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3008866-33.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 1ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 3008866-33.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED ADVOGADO(A): DAVID AZULAY (OAB RJ176637) AGRAVADO: ANA CAROLINA MELIDO MONTEIRO BARBOSA ADVOGADO(A): ANA CAROLINA MELIDO MONTEIRO BARBOSA (OAB RJ264496) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por UNIMED DO BRASIL CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada por ANA CAROLINA MELIDO MONTEIRO BARBOSA, que deferiu tutela de urgência para determinar às rés que assegurem, no prazo de 48 horas, a continuidade do tratamento com Galcanezumabe (Emgality), na dose de 120 mg, com cobertura integral das aplicações futuras enquanto vigente a prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Sustenta a agravante, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à cobertura do medicamento, por não estar contemplado nas hipóteses de cobertura obrigatória da ANS, além de se tratar de fármaco de uso domiciliar. Invoca, ainda, os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal para a cobertura excepcional de tratamentos não incluídos no rol da ANS e alega risco de dano decorrente dos custos impostos pela tutela. Requer a suspensão da decisão até o julgamento do recurso. Relatei o necessário. DECIDO. Presentes, em juízo preliminar, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo pressupõe, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata eficácia da decisão recorrida. No caso, embora as questões suscitadas pela agravante recomendem exame mais aprofundado por ocasião do julgamento do mérito, não se encontra suficientemente demonstrado o risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da tutela. Com efeito, a decisão agravada foi proferida com fundamento essencialmente na documentação médica apresentada pela autora, sem que se identifique, em exame inicial, prévia consulta ao NATJUS ou a organismo técnico independente. A circunstância assume relevância diante dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265, segundo os quais, nas hipóteses de tratamento não incorporado ao rol da ANS, a aferição dos requisitos técnicos para a cobertura judicial deve ser precedida, sempre que disponível, de consulta ao NATJUS ou a ente dotado de expertise, não sendo suficiente fundamentação apoiada exclusivamente em prescrição ou relatório do médico assistente. Tal orientação foi igualmente observada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.316, embora em controvérsia específica relativa ao sistema de infusão contínua de insulina. A matéria, portanto, apresenta plausibilidade jurídica e deverá ser examinada de forma mais detida pelo órgão colegiado, inclusive quanto às consequências decorrentes da eventual inobservância dos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal. Isso, contudo, não basta para a concessão do efeito suspensivo, porquanto os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC são cumulativos. Sob o aspecto do perigo de dano, a agravante limita-se, essencialmente, a sustentar que o custeio do medicamento poderá acarretar dispêndio financeiro e comprometer o equilíbrio econômico do contrato, sem apresentar elementos concretos capazes de demonstrar que o cumprimento provisório da obrigação, durante o período necessário ao julgamento do recurso, produzirá repercussão patrimonial grave ou de difícil reparação. A alegação genérica de impacto financeiro, desacompanhada da demonstração de efetivo comprometimento econômico, não configura, por si só, o perigo de dano qualificado exigido para a suspensão da tutela. De outro lado, mostra-se presente relevante perigo de dano inverso. Os documentos médicos indicam que a agravada apresenta enxaqueca crônica (CID G43.3), tendo se submetido anteriormente a diversas classes de medicamentos profiláticos sem resposta satisfatória, com indicação da Galcanezumabe após o insucesso das alternativas anteriormente empregadas. Além disso, trata-se, em princípio, de tratamento já anteriormente autorizado e iniciado, tendo sido realizadas as doses de ataque e aplicações subsequentes. O relatório da médica assistente registra expressamente que o atraso ou a descontinuação das doses compromete a eficácia do tratamento, podendo acarretar piora da condição física e laboral da paciente e necessidade de reinício do protocolo terapêutico. Nesse contexto, a suspensão imediata da tutela poderá resultar na interrupção de tratamento médico já em curso e em prejuízo diretamente relacionado à saúde da agravada, enquanto o dano apontado pela operadora possui natureza predominantemente patrimonial e não foi concretamente dimensionado. A ponderação dos interesses contrapostos recomenda, portanto, a manutenção provisória da decisão recorrida até o julgamento do recurso, sem que isso importe antecipação de entendimento acerca da existência, ou não, de obrigação definitiva de cobertura. Ressalte-se que a presente decisão se limita ao exame dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo. Assim, a incidência dos parâmetros fixados na ADI nº 7.265, a necessidade de prévia avaliação técnica, a alegada exclusão de cobertura e as demais questões deduzidas no recurso serão apreciadas oportunamente pelo órgão colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo, por ora, a eficácia da decisão agravada, sem prejuízo do exame integral da controvérsia por ocasião do julgamento do mérito recursal. Intimem-se as partes, sendo a parte agravada na forma do art. 1.019, II, do CPC, para apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpra-se.

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