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TJRJ · Núcleo de Dívida Ativa da Comarca de São Francisco de Itabapoana · DESPACHO/DECISÃO
  Execução Fiscal Nº 3008874-28.2025.8.19.0070/RJ EXECUTADO: LIVIA FERREIRA BARRETO ADVOGADO(A): LUCIANO FAVORETE ALVES (OAB RJ144447) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada, ora excipiente, evento 14.1, na qual sustenta, que o crédito tributário objeto da presente exceção fora satisfeito antes do ajuizamento da demanda. Assim, considerando que não houve pedido de gratuidade de justiça, tampouco o recolhimento da taxa judiciária incidente sobre o oferecimento da exceção de pré-executividade, na forma do art. 113, parágrafo único, "f", do Código Tributário Estadual, fica a executada intimada para efetuar o recolhimento das custas ou comprove, no prazo de 10 (dez) dias, a insuficiência de recursos, necessária à concessão do benefício, mediante a juntada aos autos dos seguintes documentos: a) Cópia da mais recente anotação constante na Carteira de Trabalho e Previdência Social; b) Cópias das declarações de imposto de renda completas dos últimos três exercícios financeiros ou dos comprovantes de isenção de entrega das declarações referentes ao mesmo período; c) Cópias dos três últimos contracheques ou, na hipótese de não existir vínculo trabalhista, extratos bancários dos últimos três meses, referente as instituições financeiras que o excipiente mantenha relacionamento ativo, bem como das três últimas faturas dos cartões de crédito o qual seja titular; d) Na hipótese de inexistência dos documentos mencionados nas alíneas "a" e "b", deverá apresentar os mesmos documentos descritos na alínea "c". 2. Fica o excipiente dispensado de reapresentar, exclusivamente, os documentos já acostados aos autos. Intime-se.
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