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TJRJ · Secretaria da 2ª Câmara de Direito Público · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 3008972-92.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Consulta AGRAVADO: MARIA JESUS DE CARVALHO ADVOGADO(A): RAMON FOLHADELLA BATTAGLIA (OAB RJ229075) DESPACHO/DECISÃO À parte embargada.
TJRJ · Secretaria da 2ª Câmara de Direito Público · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 3008972-92.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Consulta RELATOR(A): Desa. ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL AGRAVADO: MARIA JESUS DE CARVALHO ADVOGADO(A): RAMON FOLHADELLA BATTAGLIA (OAB RJ229075) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. FORNECIMENTO DE ESTRUTURA EQUIPE MULTIPROFISSIONAL. MEDICAMENTOS. OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento de tratamento domiciliar (Home Care) à parte autora, idosa, portadora de doença neurológica degenerativa, com comprometimento cognitivo severo e incapacidade total de autocuidado, conforme laudo médico. 2. O ente agravante sustenta ausência de avaliação técnica multidisciplinar prévia, inexistência de demonstração da imprescindibilidade do serviço de alta complexidade, possibilidade de atendimento por cuidador familiar ou profissional, ilegitimidade passiva do Estado e inadequação do prazo fixado para cumprimento da decisão, além de impugnar a imposição de multa diária. 3. Decisão agravada determinou o fornecimento do tratamento domiciliar em 24 horas, sob pena de multa diária, com base em laudo médico e manifestação favorável do Ministério Público. 4. A Constituição Federal assegura o direito fundamental à saúde e impõe aos entes federativos responsabilidade solidária pelo fornecimento de tratamentos necessários aos usuários do SUS, podendo o particular demandar qualquer deles isoladamente. 5. O Estatuto do Idoso garante atenção integral à saúde da pessoa idosa, incluindo atendimento domiciliar e internação, quando necessário e indicado por profissional de saúde. 6. Laudo médico atesta a necessidade de internação domiciliar de alta complexidade, com equipe multiprofissional, diante do quadro clínico grave e da total dependência da paciente. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconhece a obrigação solidária dos entes federativos no fornecimento de tratamento domiciliar, não sendo possível afastar a legitimidade do Estado para figurar no polo passivo. 8. Eventual fornecimento de medicamentos deve observar, cumulativamente, os requisitos fixados nos Temas 6 e 1.234 do STF, inclusive quanto à análise administrativa prévia, demonstração de imprescindibilidade, inexistência de substituto terapêutico e comprovação de eficácia e segurança, nos termos da medicina baseada em evidências. 9. A imposição de multa diária é admitida para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, desde que em valor razoável e proporcional. 10. Decisão parcialmente mantida. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA (Artigo 932, inciso V, do CPC-15) Recorre, tempestivamente, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão (E-proc 10), oriunda da 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por MARIA JESUS DE CARVALHO deferiu a tutela de urgência para fornecer à autora o tratamento domiciliar de que necessita, conforme documentos médicos dos eventos 1.7 e 1.8, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, nos seguintes termos: “I - RELATÓRIO. Petição inicial (evento 1.1): Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com outros pedidos. Alega a autora que necessitaria com urgência de "home care", para tratamento de doença neurológica. Requer o fornecimento do serviço, em sedes provisória e definitiva. Deferida a gratuidade de justiça à autora na decisão do evento 5.1. Manifestação do MP no evento 8.1. Autos conclusos para decisão. É o relatório. Examinados, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. O direito à preservação da vida condigna conta com garantia em sede constitucional e tem como sujeitos passivos solidários o município e o estado (art. 196 da Constituição da República). A obrigação foi reafirmada em sede pretoriana (Súmula 65 TJRJ RE 855.178, em repercussão geral). A autora comprovou satisfatoriamente a necessidade urgente de obter o tratamento em questão, com a apresentação dos documentos que acompanham a inicial (eventos 1.7 e 1.8). O Ministério Público manifestou-se de forma favorável ao deferimento da tutela antecipada (evento 8.1). No mais, a jurisprudência do TJRJ reconhece a obrigação de fornecimento pelo Estado dessa modalidade de tratamento: "Ementa: Agravo de instrumento. Direito à saúde. Fornecimento de tratamento em regime de internação domiciliar - Home Care. Paciente com grave comprometimento neurológico e dependência total para atividades da vida diária. Alegação de ilegitimidade passiva do Município e de que o Home Care configuraria mera conveniência familiar. Responsabilidade solidária dos entes federativos. Manutenção da tutela de urgência. