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TJSP · Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Intimação de acórdão
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 3008902-80.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Joao da Silva Campos e outros - Magistrado(a) Marcelo Semer - Deram provimento ao recurso, para fixar honorários sucumbenciais na impugnação ao cumprimento de sentença, em prol da Fazenda Pública, ora fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME.AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO QUE NÃO FIXOU VERBAS SUCUMBENCIAIS NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CONSIDERANDO TRATAR-SE DE MERA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. A FAZENDA SUSTENTA QUE, AO CONCORDAREM COM O VALOR APRESENTADO POR ELA EM IMPUGNAÇÃO, DEVEM OS EXEQUENTES ARCAR COM AS VERBAS SUCUMBENCIAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE DEVEM SER FIXADOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FAVOR DA EXECUTADA FESP, APÓS A CONCORDÂNCIA DOS EXEQUENTES COM O VALOR APRESENTADO EM IMPUGNAÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR.DE ACORDO COM O ART. 85, §1º, DO CPC, SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A SUCUMBÊNCIA DECORRE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SENDO DEVIDA PELA PARTE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO POR VALOR EXCESSIVO. A ACEITAÇÃO, PELOS EXEQUENTES, DO VALOR APRESENTADO PELA EXECUTADA, SEM A ENTABULAÇÃO DE ACORDO, SIGNIFICA SUA SUCUMBÊNCIA QUANTO À DIFERENÇA ENTRE OS CÁLCULOS. IV. DISPOSITIVO.RECURSO PROVIDO, PARA FIXAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM PROL DA FAZENDA PÚBLICA, ORA FIXADOS EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, ART. 85, §1º E §3º, I. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 270,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 7 DE 28 DE JANEIRO DE 2025, ATUALIZADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ/GP N. 13 DE 27 DE JANEIRO DE 2026; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.325,45 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 914, DE 1º DE JULHO DE 2026 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso, II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Robson Eduardo Ribeiro de Miranda Filho (OAB: 38916/PE) - Ricardo Salvador Crupi (OAB: 276848/SP) - 1° andar
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