do Município de Santa Quitéria, na qual se discute a constitucionalidade da Lei Municipal nº 506/2007, que revogou o adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto na Lei Municipal nº 081-A/1993. No acórdão da Terceira Câmara de Direito Público (id. 36063934), o colegiado conheceu da apelação interposta pelo Município de Santa Quitéria, suspendeu o julgamento do recurso e determinou a submissão da matéria constitucional ao Órgão Especial, por entender que a sentença de origem afastou a aplicação da Lei Municipal nº 506/2007 mediante controle incidental de constitucionalidade, apontando supostos vícios no devido processo legislativo, circunstância que atrairia a incidência da cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal, na Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal e no art. 949, II, do CPC. A Câmara Municipal de Santa Quitéria apresentou manifestação no id. 37595149, informando a juntada da Mensagem nº 02/2007, do Projeto de Lei Municipal nº 04/2007, do Decreto Municipal nº 06/2007, da Lei Municipal nº 506/2007 e das atas das sessões legislativas realizadas em 23 de fevereiro de 2007, esclarecendo, ainda, não existirem em seus arquivos documentos relativos ao encaminhamento da proposição às comissões ou pareceres respectivos. O Ministério Público do Estado do Ceará manifestou-se por meio do parecer de id. 37629522, opinando pelo não conhecimento do incidente. Sustentou que a Terceira Câmara de Direito Público não realizou juízo prévio e motivado de plausibilidade da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 506/2007, limitando-se a remeter a questão ao Órgão Especial sob fundamento da cláusula de reserva de plenário. Defendeu que o art. 949, II, do CPC exige o acolhimento da arguição pelo órgão fracionário antes da instauração do incidente, razão pela qual estaria ausente pressuposto processual indispensável à sua admissibilidade, requerendo a devolução dos autos ao colegiado de origem para prosseguimento do julgamento do recurso ou eventual prolação de novo acórdão devidamente fundamentado acerca da plausibilidade da alegada inconstitucionalidade. É o relatório. VOTO A matéria versada nos presentes autos cinge-se ao exame da admissibilidade do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade instaurado para análise da (in)constitucionalidade da Lei Municipal nº 506/2007, do Município de Santa Quitéria, diploma normativo que promoveu a revogação do adicional por tempo de serviço previsto no Regime Jurídico dos Servidores Municipais instituído pela Lei nº 081-A/1993. O caso de origem decorre de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuizada por Rejane Ferreira Pires e outros em face do Município de Santa Quitéria, na qual os autores pleitearam a implementação do adicional por tempo de serviço na modalidade de anuênio, à razão de 1% por ano de efetivo exercício, bem como o pagamento das diferenças pretéritas, sustentando, entre outros fundamentos, a invalidade da Lei Municipal nº 506/2007 em razão de vícios ocorridos durante sua tramitação legislativa. A demanda foi julgada procedente pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que, em controle incidental de constitucionalidade, afastou a aplicação da Lei Municipal nº 506/2007 ao reconhecer a existência de irregularidades no respectivo processo legislativo, consistentes, em síntese, na aprovação do projeto de lei em duas discussões realizadas na mesma data, sem pedido de urgência, e na ausência de pareceres das comissões permanentes competentes, concluindo pela ocorrência de inconstitucionalidade formal reflexa decorrente de violação ao devido processo legislativo. Em sede de apelação cível, a Terceira Câmara de Direito Público, por unanimidade, entendeu necessária a submissão da controvérsia ao Órgão Especial, por considerar que a questão relativa à constitucionalidade da Lei Municipal nº 506/2007 atrairia a incidência da cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, suspendendo o julgamento do recurso e remetendo a matéria para apreciação deste Colegiado, consoante transcrevo ementa: "Ementa: Constitucional e administrativo. Apelação cível. Adicional por tempo de serviço (anuênio). Município de Santa Quitéria. Lei municipal nº 506/2007. Revogação da vantagem. Alegação de vício no processo legislativo. Controle incidental de constitucionalidade pelo juízo a quo. Cláusula de reserva de plenário. Necessidade de submissão ao Órgão Especial. Julgamento suspenso. Remessa dos autos ao Órgão Especial do TJCE. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Santa Quitéria contra sentença que, ao reconhecer incidentalmente a inconstitucionalidade formal da Lei Municipal nº 506/2007 por vícios no processo legislativo, julgou procedente o pedido de servidores para implementação de anuênios previstos na legislação anterior (Lei nº 081-A/93). II. Questão em discussão 2. Consiste em definir se a Lei Municipal nº 506/2007, que revogou o adicional por tempo de serviço, padece de inconstitucionalidade formal por inobservância do devido processo legislativo e das normas regimentais da Câmara Municipal, e se tal declaração deve ser submetida ao Órgão Especial por força da cláusula de reserva de plenário. III. Razões de decidir 3. A declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo por órgão fracionário de Tribunal, ou o afastamento de sua incidência com base em fundamentos constitucionais, viola a Cláusula de Reserva de Plenário (art. 97 da CF/88 e Súmula Vinculante nº 10 do STF). Diante da fundamentação da sentença que apontou vícios graves no trâmite legislativo da norma revogadora, imperiosa é a suspensão do julgamento do mérito para que o Órgão Especial deste Tribunal se pronuncie sobre a validade constitucional da lei em questão. A relevância da fundamentação e o risco de dano ao erário justificam a concessão de efeito suspensivo ao recurso até o deslinde da arguição. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido, mas suspenso, até o julgamento da matéria pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 30 e 97; CPC, arts. 949, II e 1.012, § 4º; Lei Municipal nº 081-A/93, arts. 62, III e 68; Lei Municipal nº 506/2007. Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante 10." Pois bem. A controvérsia submetida a este Órgão Especial, contudo, reclama exame prévio de admissibilidade do incidente, porquanto o controle difuso de constitucionalidade, quando submetido à cláusula de reserva de plenário, exige rigorosa observância do procedimento previsto nos arts. 948 e 949 do Código de Processo Civil, cujo teor: "Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo. Art. 949. Se a arguição for: I - rejeitada, prosseguirá o julgamento; II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver. Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão." No mesmo sentido, dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "Art. 84. As seções e as câmaras remeterão os feitos de sua competência ao Órgão Especial: I - quando acolherem a arguição de inconstitucionalidade; (…) Parágrafo único. A remessa de feito ao Órgão Especial far-se-á independentemente de acórdão, salvo nos casos dos itens I e III do caput deste artigo. Art. 247. Arguida incidentalmente a inconstitucionalidade em qualquer fase do processo anterior ao julgamento, o relator determinará oitiva das partes no prazo de 10 (dez) dias, seguindo-se a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer no mesmo prazo. Feita a arguição durante o julgamento, este será sobrestado, retirando-se o processo da pauta, sendo ouvidas as partes e após remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para ofertar parecer, observados os prazos mencionados. § 1º. Retornados os autos da Procuradoria-Geral de Justiça, o processo será incluído em pauta, após confecção do relatório, facultada às partes e ao Ministério Público, como fiscal da lei, efetuar sustentação oral por ocasião do julgamento. § 2º. Antes de examinar a alegação, o órgão julgador decidirá se a questão constitucional suscitada é relevante para o deslinde da causa. Não o sendo, prosseguirá na apreciação do mérito da controvérsia, inserindo no corpo do acórdão e do voto, como preliminar, os fundamentos determinantes da dispensa do exame da questão constitucional suscitada. § 3º. Decidindo o órgão julgador pela relevância da matéria constitucional para o deslinde da controvérsia, apreciará a procedência ou não da postulação de inconstitucionalidade. No primeiro caso, lavrará o acórdão respectivo e afetará seu exame ao Órgão Especial, na forma de incidente de inconstitucionalidade, ordenando o encaminhamento do feito à Distribuição para as devidas providências. No segundo caso, prosseguirá de imediato no julgamento da causa, inserindo no corpo do acórdão e do voto, como preliminar, os fundamentos determinantes da rejeição da inconstitucionalidade suscitada." Da interpretação conjugada desses dispositivos, extrai-se que a provocação do Órgão Especial não decorre automaticamente da mera existência de alegação de inconstitucionalidade. Antes disso, compete ao órgão fracionário examinar a relevância da questão constitucional para o deslinde da causa e, sobretudo, manifestar-se acerca da plausibilidade da inconstitucionalidade aventada. Somente após o acolhimento da arguição é que se autoriza a remessa da matéria ao Órgão Especial. No caso concreto, observa-se que a Terceira Câmara de Direito Público reconheceu a relevância da discussão referente aos alegados vícios no processo legislativo da Lei Municipal nº 506/2007 e determinou a remessa da questão constitucional a este Colegiado. Todavia, o acórdão suscitatório não contém deliberação efetiva no sentido de acolher a tese de inconstitucionalidade, tampouco expõe juízo preliminar acerca da incompatibilidade da norma com a Constituição. Na realidade, o órgão fracionário limitou-se a registrar a existência da controvérsia instaurada na sentença de primeiro grau e a afirmar a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário, suspendendo o julgamento do recurso e remetendo os autos ao Órgão Especial. Essa providência, entretanto, não satisfaz as exigências do modelo processual vigente. A cláusula de reserva de plenário não dispensa o colegiado suscitante de proceder ao