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer voltada ao fornecimento de tratamento de saúde, deferiu tutela de urgência para determinar aos entes públicos o custeio de tratamento em regime de Home Care a paciente portador de grave enfermidade neurológica, dependente de cuidados contínuos e assistência multiprofissional. O Município agravante sustenta ilegitimidade passiva e afirma que a internação domiciliar configuraria mera conveniência familiar, inexistindo obrigação de custeio pelo ente municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Município possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que busca o fornecimento de tratamento de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde; e (ii) saber se o fornecimento de internação domiciliar (home care), nas circunstâncias do caso concreto, constitui obrigação estatal decorrente do direito fundamental à saúde ou mera comodidade familiar sem respaldo médico. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Constituição da República assegura o direito fundamental à saúde e impõe aos entes federativos dever comum de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços destinados à sua promoção, proteção e recuperação, sendo solidária a responsabilidade da União, dos Estados e dos Municípios pelo fornecimento de tratamentos necessários aos usuários do SUS. 4. Demonstrada, por meio de laudos médicos e documentação clínica, a gravidade do quadro do paciente, com dependência integral para atividades da vida diária, necessidade de ventilação mecânica intermitente e assistência contínua de enfermagem, revela-se adequada a indicação de tratamento em regime de internação domiciliar. 5. O Home Care, nessas circunstâncias, não configura mera conveniência familiar, mas modalidade terapêutica indicada para assegurar continuidade do cuidado, reduzir riscos associados à hospitalização prolongada e preservar a dignidade e a qualidade de vida do paciente. 6. Presentes os requisitos da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da interrupção do tratamento, mostra-se adequada a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade pelo fornecimento de tratamento de saúde no âmbito do SUS é solidária entre os entes federativos, podendo o usuário demandar qualquer deles isoladamente. 2. A internação domiciliar (home care), quando indicada por prescrição médica e demonstrada sua adequação ao quadro clínico do paciente, não constitui mera conveniência familiar, mas medida terapêutica voltada à garantia da continuidade assistencial e da dignidade da pessoa humana." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855178, Tema 793 da repercussão geral, Tribunal Pleno, j. 23.05.2019; TJRJ, AI nº 0095951-45.2025.8.19.0000, Rel. Des. Marcel Laguna Duque Estrada, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11.02.2026. (0107986-37.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA - Julgamento: 07/04/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)" III - DISPOSITIVO. Isto posto, acolho a manifestação ministerial do evento 8.1 e defiro a antecipação de tutela requerida e determino que o réu forneça à autora o tratamento domiciliar de que necessita, conforme documentos médicos dos eventos 1.7 e 1.8, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00. Deixo de designar audiência de conciliação por não contar este juízo com conciliadores. Cite-se e intime-se o réu POR OJA DE PLANTÃO. P.I. Sustenta, em suma, o ente agravante que a decisão agravada foi proferida sem observância das normas legais aplicáveis, especialmente quanto à necessidade de avaliação técnica multidisciplinar prévia por equipe do SUS e à apresentação de relatório detalhado que justifique a internação domiciliar em regime de alta complexidade. Argumenta que o laudo médico juntado aos autos não especifica de forma objetiva a imprescindibilidade dos cuidados especializados contínuos, tampouco demonstra a realização de procedimentos invasivos ou a necessidade de suporte tecnológico complexo, requisitos indispensáveis para a concessão de internação domiciliar de alta complexidade, conforme definido pela RDC nº 11/2006 da ANVISA. Ressalta ainda que as necessidades assistenciais descritas podem ser supridas por cuidador familiar ou profissional contratado, sem a exigência de equipe multiprofissional em regime integral, sendo o acompanhamento compatível com as modalidades de assistência domiciliar ofertadas pelo SUS, notadamente