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TJCE · 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · Sentença
Processo nº 3008565-88.2026.8.06.6001 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por DANIEL MOREIRA AGUIAR em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A parte autora aduz, em síntese, que utiliza uma conta na plataforma WhatsApp Business, número (85) 99757-1756, como principal ferramenta de comunicação profissional com sua clientela, sendo o meio institucional de atendimento do seu escritório de advocacia, "inclusive através de API OFICIAL DA META, que supostamente impediria qualquer tipo de bloqueio". Narra que, no dia 06/02/2026, foi informado de que não poderia mais utilizar o serviço WhatsApp Business, sob a alegação de descumprimento dos termos de uso, sem prévia notificação. Afirma que entrou em contato com o suporte da requerida, porém, não obteve êxito. Requer, por fim, a título de tutela de urgência, a reativação imediata da conta de WhatsApp Business; no mérito, a procedência dos pedidos de reativação definitiva da conta e de indenização por danos morais. O pedido autoral de tutela de urgência foi DEFERIDO (id 197190044). Em sua peça de bloqueio, a ré, em sede de preliminares, argui a ilegitimidade passiva e a ausência de documento indispensável à propositura da ação. No mérito, alega que o aplicativo WhatsApp pertence e "é provido pela empresa norte-americana WhatsApp LLC", sendo a conta do autor vinculada à plataforma do WhatsApp Business (API). Destaca que a violação aos Termos de Serviço pode causar o banimento das contas, tratando-se de exercício regular de direito, não havendo arbitrariedade ou ato abusivo, haja vista previsão contratual. Defende, ainda, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, devendo a demanda ser julgada improcedente. Em réplica, a parte requerente pugna pela procedência dos pedidos da inicial, além de informar o descumprimento da medida liminar pela parte requerida e juntar nova documentação aos autos. Instada a se manifestar, a parte ré nada apresentou ou requereu. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se, de início, que a matéria posta em análise se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida, em sede de contestação, REJEITO o pedido, considerando que a ré FACEBOOK integra o mesmo grupo econômico que a empresa WHATSAPP, sendo a promovida a única empresa do grupo que possui representação no território nacional, portanto, é parte legítima para integrar o polo passivo desta demanda. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial pátrio: Prestação de serviços. Redes sociais. Ação de obrigação de fazer. Legitimidade passiva . Requerida Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Falha imputada ao serviço prestado pela Instagram LLC. Ambas as empresas são controladas pela Meta Platforms, Inc. A ré Facebook integra o grupo econômico Meta e, como é a única empresa do grupo que possui representação no território nacional, é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda . A relação estabelecida entre as partes é de consumo. Invasão da conta e utilização indevida de dados. Falha na prestação dos serviços da ré, que não deu uma resposta efetiva e omitiu-se quanto à invasão da conta. Diante disso, sua condenação à obrigação de fazer era medida que se impunha . Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1092047-35.2021.8 .26.0100 São Paulo, Relator.: Gomes Varjão, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2024). (grifos nossos). Apelação - Ação de obrigação de fazer - Identificação de usuário de Instagram - Número de telefone cadastrado no aplicativo Whatsapp - Facebook - Grupo econômico - Legitimidade configurada - Sentença mantida. O réu é sim, parte legítima para figurar no polo passivo, considerando que forma grupo econômico envolvendo os aplicativos Facebook, Instagram e Whatsapp, o que se pode constatar com uma rápida pesquisa na internet, como já foi reconhecido por diversas vezes pela jurisprudência atual - O autor possui interesse processual ao buscar o que lhe entende de direito. A possibilidade ou não de a operadora telefônica identificar o proprietário da linha telefônica, por si só, não é óbice para que o autor pleiteie a identificação junto ao gestor do aplicativo Whatsapp, sendo certo que possui tais dados. Apelação desprovida, com observação . (TJ-SP - AC: 10883293020218260100 SP 1088329-30.2021.8.26 .0100, Relator.: Lino Machado, Data de Julgamento: 23/06/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022). (grifos nossos). Quanto à preliminar arguida pela demandada em relação à ausência de documento indispensável à propositura da ação, INDEFIRO o pedido, pois observo que a exordial veio acompanhada com os documentos necessários à propositura da ação. No mais, esclareço que a mencionada preliminar se confunde com o mérito e com ele será apreciada. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. A responsabilidade civil, conforme dispõe o art. 186 do Código Civil, é composta dos seguintes elementos: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e dano. Considerando que a demanda trata de relação de consumo, a responsabilidade das empresas é objetiva (art. 14, caput, do CDC), só podendo ser afastada quando o defeito do serviço prestado inexistir ou quando a culpa pelo evento danoso for exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. No caso em espécie, discute-se a licitude da interrupção e desativação da conta da parte autora na plataforma/aplicativo WhatsApp Business. Compulsando os presentes autos, infere-se que o requerente teve sua conta desativada/desabilitada no aplicativo whatsapp business pela plataforma requerida, cadastrada no número de telefone (85) 99757-1756, conforme documentos acostados aos autos (ids 196882380, 196882381, 196882384, 196882386, 196882388, 224656682 e 224656684). A parte promovida alega que agiu no exercício regular de direito e que a interrupção foi legítima, tendo em vista que a referida conta foi desativada por ter violado os Termos de Serviços. Entretanto, a parte demandada não apresentou qualquer prova de que o demandante teria violado as regras contidas nos Termos de Uso, tampouco especificou qual a conduta que motivou a desativação da conta, limitando-se a argumentações genéricas e abstratas. Nesse contexto, restou incontroverso nos autos que a desativação da conta do autor ocorreu de forma ilícita, pois não há qualquer indicativo de que teria violado alguma política interna ou termo de uso da plataforma ré. Dessa forma, conclui-se a parte suplicada não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte suplicante (artigo 373, inciso II, do CPC), ônus que