exame prévio da matéria constitucional. Ao contrário, pressupõe que o órgão fracionário tenha identificado, ainda que em juízo inicial, razões concretas que indiquem eventual inconstitucionalidade da norma questionada. Sem essa manifestação antecedente, o incidente converte-se em mera consulta ao Órgão Especial, o que não encontra amparo na legislação processual. A orientação já foi consolidada por este Órgão Especial em precedentes recentes, nos quais se assentou que a instauração do incidente exige pronunciamento prévio do órgão fracionário sobre a plausibilidade da alegação de inconstitucionalidade, sendo insuficiente a simples remessa automática da questão constitucional. Nesse sentido: "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ESTUDO DA LEI ESTADUAL Nº 15.241/2012. FORMALIDADE PRÉVIA NÃO ATENDIDA, QUAL SEJA, CARÊNCIA DE PRÉVIO JUÍZO DE (IN)CONSTITUCIONALIDADE PELO ÓRGÃO COLEGIADO SUSCITANTE. ACÓRDÃO DAQUELE COL. COLEGIADO FRACIONÁRIO QUE SE LIMITOU A DESCREVER A QUESTÃO JURÍDICA A SER AVALIADA POR ESTE COL. ÓRGÃO ESPECIAL NO INCIDENTE ORA EM TELA. INOBSERVÂNCIA PORTANTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO ESPECIAL. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Tem-se Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade suscitado pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no julgamento de Remessa Necessária e Apelação Cível decorrentes de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por empresa contratada pelo Estado do Ceará, na qual se discutia a constitucionalidade do art. 1º da Lei Estadual nº 15.241/2012, que determina a realização de pagamentos de bens e serviços prestados à Administração Pública Estadual exclusivamente por instituição financeira vencedora de certame licitatório. A Câmara suscitou o incidente, em razão da tese recursal de afronta do normativo aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da livre concorrência e da defesa do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se o incidente de arguição de inconstitucionalidade atende aos pressupostos processuais de admissibilidade previstos na lei adjetiva civil. III. RAZÕES DE DECIDIR Segundo interpretação deste Órgão Especial aos artigos que regem o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, o controle difuso de constitucionalidade submetido a cláusula de reserva de plenário exige prévia manifestação do órgão fracionário acerca da plausibilidade do ensaio de inconstitucionalidade da norma impugnada, não se admitindo pois mera remessa automática da questão constitucional. Precedente deste Órgão Especial. Isso porque, as regras processuais dispensam a submissão do assunto ao Órgão Especial quando já houver pronunciamento do plenário ou do próprio Órgão Especial da Corte, ou do Supremo Tribunal Federal, ou ainda quando o Órgão julgador do recurso submetido ao seu crivo, no caso, a col. 2ª Câmara de Direito Público, entender por declarar a constitucionalidade da norma em estudo. A suscitação do incidente pressupõe demonstração, portanto, concreta da relevância da questão constitucional para o julgamento da causa e também a exposição das razões pelas quais a norma aparenta ser incompatível com a Constituição Federal. O acórdão da 2ª Câmara de Direito Público, ao que se percebe, limitou-se a relatar os argumentos das partes e apontar a ausência de estudo prévio da questão por este Órgão Especial, sem externar juízo inicial acerca da aparência de constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma impugnada, que justificasse a invocação da cláusula de reserva de plenário. Isso é vital, porque a presunção de constitucionalidade das leis é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, sendo a exceção a declaração de inconstitucionalidade, ou seja, é preciso que antes de se invocar a cláusula de reserva de plenário, o órgão julgador suscitante expresse uma fundamentação superficial quanto à incompatibilidade da norma com o texto constitucional (indicando someramente porque a norma não parece ser constitucional). A ausência desse juízo prévio compromete o conhecimento do incidente. IV. DISPOSITIVO Incidente não conhecido." (INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL - 00003440220248060000, Relator(a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Órgão Especial, Data do julgamento: 15/06/2026) "Ementa: Direito constitucional e administrativo. Incidente de inconstitucionalidade. Fixação de subsídio de vereadores por lei. Ausência de juízo prévio de inconstitucionalidade pelo órgão fracionário. Inobservância dos requisitos de admissibilidade. incidente não conhecido. I. CASO EM EXAME 1. Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade suscitado pela 2ª Câmara de Direito Público no âmbito de Apelação e Remessa Necessária em Ação Popular, em que se objetiva a declaração de nulidade da Lei Municipal n.º 540/2016, do Município de Campo Sales/CE, que fixou os subsídios dos Vereadores para a legislatura de 2017 a 2020. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos de admissibilidade do incidente de inconstitucionalidade, especialmente a existência de prévio juízo, pelo órgão fracionário suscitante, quanto à plausibilidade da inconstitucionalidade da norma impugnada e sua relevância para o deslinde da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Uma vez arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei, a questão deve ser submetida ao órgão fracionário e, sendo acolhida, será levada ao Órgão Especial, salvo na hipótese pronunciamento anterior deste ou do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, conforme regramento atinente à matéria. 4. Cabe a este Órgão Especial unicamente a análise acerca da inconstitucionalidade da lei, incumbindo à Câmara suscitante o julgamento do caso concreto, em análise, inclusive, dos demais fundamentos aventados no processo. Contudo, o exercício do controle de constitucionalidade incidenter tantum por este Colegiado não se perfaz de forma automática, porquanto pressupõe o prévio atendimento de requisitos de natureza objetiva e subjetiva pelo órgão fracionário, a quem compete observar os pressupostos indispensáveis à perfectibilização do controle, notadamente a configuração de questão prejudicial de constitucionalidade, cuja apreciação se mostre logicamente antecedente e necessária à solução da matéria de fundo submetida ao seu julgamento. 5. Afora as demais formalidades legais aplicáveis, a admissibilidade do incidente de inconstitucionalidade exige que a controvérsia constitucional apresente relação direta de dependência com o mérito da causa ou do recurso de competência do órgão suscitante, razão pela qual a suscitação do incidente deve ser objeto de análise criteriosa no momento de sua instauração, devendo o acórdão respectivo evidenciar não apenas a pertinência temática da questão constitucional, mas também a correlação elucidativa entre a necessidade de declaração da inconstitucionalidade como condição ao julgamento fático-jurídico da questão posta no recurso a ser apreciado. 6. Não tendo sido realizado o juízo prévio de admissibilidade pelo órgão fracionário acerca da alegada inconstitucionalidade da lei, nos termos dos artigos 948 e 949 do Código de Processo Civil, mostra-se inadmissível a apreciação da matéria pelo Órgão Especial, impondo-se o retorno dos autos ao colegiado de origem para nova análise. IV. DISPOSITIVO 7. Incidente de inconstitucionalidade não conhecido." (INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL - 30173945320258060000, Relator(a): FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA, Órgão Especial, Data do julgamento: 17/04/2026) No presente caso, embora a Terceira Câmara tenha reconhecido a relevância da discussão constitucional e mencionado a necessidade de submissão da matéria ao Órgão Especial, não externou posicionamento acerca da aparência de constitucionalidade ou inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 506/2007. Ausente esse requisito indispensável, resta comprometida a própria admissibilidade do incidente. Esse dever argumentativo de demonstrar a plausibilidade do vício é de indeclinável observância por quem suscita o controle de validade. No caso em tela, o órgão suscitante abdicou desse múnus, não apresentando mínimo confronto analítico. Ademais, a mera transcrição ou colagem de trechos da sentença recorrida não supre a carência de fundamentação do acórdão de cisão, tampouco caracteriza a legítima técnica da motivação per relationem. Conforme a tese fixada no Tema 339 do STF (AI 791.292 QO-RG) e a consolidada jurisprudência da Suprema Corte, a utilização da motivação por referência ou remissão (per relationem) é plenamente legítima e compatível com o art. 93, IX, da CF/88, desde que o julgador se reporte expressamente aos fundamentos que deram suporte à peça referenciada, promovendo a sua formal incorporação e encampação ao ato decisório como razão de decidir. A simples reprodução física de texto alheio no corpo do voto, desprovida de declaração expressa de que o órgão julgador assume tais fundamentos como premissas de seu próprio convencimento, constitui mera colagem descritiva e narrativa. Tal deficiência impede o controle jurisdicional do ato de cisão e desnatura o instituto, gerando a inadmissibilidade do incidente por ausência de fundamentação (art. 93, IX, CF/88 e art. 489, § 1º, I, do CPC). Assim, a exemplo do que já decidiu reiteradamente este Órgão Especial, impõe-se o não conhecimento do incidente, com a devolução dos autos ao órgão fracionário de origem, para que, observando o procedimento previsto no Código de Processo Civil e no Regimento Interno desta Corte, delibere expressamente sobre a procedência ou improcedência da arguição de inconstitucionalidade e, caso a acolha, promova a regular instauração do incidente. Do exposto, NÃO CONHEÇO do presente Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, em razão da ausência de prévio juízo de acolhimento da tese de inconstitucionalidade pelo órgão fracionário suscitante, determinando-se a devolução dos autos à Terceira Câmara de Direito Público para adoção das providências processuais cabíveis. É como voto. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
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