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3009015-89.2026.8.06.0000

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 3009015-89.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. AGRAVADO: MARIA LUIZA RIBEIRO FREITAS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AMBOS OS RECURSOS TRAZIDOS A JULGAMENTO CONJUNTAMENTE NA MESMA SESSÃO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA NA ORIGEM. ABSTENÇÃO DE COBRANÇAS E DE CONTATOS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA VULNERABILIDADE DA AGRAVADA. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CAUÇÃO OU DE DEPÓSITO JUDICIAL. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado em agravo de instrumento, e agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar ao agravante e ao corréu a abstenção de cobranças, ligações, mensagens e demais formas de contato dirigidas à agravada, relativamente a contrato de financiamento cuja substituição de garantia é apontada como fraudulenta. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno permanece com objeto após o julgamento, na mesma sessão, do agravo de instrumento que lhe deu origem; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que determinou a abstenção das cobranças relacionadas ao financiamento impugnado por alegação de fraude. III. Razões de decidir 3. O julgamento do agravo de instrumento na mesma sessão em que se aprecia o agravo interno retira o objeto deste último, pois a decisão liminar, de natureza precária, produz efeitos até o julgamento definitivo da controvérsia recursal. 4. A tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 5. Os elementos constantes dos autos, especialmente as notificações extrajudiciais de cobrança emitidas pelo Banco Votorantim, o boletim de ocorrência, o depoimento prestado pelo requerido, os documentos médicos e o comprovante de pagamento de parcela do financiamento, evidenciam, em cognição sumária, indícios de fraude e conferem verossimilhança à alegação de cobranças indevidas. 6. A apuração da autenticidade das assinaturas apostas no aditivo contratual, da idoneidade do reconhecimento de firma, da regularidade da coleta biométrica e da efetiva manifestação de vontade da consumidora exige exame aprofundado do conjunto probatório, inclusive com eventual prova pericial, providência incompatível com a cognição limitada do agravo de instrumento. 7. Nas relações de consumo, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive mediante inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos legais, encontra fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo aos demandados demonstrar, oportunamente, a licitude da contratação e a ausência de fraude, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 8. A quitação de 36 parcelas não afasta a controvérsia sobre a própria existência e regularidade da relação jurídica, pois a agravada impugna integralmente a contratação e a legitimidade das cobranças e pagamentos. 9. O perigo de dano favorece a consumidora, pois a continuidade da cobrança de dívida impugnada e apontada como fraudulenta pode ocasionar prejuízos relevantes à sua subsistência e à manutenção de sua família, enquanto a instituição financeira poderá retomar a cobrança caso a ação seja julgada improcedente, permanecendo resguardada pela garantia fiduciária sobre o veículo. 10. O art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil confere ao julgador faculdade, e não imposição, de exigir caução, admitindo sua dispensa quando a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la; no caso, a gratuidade da justiça deferida à agravada justifica a não exigência da garantia. IV. Dispositivo 11. Agravo interno julgado prejudicado e agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar prejudicado o agravo interno e, quanto ao agravo de instrumento, em conhecer do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto do eminente Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO VOTORANTIM S/A em desfavor da decisão exarada pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, posta ao ID nº178082851 dos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada de nº 3084819-94.2025.8.06.0001, ajuizada por MARIA LUIZA RIBEIRO FREITAS, ora agravada, em face do agravante. A decisão agravada deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada requerido pela autora/agravada, nos seguintes termos: (…) No caso concreto, a autora acostou aos autos notificações extrajudiciais de cobrança emitidas pelo Banco Votorantim, bem como boletim de ocorrência e documentos médicos que apontam o surgimento de quadro depressivo decorrente da situação vivenciada. Há, ainda, cópia de comprovante de pagamento de parcela relativa ao financiamento questionado, o que reforça, ao menos em juízo de cognição sumária, a verossimilhança de sua narrativa no tocante às cobranças indevidas. De outro lado, não há, até o momento, elementos suficientes que permitam a anulação do contrato supostamente fraudulento, uma vez que inexistem nos autos cópias do instrumento contratual, da proposta de crédito ou de documentos que comprovem, de forma inequívoca, o vínculo jurídico entre as partes e