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TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral · Sentença
Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito, Sobral-CE - CEP 62050-255, Fone: (85) 3108-1736, - E-mail: sobral.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO N°: 3008252-09.2025.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Superendividamento] REQUERENTE: GILMAIZA BARBOSA DE ARAUJO COSTA REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (2) Cuidam os presentes autos de Ação de Repactuação de Dívidas movida por GILMAIZA BARBOSA DE ARAUJO COSTA, devidamente qualificada nos autos. No id. 235870375, a parte autora requereu a desistência do feito. Intimadas, as requeridas não se insurgiram contra a desistência, tendo a NEON PAGAMENTOS S.A. concordado expressamente (id. 238351545) e as demais restaram inetes. É o breve relatório. Decido. Considerando que já houve o oferecimento de contestação e que a parte requerida anuiu ao pedido de desistência, encontra-se satisfeita a exigência prevista no art. 485, §4º, do CPC. Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de desistência da ação, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Cancelem-se eventual audiência designada, eventual mandado expedido, bem como quaisquer restrições, determinações ou medidas impostas no curso do processo que se tornem sem efeito em razão da presente decisão, promovendo-se as anotações e providências cabíveis. Em razão da causalidade, custas pela parte autora, ressalvada eventual gratuidade da justiça. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 90 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade caso beneficiária da gratuidade da justiça. Considerando o pedido de desistência, não havendo providência para qualquer forma de interposição recursal pela parte autora em razão da preclusão lógica, certifique a Secretaria o trânsito em julgado e promova o imediato arquivamento dos autos com as baixas devidas. Sobral (CE), data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral · Sentença
Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito, Sobral-CE - CEP 62050-255, Fone: (85) 3108-1736, - E-mail: sobral.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO N°: 3008252-09.2025.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Superendividamento] REQUERENTE: GILMAIZA BARBOSA DE ARAUJO COSTA REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (2) Cuidam os presentes autos de Ação de Repactuação de Dívidas movida por GILMAIZA BARBOSA DE ARAUJO COSTA, devidamente qualificada nos autos. No id. 235870375, a parte autora requereu a desistência do feito. Intimadas, as requeridas não se insurgiram contra a desistência, tendo a NEON PAGAMENTOS S.A. concordado expressamente (id. 238351545) e as demais restaram inetes. É o breve relatório. Decido. Considerando que já houve o oferecimento de contestação e que a parte requerida anuiu ao pedido de desistência, encontra-se satisfeita a exigência prevista no art. 485, §4º, do CPC. Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de desistência da ação, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Cancelem-se eventual audiência designada, eventual mandado expedido, bem como quaisquer restrições, determinações ou medidas impostas no curso do processo que se tornem sem efeito em razão da presente decisão, promovendo-se as anotações e providências cabíveis. Em razão da causalidade, custas pela parte autora, ressalvada eventual gratuidade da justiça. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 90 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade caso beneficiária da gratuidade da justiça. Considerando o pedido de desistência, não havendo providência para qualquer forma de interposição recursal pela parte autora em razão da preclusão lógica, certifique a Secretaria o trânsito em julgado e promova o imediato arquivamento dos autos com as baixas devidas. Sobral (CE), data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito
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