por meio da Atenção Primária à Saúde e do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) do Município de Duque de Caxias, que dispõe de equipes habilitadas para tais modalidades assistenciais. Destaca a ausência de provas de que a parte autora buscou sua inserção no Serviço de Atenção Domiciliar ou de que a política pública estabelecida pelo SUS não atende de forma adequada, o que, segundo o Enunciado nº 3 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde, afasta o interesse de agir. Aponta, ainda, a ilegitimidade passiva do ente estadual, pois a atribuição para o fornecimento de atenção domiciliar é do Município, conforme a Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS de 2017 e a diretriz constitucional de descentralização e municipalização do SUS. Argumenta que a solidariedade entre os entes federativos não impede o direcionamento da obrigação a um ente público específico, devendo o cumprimento ser orientado pelas regras de repartição de competências. No tocante ao prazo fixado para cumprimento da decisão, o recorrente sustenta que a determinação de implantação do serviço de home care em 24 horas é incompatível com a realidade estrutural e operacional do sistema público de saúde, diante das limitações logísticas, necessidade de avaliação técnica prévia e escassez de equipes especializadas. Defende que a fixação de prazo exíguo afronta os princípios da razoabilidade e da separação dos poderes, devendo eventual determinação judicial observar prazos compatíveis com a realidade administrativa e técnica do SUS. Impugna a imposição de multa cominatória, alegando que a penalidade pecuniária não é a medida mais adequada para compelir o cumprimento da obrigação, pois onera o erário e compromete verbas públicas destinadas à assistência à saúde. Ressalta que, caso sejam fixadas astreintes, o valor não pode ser excessivo ou desarrazoado, sob pena de violação ao art. 884 do Código Civil. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo e reforma da decisão para que seja determinada a prévia avaliação pelo Município das circunstâncias médicas do agravado, bem como a análise dos serviços específicos que podem ser realizados, condicionando eventual fornecimento de tratamento domiciliar à observância dos parâmetros técnicos e administrativos do SUS. Intimada, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela necessidade de contraditório ao feito. Decisão indeferindo o efeito suspensivo (E-proc 13). Contrarrazões da agravada pugnando pelo desprovimento do recurso (E-proc 21). Agravo Interno interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo (E-proc 26/1-28). Contrarrazões ao agravo interno (E-Proc 37/1-11). Manifestação da douta Procuradoria de Justiça (E-proc 44/1-2). RELATEI. PASSO A DECIDIR Recurso interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência para fornecer à autora o tratamento médico domiciliar. A Constituição Federal, em seus artigos 6.º e 196, garante a todos o direito à saúde, independentemente de sua condição financeira, sendo a hipótese de referibilidade ampla. O direito à saúde, por ser considerado um direito fundamental, impõe aos entes estatais uma prestação positiva, consistente no dever constitucional de fornecer meios indispensáveis à garantia de vida digna e saudável, concretizando a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CRFB/88). No caso em julgamento, a agravada é idosa (possuindo 76 anos) e é portadora de doença neurológica degenerativa do neurônio motor (CID-10: G12.2) associada a quadro demencial (CD-10: F03), resultando em comprometimento cognitivo severo, perda funcional global e incapacidade completa de autocuidado, apresentando, ainda, síndrome de fragilidade do idoso (CID-10: R54), caracterizada por redução importante da reserva fisiológica e elevada vulnerabilidade clínica. Apresenta transtorno de ansiedade generalizada (CID-10: F41.1), transtorno do pânico (CID-10: F41.0), insônia crônica (CID-10: F51.0) e irritabilidade com instabilidade emocional (CID-10: R45.4), compondo quadro neuropsiquiátrico relevante e de difícil controle, encontrando-se acamada, totalmente dependente, sem qualquer capacidade de deambulação ou autonomia funcional, com desnutrição acentuada. Segundo o laudo médico, há indicação médica inequívoca de internação domiciliar de alta complexidade (Home Care-AD3), sendo certo que a ausência de assistência domiciliar especializada, com fornecimento integral de equipe, materiais, insumos e equipamentos implica risco concreto de agravamento clínico, complicações graves e evolução para óbito, como se vê: Como se vê, não há dúvidas quanto à urgência de cuidados especiais à autora, ora agravante. Ademais, o art. 15, §1°, inciso IV do Estatuto do Idoso dispõe que: “Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde da pessoa idosa, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente as pessoas idosas. § 1º A prevenção e a manutenção da saúde da pessoa idosa serão efetivadas por meio de: (...) IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para as pessoas idosas abrigadas e acolhidas por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o poder público, nos meios urbano e rural; Cediço que a solidariedade entre os entes estatais, no atendimento às demandas de internação e tratamento de saúde (artigos 6, 23 e 196 da Constituição Federal), é objeto de pacífica jurisprudência deste Tribunal, conforme se depreende da Súmula 65: “Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº. 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela.” No Tema n. 793 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (grifei). Ressalte-se que tal tese vinculante está em consonância com o entendimento sobre a solidariedade antes exposto. Afinal, a Corte Constitucional decidiu que, embora caiba ao magistrado direcionar o cumprimento da obrigação, segundo as normas de repartição de competência, a responsabilidade financeira pelo custeio não impede o acionamento do Município, na medida em que se trata de obrigação solidária. Eventual acerto de contas que se fizer necessário, em virtude de repartição de competências dentro dos programas de saúde pública e repasses de numerários, deve ser realizado administrativamente, sem prejuízo do cumprimento da decisão judicial impugnada. Nesse contexto, é dever dos entes fazendários prestarem toda a assistência necessária no tocante aos serviços de saúde necessários ao tratamento/internação, desde que recomendados por médico, consoante o Enunciado 184 da Súmula deste Tribunal de Justiça, verbi: “A OBRIGAÇÃO ESTATAL DE SAÚDE COMPREENDE O FORNECIMENTO DE SERVIÇOS, TAIS COMO A REALIZAÇÃO DE EXAMES E CIRURGIAS, ASSIM INDICADOS POR MÉDICO” (grifei). Assim vem decidindo este E. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. PACIENTE IDOSA PORTADORA DE PARAPARESIA ESPÁSTICA ASSOCIADA AO VÍRUS HTLV (TSP/HAM). QUADRO CLÍNICO GRAVE E PROGRESSIVO. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR DOMICILIAR (HOME CARE). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULAS 65 E 181 DO TJRJ. TEMA 793 DO STF. DEVER DE EFETIVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que deferiu tutela antecipada para fornecimento de tratamento domiciliar (home care) a paciente idosa, portadora de paraparesia espástica tropical decorrente de mielopatia associada ao vírus HTLV, além de múltiplas comorbidades, conforme laudos médicos. 2. A saúde constitui direito fundamental assegurado pelos arts. 6º e 196 da CRFB/88 e pelos arts. 287 e 289, III, da Constituição Estadual, impondo aos entes federativos responsabilidade solidária para o fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos necessários, nos termos da Súmula 65 e da Súmula 181 do TJRJ. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178/SE (Tema 793 da repercussão geral), consolidou o entendimento de que o dever de fornecimento de tratamento adequado é solidário entre União, Estados e Municípios. 4. Laudos médicos atestam a gravidade do quadro clínico da autora e a necessidade de acompanhamento multiprofissional contínuo, inexistindo afronta à Portaria nº 825/2016 ou às normas de atenção domiciliar do SUS. 5. Decisão agravada que concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88), garantindo o mínimo existencial à paciente hipossuficiente. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO.” AGRAVO DE INSTRUMENTO 0063554-30.2025.8.19.0000 – Rel. Des(a). LIDIA MARIA SODRE DE MORAES - Julgamento: 14/10/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE HOME CARE. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL OU À RESERVA DO POSSÍVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer, determinou o bloqueio da quantia de R$ 210.000,00 para custeio do tratamento de home care e insumos necessários à manutenção da saúde da autora, criança portadora de paralisia cerebral, epilepsia, hipotonia muscular e distúrbio de deglutição, pelo período de três meses. 2. Na decisão agravada foi renovado o sequestro de verbas, diante do reiterado descumprimento, pelos entes públicos, da determinação judicial anterior que havia imposto o fornecimento do tratamento domiciliar e dos insumos indispensáveis à sobrevivência da menor. 