a efetiva utilização indevida dos dados da requerente. Tal análise demanda instrução probatória mais ampla, mediante a juntada de documentos pelos réus e eventual perícia técnica. Contudo, a continuidade das cobranças extrajudiciais, telefonemas e mensagens, sobretudo diante do alegado estado de fragilidade emocional da autora, revela risco concreto de dano de difícil reparação, razão pela qual se mostra prudente a intervenção judicial imediata. A plausibilidade do direito, nesta fase inaugural, encontra amparo na documentação acostada, bem como na presunção de boa-fé da consumidora, cabendo aos réus, em momento oportuno, comprovar a licitude da contratação e a ausência de fraude, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, restam parcialmente preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, autorizando o deferimento da tutela de urgência de modo restrito à cessação das cobranças e contatos indevidos, sem prejuízo da análise posterior acerca da anulação contratual e dos pleitos indenizatórios. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando que o BANCO VOTORANTIM S/A (BV FINANCEIRA) e o corréu THIAGO ANDRADE NÓBREGA, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contado da regular intimação desta decisão, se abstenham de efetuar cobranças, ligações telefônicas, mensagens de texto, e-mails, comunicações via aplicativos ou quaisquer outros meios de contato direcionados à autora MARIA LUIZA RIBEIRO FREITAS, referentes ao contrato de financiamento do veículo Volkswagen T-Cross CL TSI AD, cor branca, ano 2020, placa RFE-8B50, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, a princípio, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento. Registre-se que tal medida não traz irreversibilidade, pois acaso demonstrada a regularidade da contratação, o débito poderá se cobrado normalmente, sem que represente prejuízo às partes. No mais, indefiro, por ora, o pedido de anulação imediata do contrato, por demandarem instrução probatória. (…) Irresignado, o agravante sustenta, em suas razões recursais (ID nº 35883170), a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida em favor da autora, notadamente a probabilidade do direito, ao argumento de que as alegações da agravada não correspondem à realidade. Ademais, aduz não estar configurado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o negócio jurídico impugnado seria válido e houve o adimplemento regular das parcelas pela agravada até o deferimento da medida em favor da mesma. Acrescenta que a manutenção da decisão vergastada poderá acarretar prejuízo desproporcional à instituição financeira, diante da possibilidade de inadimplemento das obrigações. Defende, ainda, estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da medida pleiteada. Diante disso, requer a atribuição de efeito ativo ao recurso, a fim de restabelecer a cobrança dos valores do negócio jurídico, até ulterior deliberação, bem como, ao final, o seu provimento, para revogar a decisão impugnada. Distribuídos os autos, este Relator proferiu decisão interlocutória (ID nº 35952307) indeferindo o pedido de efeito suspensivo e ativo postulado, por não vislumbrar a concorrência dos requisitos do art. 300 do CPC, mantendo a higidez do comando originário que obstou os atos de cobrança e contatos indevidos frente aos indícios de fraude e à vulnerabilidade da consumidora. Em face da decisão interlocutória, o banco interpôs agravo interno (ID nº 36995437). Contrarrazões no ID nº 37002607. Em parecer ministerial (ID nº 37428214), o Parquet manifestou-se pelo conhecimento do recurso, abstendo-se, contudo, de opinar quanto ao mérito, por entender inexistente interesse que justifique sua atuação. Diante da interposição do agravo interno, este Relator determinou a abertura de vista à parte agravada para, querendo, apresentar manifestação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC e do art. 268 do RITJCE. Devidamente intimada, a parte agravada não se manifestou. É o relatório, no essencial. VOTO DO AGRAVO INTERNO A priori, considerando que estou trazendo a julgamento, conjuntamente, o agravo de instrumento e o agravo interno, passo a decidir acerca do agravo interno antes de adentrar no cerne da querela ventilada nos autos. Conforme relatado, o agravo interno de ID nº 36995437 volta-se unicamente contra a decisão interlocutória de minha relatoria (ID nº 35952307), que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado no agravo de instrumento. Todavia, considerando que o agravo de instrumento já se encontra em condições de imediato julgamento, tendo sido formada a relação processual recursal, com a oportunidade de oferecimento das contrarrazões pela agravada e com a manifestação do órgão ministerial, tem-se a perda do objeto do agravo interno. Ora, se o próprio mérito da lide recursal submetida ao órgão julgador ad quem está sendo julgado, não existe mais razão para decidir acerca de uma decisão liminar, com natureza precária e cujos efeitos perduram justamente até a decisão final proferida por ocasião do julgamento meritório da controvérsia recursal. Destarte, ao julgar na mesma sessão o agravo de instrumento que deu origem ao agravo interno, resta configurada a perda do objeto do último recurso. Tal é o entendimento da jurisprudência pátria, consoante os julgados que colaciono in verbis: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO PRINCIPAL JULGADO NA PRESENTE SESSÃO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. Como julgamento, nesta mesma sessão, do agravo de instrumento que originou o presente agravo interno, resta prejudicado o exame do recurso, ante a perda de seu objeto. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRS - Agravo interno nº 70072046378, Décima Terceira Câmara Cível, relator: Desembargador André Luiz Planella Villarinho, julgado em 26/01/2017) AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO NA MESMA SESSÃO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FRAUDE BANCÁRIA. DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA [...] 5 - Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJCE - Processo nº 0627276-17.2020.8.06.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, Relatora: Desembargadora Maria do Livramento Alves Magalhães, julgado em 20/07/2021) Isto posto, pelas razões expostas, julgo prejudicado o agravo interno. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade do presente recurso, cabível na espécie por força do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cabe ressaltar que, dada a natureza do provimento jurisdicional que se busca com o presente recurso, inviável qualquer discussão acerca do mérito da causa, estando limitada a cognição à manutenção ou não da decisão atacada, sob pena de indevida supressão de instância. Pois bem. Depreende-se do agravo de instrumento que a controvérsia cinge-se em analisar a presença dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência deferida na origem, que determinou ao agravante e ao corréu a abstenção de cobranças, ligações, mensagens e demais formas de contato dirigidas à agravada, no tocante ao contrato de financiamento cuja substituição de garantia é apontada como fraudulenta. A tutela de urgência destina-se a evitar que o tempo comprometa a utilidade da tutela jurisdicional pleiteada. Os requisitos para a sua concessão estão dispostos no art. 300 do Código de Ritos de 2015, dos quais se destacam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Eis a redação do mencionado dispositivo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. De logo, em que pese as teses argumentativas da peça recursal, entendo que não merece reproche a decisão recorrida. Explico. Inicialmente, cumpre traçar breve panorama da demanda originária. Narra a autora, na petição inicial, que celebrou, em 2021, regularmente com a agravada contrato de financiamento para aquisição de um veículo VW/Gol. Sustenta, contudo, que, a partir de julho de 2024, passou a receber cobranças relacionadas ao financiamento de outro automóvel, qual seja, um Volkswagen T-Cross, ano 2020, de cor branca. Afirma que jamais adquiriu o referido veículo, tampouco realizou qualquer operação de compra e venda, autorizou a substituição da garantia ou anuiu à transferência do bem, razão pela qual sustenta ter sido vítima de fraude. Sobre a questão de fundo, entendo que não há que se falar, neste momento, em revogação da tutela de urgência, já que a decisão se baseia em um juízo de probabilidade de ocorrência de fraude, a justificar, nesta quadra, a proteção do consumidor. Com efeito, os elementos coligidos aos autos revelam indícios que não podem ser desconsiderados nesta sede, quais sejam, as notificações extrajudiciais de cobrança emitidas pelo Banco Votorantim, bem como boletim de ocorrência, depoimento prestado pelo requerido e documentos médicos. Há, ainda, cópia de comprovante de pagamento de parcela relativa ao financiamento questionado, o que reforça, ao menos em juízo de cognição sumária, a verossimilhança de sua narrativa no tocante às cobranças indevidas. Registre-se, por relevante, que a apuração dos fatos igualmente se desenvolve na esfera criminal, conforme noticiado nas contrarrazões (ID nº 37002633), circunstância que reforça a prudência da providência acautelatória adotada na origem. Sobreleva notar que a alegação central do agravante, qual seja, de que o contrato é hígido, uma vez que foi celebrado mediante assinatura eletrônica com biometria facial e posteriormente aditado com a anuência expressa da agravada, não comporta análise exauriente do conjunto probatório na via estreita do agravo de instrumento. A aferição da autenticidade das assinaturas apostas no aditivo contratual, da idoneidade do reconhecimento de firma impugnado, da regularidade do procedimento de coleta biométrica e, sobretudo, da efetiva manifestação de vontade da consumidora demanda o exame aprofundado do acervo probatório, mediante a juntada integral dos instrumentos contratuais e, se necessário, a realização de dilação probatória, inclusive com a produção de prova pericial. Tais providências, por sua própria natureza, devem ser oportunamente promovidas no âmbito do juízo de origem, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não se mostrando compatíveis com a cognição limitada própria da presente fase