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3008372-06.2026.8.19.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3008372-06.2026.8.19.0054/RJ AUTOR: BRUNO GARCIA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A): FERNANDO CORREA FORNEAS (OAB RJ211043) DESPACHO/DECISÃO Defiro a GRATUIDADE DE JUSTIÇA à parte autora. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória e exibição de documentos, com pedido de tutela antecipada, proposta por BRUNO GARCIA SILVA DOS SANTOS, em face de STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. e CLOUDWALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA., na qual alega a parte autora que foi vítima de golpe, tendo realizado, em 29.07.2026, a transferência de valor via PIX. O comprovante bancário demonstra que a operação foi originada por intermédio da CloudWalk/InfinitePay e destinada à conta mantida perante a Stone Instituição de Pagamento S.A., vinculada a terceiro. Aduz ainda que comunicou imediatamente a fraude à instituição de origem e requereu a adoção das providências cabíveis no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução – MED. Todavia, apesar da comunicação tempestiva, o valor não foi restituído Requer a parte autora, em caráter liminar, que a ré seja compelida a preservar imediatamente os registros e dados relacionados à transação, à conta destinatária, ao MED, ao DICT e às transferências subsequentes, bem como a apresentação das informações discriminadas no tópico IX; requer ainda que, caso ainda exista possibilidade técnica e regulamentar, a determinar que as rés prossigam imediatamente com as providências do MED e da funcionalidade de recuperação de valores, inclusive monitoramento e devoluções parciais, nos limites da regulamentação do Banco Central. Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental. Todavia, tal providência não se legitima sem que concorram, simultaneamente, a plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris) de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. No caso concreto, embora a parte autora tenha demonstrado, em cognição sumária, a ocorrência da transferência bancária e alegado ter sido vítima de fraude, os elementos constantes dos autos não permitem concluir, neste momento processual, pela existência de probabilidade suficiente do direito invocado em relação às obrigações específicas pretendidas contra as rés. Isso porque eventual responsabilidade das demandadas depende da apuração de fatos ainda controvertidos, especialmente quanto à instauração do MED, às providências efetivamente adotadas pelas instituições financeiras, à existência de saldo recuperável e à eventual falha concreta na prestação dos serviços. Além disso, as medidas postuladas demandam análise mais aprofundada dos fatos e participação do contraditório, não havendo, por ora, elementos objetivos que evidenciem descumprimento regulatório pelas rés ou risco concreto de supressão de provas apto a justificar a imposição judicial imediata das obrigações requeridas. Ressalte-se que os dados e registros cuja preservação se pretende são, em regra, mantidos pelas instituições financeiras em razão de deveres legais e regulatórios próprios, inexistindo demonstração específica de iminente eliminação ou destruição dessas informações. Ademais, não se tratando de hipótese em que está em risco a vida ou a saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores. CITE-SE.

  2. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3008372-06.2026.8.19.0054/RJ AUTOR: BRUNO GARCIA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A): FERNANDO CORREA FORNEAS (OAB RJ211043) DESPACHO/DECISÃO Defiro a GRATUIDADE DE JUSTIÇA à parte autora. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória e exibição de documentos, com pedido de tutela antecipada, proposta por BRUNO GARCIA SILVA DOS SANTOS, em face de STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. e CLOUDWALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA., na qual alega a parte autora que foi vítima de golpe, tendo realizado, em 29.07.2026, a transferência de valor via PIX. O comprovante bancário demonstra que a operação foi originada por intermédio da CloudWalk/InfinitePay e destinada à conta mantida perante a Stone Instituição de Pagamento S.A., vinculada a terceiro. Aduz ainda que comunicou imediatamente a fraude à instituição de origem e requereu a adoção das providências cabíveis no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução – MED. Todavia, apesar da comunicação tempestiva, o valor não foi restituído Requer a parte autora, em caráter liminar, que a ré seja compelida a preservar imediatamente os registros e dados relacionados à transação, à conta destinatária, ao MED, ao DICT e às transferências subsequentes, bem como a apresentação das informações discriminadas no tópico IX; requer ainda que, caso ainda exista possibilidade técnica e regulamentar, a determinar que as rés prossigam imediatamente com as providências do MED e da funcionalidade de recuperação de valores, inclusive monitoramento e devoluções parciais, nos limites da regulamentação do Banco Central. Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental. Todavia, tal providência não se legitima sem que concorram, simultaneamente, a plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris) de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. No caso concreto, embora a parte autora tenha demonstrado, em cognição sumária, a ocorrência da transferência bancária e alegado ter sido vítima de fraude, os elementos constantes dos autos não permitem concluir, neste momento processual, pela existência de probabilidade suficiente do direito invocado em relação às obrigações específicas pretendidas contra as rés. Isso porque eventual responsabilidade das demandadas depende da apuração de fatos ainda controvertidos, especialmente quanto à instauração do MED, às providências efetivamente adotadas pelas instituições financeiras, à existência de saldo recuperável e à eventual falha concreta na prestação dos serviços. Além disso, as medidas postuladas demandam análise mais aprofundada dos fatos e participação do contraditório, não havendo, por ora, elementos objetivos que evidenciem descumprimento regulatório pelas rés ou risco concreto de supressão de provas apto a justificar a imposição judicial imediata das obrigações requeridas. Ressalte-se que os dados e registros cuja preservação se pretende são, em regra, mantidos pelas instituições financeiras em razão de deveres legais e regulatórios próprios, inexistindo demonstração específica de iminente eliminação ou destruição dessas informações. Ademais, não se tratando de hipótese em que está em risco a vida ou a saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores. CITE-SE.

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