3. O agravante alega, preliminarmente, nulidade da decisão por ausência de fundamentação e ausência de documentos comprobatórios atualizados; sustenta que o home care não integra o rol de procedimentos do SUS, defendendo que a responsabilidade pela execução do serviço é do Município, à luz do Tema 793 do STF (RE 855178/SE); argumenta que o bloqueio judicial de verbas públicas é medida excepcional, afronta o princípio da reserva do possível, o equilíbrio orçamentário e a isonomia no acesso à saúde; e requer: (i) concessão de efeito suspensivo para sustar o bloqueio; (ii) reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado; (iii) subsidiariamente, a limitação temporal do tratamento e a exigência de laudos médicos periódicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão agravada, ao determinar novo bloqueio de verbas públicas para custeio do tratamento domiciliar da agravada, viola os princípios da legalidade, reserva do possível e equilíbrio orçamentário; (ii) o Estado do Rio de Janeiro é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, em face da responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever constitucional de garantir o direito à saúde; e (iii) o bloqueio judicial de recursos públicos constitui medida cabível e proporcional diante do descumprimento reiterado da obrigação de fazer pelos entes públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. Não há nulidade por ausência de fundamentação, pois a decisão atacada apresenta, de forma clara e coerente, as razões que levaram o magistrado à conclusão adotada, atendendo ao dever constitucional de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Conforme o Tema 793 da Repercussão Geral do STF, o fornecimento de tratamento médico é responsabilidade solidária dos entes federados, podendo o polo passivo ser composto por qualquer deles, isoladamente ou em conjunto, cabendo eventual ajuste financeiro entre os entes no âmbito administrativo. 7. O entendimento do STJ reforça que a solidariedade não afasta o dever do Estado em garantir o acesso à saúde, sendo irrelevante, para o particular, a repartição interna de competências entre os entes públicos. 8. No mérito, o direito à saúde é direito fundamental assegurado pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, que impõem ao Estado o dever de assegurar as condições indispensáveis a uma vida digna, notadamente em casos de crianças e pessoas em condição de hipossuficiência, conforme o art. 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 9. O serviço de home care encontra respaldo no art. 19-I da Lei nº 8.080/90, sendo modalidade legítima de atenção domiciliar prevista no âmbito do SUS, não configurando privilégio ou desvio de finalidade, mas instrumento de racionalização de recursos e atendimento humanizado. 10. Demonstrado o descumprimento reiterado das determinações judiciais anteriores e a urgência do quadro clínico da agravada, o bloqueio judicial de valores públicos revela-se medida adequada e proporcional para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, conforme o Tema 84 do STJ e a Súmula nº 178 do TJRJ. 11. O direito à saúde e à vida prevalece sobre alegações de dificuldades orçamentárias, não configurando ofensa à reserva do possível, à Lei de Responsabilidade Fiscal ou à separação dos poderes, especialmente quando há risco concreto à integridade física da paciente. 12. Assim, não se verifica teratologia, ilegalidade ou afronta à prova dos autos, aplicando-se o Enunciado nº 59 da Súmula de Jurisprudência do TJRJ. IV. DISPOSITIVO: 13. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada.” AGRAVO DE INSTRUMENTO 0084353-94.2025.8.19.0000 – Rel. Des(a). ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS - Julgamento: 09/10/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) Entretanto, deve ser feita uma ressalva no que tange a eventuais medicamentos necessários à agravada, considerando que o presente feito se submete aos termos da extensa tese de repercussão geral fixada no âmbito do RE 1366243 (Tema 1234). Como se sabe. o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.234, fixou as seguintes teses para as diversas hipóteses de fornecimento de medicamentos, incluindo-se entre elas às relativas a medicamentos não padronizados, in verbis: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA. Questão em discussão: Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS. Acordos interfederativos: Análise conjunta com Tema 6. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (tema 1234). Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas. A análise conjunta do presente tema 1234 e do tema 6 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas. Homologação parcial dos acordos, com observações e condicionantes. I. COMPETÊNCIA 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II. DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III. CUSTEIO 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. IV. ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. V. PLATAFORMA NACIONAL 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação pelo cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição posteriormente, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico. VI. MEDICAMENTOS INCORPORADOS 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão. VII. OUTRAS DETERMINAÇÕES 7.1) Os órgãos de coordenação nacional do MPF, da DPU e de outros órgãos técnicos de caráter nacional poderão apresentar pedido de análise de incorporação de medicamentos no âmbito do SUS, que ainda não tenham sido avaliados pela Conitec, respeitada a análise técnica dos órgãos envolvidos no procedimento administrativo usual para a incorporação, quando observada a existência de demandas reiteradas. 7.2) A previsão de prazo de revisão quanto aos termos dos acordos extrajudiciais depende da devida homologação pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, para que a alteração possa ser dotada de eficácia plena. Até que isso ocorra, todos os acordos permanecem existentes, válidos e eficazes. 7.3) Até que sobrevenha a implementação da plataforma, os juízes devem intimar a Administração Pública para justificar a negativa de fornecimento na seara administrativa, nos moldes do presente acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial, de modo a viabilizar a análise da legalidade do ato de indeferimento. 7.4) Excepcionalmente, no prazo de até 1 (um) ano a contar da publicação da ata de julgamento – em caso de declinação da Justiça Estadual para a Federal (unicamente para os novos casos) e na hipótese de inocorrer atendimento pela DPU, seja pela inexistência de atuação institucional naquela Subseção Judiciária, seja por ultrapassar o limite de renda de atendimento pela DPU –, admite-se que a Defensoria Pública Estadual (DPE), que tenha ajuizado a demanda no foro estadual, permaneça patrocinando a parte autora no foro federal, em copatrocínio entre as Defensorias Públicas, até que a DPU se organize administrativamente e passe a defender, isoladamente, os interesses da(o) cidadã(o), aplicando-se supletivamente o disposto no art. 5º, § 5º, da Lei 7.347/1985. 7.5) Concessão de prazo de 90 dias à Ministra da Saúde, para editar o ato de que dispõem os itens 2.2. e 2.4 do acordo extrajudicial e adendo a este, respectivamente, ambos firmados na reunião da CIT, ressaltando que os pagamentos devem ser realizados no prazo máximo de 5 anos, a contar de cada requerimento, abarcando a possibilidade de novos requerimentos administrativos. 7.6) Comunicação: (i) à Anvisa, para que proceda ao cumprimento do item 7, o qual será objeto de acompanhamento por esta Corte na fase de implementação do julgado, além da criação e operacionalização da plataforma nacional de dispensação de medicamentos (item 5 e subitens do que foi aprovado na Comissão Especial), a cargo da equipe de TI do TRF da 4ª Região, repassando, após sua criação e fase de testes, ao Conselho Nacional de Justiça, que centralizará a governança em rede com os órgãos da CIT do SUS, conjuntamente com as demais instituições que envolvem a judicialização da saúde pública, em diálogo com a sociedade civil organizada; (ii) ao CNJ, para que tome ciência do presente julgado, operacionalizando-o como entender de direito, além de proceder à divulgação e fomento à atualização das magistradas e dos magistrados. VIII. MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco. IX. PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”. As teses firmadas originaram, ainda, as súmulas vinculantes 60 e 61 do E. STF, que estabelecem o seguinte: “Súmula Vinculante 60 – O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no Tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).” “Súmula Vinculante 61 – A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).” No Tema 6 da Repercussão Geral, por sua vez, ficaram assentadas as seguintes teses: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS” (in STF, RE 566471, DJ 28.11.2024, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, grifei). Nesse contexto, verifica-se que, para concessão judicial de medicamentos, faz-se necessário observar, cumulativamente, os requisitos fixados nos Temas 06 e 1.234 do E. STF. Com o julgamento do presente recurso, deu-se a perda do objeto do agravo interno no E-proc 26/1-28. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do artigo art. 932, inciso V do CPC-15, para compelir os entes agravados a fornecerem toda a estrutura necessária ao atendimento e internação domiciliar à agravante, com equipe multiprofissional, conforme prescrição do laudo médico, sob pena de multa diária de mil reais, determinando, contudo, que eventual deferimento dos medicamentos pleiteados seja apreciado à luz dos Temas 6 e 1.234 do E. STF.
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