processual. Cumpre reconhecer que o agravante instruiu o feito com elementos documentais que, em juízo de cognição sumária, ostentam aparente consistência, notadamente o instrumento contratual impugnado. Ocorre que a eles se contrapõem os documentos produzidos pela agravada, de sorte que a resolução do impasse é, por definição, matéria de instrução, e não de cognição sumária. Além do mais, por se tratar de relação de consumo, deve-se observância ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Incumbe aos demandados, pois, em momento oportuno, a demonstração da licitude da contratação e da ausência de fraude, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, sendo certo que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de suas operações, consoante o enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se olvida que a alegação de cumprimento contratual, consubstanciada na quitação de 36 parcelas, possa, em princípio, militar em favor do agravante. Todavia, tal circunstância não se mostra suficiente para justificar a inversão do ônus probatório, que permanece, no caso, em favor do consumidor. Isso porque a parte agravada impugna a própria regularidade da relação jurídica em sua integralidade, questionando, inclusive, a legitimidade da cobrança e do pagamento das referidas parcelas, de modo que a controvérsia não se limita ao mero adimplemento da obrigação contratual. Quanto ao perigo de dano, tenho que a ponderação dos riscos inerentes à demora processual pende, com nitidez, em favor da consumidora. De fato, não é razoável manter a cobrança mensal de dívida impugnada e apontada como decorrente de fraude, mormente por considerar que, mesmo na hipótese de eventual improcedência da ação, a instituição financeira agravante não experimentará prejuízo relevante em razão do deferimento da medida liminar, pois poderá retomar normalmente a cobrança das quantias impugnadas, acrescidas dos consectários pactuados, permanecendo, ademais, resguardada pela garantia fiduciária que recai sobre o veículo. Por outro lado, a manutenção das cobranças impugnadas poderá acarretar prejuízos de significativa gravidade à agravada, sobretudo diante de sua alegada condição de vulnerabilidade e da repercussão sobre os recursos destinados à sua própria subsistência e à manutenção da sua família, sem desconsiderar, ainda, os alegados impactos de ordem psicológica decorrentes da situação controvertida. Impende consignar, outrossim, que a decisão de origem agiu com a devida cautela e com evidente parcimônia. O magistrado a quo indeferiu expressamente o pedido de anulação imediata do contrato, justamente por demandar instrução probatória, e limitou a providência à abstenção de cobranças, conservando íntegro o vínculo contratual e a garantia que o assegura. No que tange ao pleito subsidiário, de que se condicione a vigência da tutela ao depósito judicial das parcelas em aberto e vincendas ou à prestação de caução idônea, igualmente não merece acolhida. A providência prevista no art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil constitui faculdade conferida ao julgador, e não imposição, sendo certo que o próprio dispositivo autoriza a dispensa da caução quando a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la, exatamente a hipótese dos autos, em que deferida à agravada a gratuidade da justiça na origem. Condicionar a eficácia da medida ao depósito das prestações impugnadas equivaleria, na prática, a esvaziar por completo a proteção deferida, impondo à consumidora o desembolso daquilo cuja exigibilidade é objeto da própria controvérsia. Nessa linha de entendimento, cito julgados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA . DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de nulidade de contrato cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por beneficiária do INSS que alega ter sido vítima de fraude bancária. 2. A agravante afirma que desconhece a contratação do empréstimo consignado e que as provas constantes dos autos, como boletim de ocorrência e registro no PROCON, indicam a ocorrência de fraude . 3. O juízo de primeiro grau entendeu ausentes os requisitos para concessão da tutela antecipada, motivo pelo qual a parte agravante recorreu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 . A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, com a consequente suspensão da cobrança das parcelas do empréstimo supostamente fraudulento e a abstenção de inclusão do nome da agravante em cadastros de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 . A documentação apresentada pela agravante, notadamente o boletim de ocorrência e a reclamação perante o PROCON, evidencia a verossimilhança das alegações de fraude. 6. A selfie utilizada para reconhecimento facial no contrato apresenta discrepâncias em relação à imagem da promovente, e a geolocalização da contratação não corresponde ao endereço da agravante, reforçando a plausibilidade da tese de fraude. 7 . O perigo de dano irreparável decorre dos descontos mensais indevidos no benefício previdenciário da agravante, que percebe apenas um salário mínimo, comprometendo sua subsistência. 