lhe cabia. Ademais, a parte requerida não demonstrou que facultou ao requerente o contraditório e a possibilidade de defesa a respeito de tais questões, em ofensa ao disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, aplicável aos particulares em razão da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, amplamente reconhecida nos Tribunais nacionais: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Aplicativo de mensagem "Whatsapp". Banimento unilateral da Empresa autora, que pede a reativação da conta "Business" por ela mantida na plataforma digital, além de indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, e morais. SENTENÇA de parcial procedência. APELAÇÃO só da ré, que insiste na preliminar de ilegitimidade para figurar no polo passivo da Ação, pugnando no mérito pela exclusão da condenação imposta a título de indenização por danos morais. EXAME: legitimidade passiva bem configurada no caso dos autos, conforme entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o Facebook Brasil é parte legítima para representar, nos Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc.". Relação contratual que se sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. Interrupção do serviço em causa, sem notificação prévia da usuária ou de oportunidade para o exercício do contraditório e ampla defesa, que afronta a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, cuja observância também se impõe no âmbito das relações privadas. Empresa ré que, como quer que seja, não se desincumbiu do ônus de comprovar a cogitada violação aos "Termos de Uso", tendo manifestado inclusive desinteresse na instrução probatória, com pedido textual de julgamento antecipado da lide. Mera invocação do princípio da liberdade contratual e de aplicabilidade da cláusula resolutiva expressa que não basta para alterar o desfecho dado à causa, mesmo porque não imputado qualquer ato específico praticado pela usuária, seja na via administrativa, seja em sede judicial. Caso vertente que estava mesmo a autorizar o acolhimento do pedido inicial envolvendo o restabelecimento do serviço em questão. Dano moral indenizável configurado, ante as circunstâncias específicas do caso concreto, notadamente tendo em vista a utilização do aplicativo para contato com a clientela da Empresa. Indenização que deve ser mantida na quantia de R$ 5.000,00, porquanto arbitrada com observância dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP, Apelação Cível nº1075408-73.2020.8.26.0100, Relator (a): Des. DAISE FAJARDONOGUEIRA JACOT, Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado, V.U., j. 19/04/2022). Portanto, restou comprovada a falha na prestação do serviço da requerida, considerando a desativação da conta do requerente de forma unilateral e sem transparência, possuindo, assim, responsabilidade legal pelos riscos da atividade de consumo (artigo 14, do CDC). Insta salientar que a autonomia da vontade permite a resolução do contrato de modo imotivado ou mesmo por justa causa. Contudo, a partir do momento que a parte ré imputa ao autor a causa para a rescisão, fica obrigada a comprovar e conceder a possibilidade de defesa. Não o fazendo, a suspensão ou desativação da conta mostram-se abusivas. Desse modo, uma vez reconhecida a abusividade da conduta, é de rigor condenar a parte promovida na obrigação de fazer consistente em restabelecer os serviços do WhatsApp Business referente ao número de telefone (85) 99757-1756, de titularidade do promovente, com a reativação definitiva da conta, não podendo se esquivar da obrigação. No tocante aos danos morais, ainda que o mero descumprimento contratual, isoladamente considerado, não se mostre suficiente à configuração do dano moral, in casu, a situação vivenciada pela parte demandante ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e constitui afronta aos atributos da personalidade, a subsidiar a pretendida reparação (CF/88, art. 5º, V e X). No caso em apreço, o autor perdeu o acesso a sua conta de whatsapp business devido à desativação imotivada e ilegítima da parte ré, além da ineficiência dos mecanismos de recuperação da conta e da demora na resolução do problema, não podendo ser considerado como mero aborrecimento, devendo ser indenizado pelos danos morais sofridos. No que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. A valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos, além do caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). In casu, sopesados os critérios que vêm sendo adotados por este Magistrado, fixo o valor indenizatório do dano moral no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), haja vista que se apresenta perfeitamente razoável a atender à finalidade de servir de compensação pelo mal propiciado à parte autora e, ao mesmo tempo, de incentivo à não reiteração do comportamento pela parte suplicada. Portanto, diante da inércia da parte requerida, DEFIRO o pagamento da multa pecuniária, por descumprimento de medida liminar, nos termos estabelecidos na decisão de id 197190044. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) CONFIRMAR a liminar concedida no id 197190044; b) CONDENAR a promovida na obrigação de fazer consistente na reativação definitiva da conta do promovente no aplicativo WhatsApp Business, referente ao número de telefone (85) 99757-1756, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, considerando os efeitos da tutela de urgência concedida. Caso a obrigação ainda não tenha sido cumprida, fixo, para tanto, o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação deste julgado, arbitrando desde logo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) RECONHECER o descumprimento da tutela de urgência deferida (id 197190044), condenando a ré ao pagamento da multa pecuniária nos termos estabelecidos na decisão liminar, livre de correção, juros, honorários ou multa; d) CONDENAR a promovida ao pagamento de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, com os juros de mora calculados com base na taxa legal equivalente à taxa Selic deduzida do IPCA, conforme previsto no art. 406, §1º, do Código Civil, com termo inicial a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), enquanto a correção monetária calculada exclusivamente com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, em observância à Lei n° 14.905/2024, com termo inicial a data do presente arbitramento (súmula 362 do STJ). Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados e deferidos ou rejeitado nos limites em que foram formulados. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) EVELINE ALMEIDA SANTOS Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular
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