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TJCE · Vara Única da Infância e Juventude da Comarca de Juazeiro do Norte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Infância e Juventude da Comarca de Juazeiro do Norte Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Anexo da Unileão, Lagoa Seca - CEP 63040-405, Fone: (85) 98128-8095, Juazeiro do Norte/CE - E-mail: juazeiro.infancia@tjce.jus.br Processo nº: 3009226-17.2025.8.06.0112 Classe: ADOÇÃO (1401) Assunto: [Abandono Material, Abandono Intelectual, Adoção Nacional, Adoção de Criança, Acolhimento institucional] Parte Autora: REQUERENTE: MARIA REGILENE DA SILVA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO CEARÁ Parte Promovida: DECISÃO 01. Trata-se de de Ação de Adoção da menor MARIA VITÓRIA DOS SANTOS, proposta por MARIA REGILENE DA SILVA. 02. Compulsando os autos, verifico que a menor está em guarda de fato com o adotante desde os primeiros dias de nascimento. Ademais, a criança já conta com seis anos e a genitora jamais buscou a retomada da guarda da filha. Assim, dispenso o estágio de convivência, nos termos do art. 50, § 13, II do ECA. 03. O art. 7º da Lei nº 8.069/90, assegura que a criança e o adolescente têm direito a um desenvolvimento sadio e harmonioso. 04. O art. 227 da Constituição Federal, assim dispõe: "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão." 05. A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, sobre a questão da guarda dispõe: Art. 33. A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. (...) 06. Ademais, o instituto da guarda deve atender de forma primordial ao princípio do melhor interesse da menor. 07. No caso em apreço, a documentação colacionada à inicial demonstra a veracidade dos fatos alegados, tendo a autora acostado documento da criança, que já convive com ela desde os primeiros dias de vida, bem como diversas fotos da infante acompanhada da requerente. 08. Nesse contexto, com fulcro no art. 33, § 1º da Lei nº 8.069/90, DEFIRO a GUARDA PROVISÓRIA de MARIA VITÓRIA DOS SANTOS, em favor de MARIA REGILENE DA SILVA, o qual exercerá os encargos dela decorrentes. Expeça-se termo de compromisso. 09. Intime-se a parte autora, por seu causídico, a fim de que compareça em Juízo para assinatura do termo de compromisso. 10. Considerando o teor da certidão de ID. 236593493, intime-se a parte autora, por seu causídico para que indique o endereço atualizado da requerida ou requeira o que entender de direito. 11. Ciência ao Ministério Público. 12. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 10 de setembro de 2026. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito
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