8. Nos termos da Súmula 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fraudes ou delitos praticados por terceiros em operações bancárias, o que reforça a necessidade de concessão da tutela de urgência para impedir a continuidade dos descontos indevidos. 9 . A reversibilidade da medida se mostra evidente, pois, em caso de improcedência da ação principal, o banco poderá retomar a cobrança dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de Instrumento conhecido e provido para suspender qualquer tipo de cobrança referente ao contrato de empréstimo nº 267488959 e impedir a inclusão do nome da agravante em cadastros de inadimplentes . Tese de julgamento: ¿Diante da plausibilidade da alegação de fraude em contrato bancário e do risco de dano irreparável ao consumidor, é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da dívida e impedir restrições cadastrais até decisão definitiva.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 14 . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479. TJCE - Agravo de Instrumento - 0632414-57.2023.8 .06.0000, Rel. Desembargador (a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2024, data da publicação: 04/06/2024; TJCE - Agravo de Instrumento - 0638153-11.2023 .8.06.0000, Rel. Desembargador (a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024 . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06360993820248060000 Fortaleza, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/03/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2025) (grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. INDÍCIOS DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE . REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC COMPROVADOS. ANÁLISE DA LEGALIDADE DAS TRANSAÇÕES A SE REALIZAR DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DEVIDA . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No presente caso, observa-se que os argumentos e os documentos colacionados permitem formular um juízo de probabilidade parcial acerca da existência do direito alegado pela agravante. 2 . Isso porque, ao menos no que diz respeito à compra efetuada no cartão de crédito, em 23/04/2024 (fl. 44), no total de R$59.000,00 (cinquenta e nove mil reais), dividido em 10 parcelas de R$5.900,00 (cinco mil e novecentos reais), há significativa discrepância com o perfil de compra da consumidora observado em meses anteriores ao ocorrido: a) Fatura de 28 03 2024 Total: R$ 1 .335, 80 (fls. 77/80); b) Fatura de 28 02 2024 Total: R$ 2.270, 60 (fls. 81/84); c) Fatura de 28 01 2024 Total: R$ 1 .504, 32 (fls. 81/84). 3. E mais, devido a isso, há aumento substancial das faturas nos meses seguintes ao evento em análise (fls . 38/48): a) Fatura de 28 04 2024 Total: R$ 4.453, 72; b) Fatura de 28 05 2024 Total: R$ 4.817, 84; c) Fatura de 28 06 2024 Total: R$ 15.620, 33 . 4. Desta forma, a fim de evitar significativa lesão patrimonial decorrente de circunstância que indica possível inobservância de atipicidade de compra com o perfil da consumidora, faz-se prudente, em cognição sumária, sustar a mencionada cobrança. 5. A análise da lisura das demais transações objeto do recurso demanda maior instrução probatória, com realização de provas mais específicas para uma apreciação aprofundada e adequada acerca da suposta ocorrência de fraude, de modo que é prudente, neste momento, manter o indeferimento da tutela antecipada pretendida quanto a essas . 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso nº 0631792-41.2024 .8.06.0000, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 11 de dezembro de 2024 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06317924120248060000 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 11/12/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2024) (grifos acrescidos) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu tutela de urgência para suspensão de cobrança e retirada de apontamento em órgãos de proteção ao crédito - Presença dos requisitos legais - Verossimilhança de vício de manifestação de vontade - Fraude bancária - Negligência - Tutela de urgência concedida. Suspensão das cobranças - Presença dos requisitos à concessão da tutela de urgência. Art. 300 do CPC . Evidente o perigo de dano, em razão dos efeitos negativos decorrentes de restrições de crédito ou de cobrança de dívida que está sendo questionada em juízo. Possibilidade de imposição de multa para o cumprimento da obrigação (art. 537 do CPC). Valor fixado em R$ 100,00 (diário) limitado a R$ 3 .000,00, que se mostra razoável para forçar o cumprimento da obrigação. Decisão Reformada -- RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2208679-68.2023 .8.26.0000 Paraibuna, Relator.: Marcelo Ielo Amaro, Data de Julgamento: 16/05/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2024) (grifos acrescidos) Diante do exposto, julgo prejudicado o agravo interno e conheço do agravo de instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, de modo a manter inalterado o comando judicial ora recorrido. Comunique-se imediatamente ao juízo de primeiro grau. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR

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