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TJCE · 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: for11cvi@tjce.jus.br PROCESSO 3008134-46.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: BRUNA APARECIDA CAMPOS LIRA REU: NU PAGAMENTOS S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS, ajuizada por BRUNA APARECIDA CAMPOS LIRA em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, encontrando-se o feito em fase de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I-DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) é gerido pelo Banco Central do Brasil, cabendo à instituição financeira apenas o envio obrigatório das informações exigidas pela Resolução CMN nº 5.037/2022, razão pela qual seria necessária a inclusão do Banco Central no polo passivo, com consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal. Contudo, a pretensão deduzida na petição inicial não se dirige contra ato administrativo do Banco Central nem busca a alteração do sistema por ele gerido, mas sim questiona a conduta atribuída à instituição financeira ré, consistente na manutenção de apontamento de operação baixada como prejuízo após renegociação e quitação da dívida, bem como a alegada ausência de notificação prévia e a suposta falha no dever de informação. A relação jurídica discutida decorre diretamente do vínculo contratual mantido entre autora e ré, sendo a instituição financeira a responsável pelo envio e atualização das informações constantes do SCR. Assim, a eventual procedência ou improcedência dos pedidos pode ser apreciada sem a participação do Banco Central, inexistindo litisconsórcio passivo necessário. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva e, por consequência, a alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual. II-DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré também suscita ausência de interesse de agir, a qual sustenta que a autora não demonstrou a existência de pretensão resistida, uma vez que não teria buscado previamente os canais administrativos disponibilizados pela instituição financeira antes do ajuizamento da demanda. Contudo, a configuração do interesse de agir exige a demonstração da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, não sendo exigido, como regra, o prévio exaurimento da esfera administrativa para o acesso ao Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a autora afirma ter buscado solucionar a controvérsia extrajudicialmente, sem êxito, circunstância que evidencia a necessidade da tutela jurisdicional. Rejeito a preliminar. III-DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Em contestação ID. 152546489, a parte requerida alega preliminar de ausência de interesse processual por falta de tentativa prévia de solução administrativa, fundamentada pela requerida no Tema 91 do IRDR instaurado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Sustenta a ré que a caracterização do interesse processual dependeria da comprovação de tentativa efetiva de resolução extrajudicial da controvérsia. Todavia, referido entendimento não possui efeito vinculante perante este Juízo e não afasta a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Além disso, a autora afirma ter realizado tentativas extrajudiciais de resolução do impasse, inclusive mediante solicitações dirigidas à requerida, alegando que não obteve solução para a permanência da anotação questionada. Verifica-se, portanto, a presença de interesse processual e a necessidade da prestação jurisdicional. Rejeito a preliminar. IV-DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA Em sede de contestação (ID. 152546489), impugna a gratuidade judiciária concedida ao requerente. Quanto ao pedido do benefício da Justiça Gratuita, importante destacar que, basta a simples afirmação da parte autora de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício. Apresentado o pedido de gratuidade na inicial ID. 134814547, há presunção legal, e a declaração de hipossuficiência ID. 134814550, devendo o juiz deferir os benefícios, excetuando-se o caso em que há elementos nos autos que comprovem a falta de verdade no pedido de gratuidade, caso em que o juiz deve indeferir o pedido. Desta feita, as normas legais não exigem que os requerentes da assistência judiciária sejam miseráveis para recebê-la, sob a forma de isenção de custas, bastando que comprovem a insuficiência de recursos para custear o processo, ou, como reza a norma constitucional, que não estão em condições de pagar custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, bem como as normas de concessão do benefício não vedam tal benesse a quem o requeira através de advogados particulares. A prova em contrário, que derruba a presunção júris tantum da hipossuficiência, que milita em favor da parte interessada, deve ser cabal no sentido de que a parte requerente pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família. No caso analisado, a parte promovida não acostou aos autos documentos que evidenciem que a parte autora possui lastro econômico para pagar as despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar e não se desincumbiu do ônus probatório, razão pela qual não merece guarida tal preliminar. Nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Ceará: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. PARTE AUTORA JUNTOU DECLARAÇÃO DE POBREZA E CARTEIRA DE TRABALHO. TRABALHO DE ESCRITUÁRIO, INFORMANDO SE ENQUANDRAR NA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ARTIGO 98 DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. PRECEDENTES TJCE. EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE SE IMPÕE, ATÉ O JULGAMENTO DA LIDE PRINCIPAL. ARTIGO 300 DO CPC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A QUO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar se a parte agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita, bem quanto verificar o cabimento de concessão de liminar no sentido de determinar a imediata religação do fornecimento do abastecimento de água da residência da parte autora, ora recorrente. 2. Dispõe o artigo 98, parágrafo 1º, do CPC: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Do mesmo modo, preceitua o artigo 98, § 3º, do CPC: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 3. Frisa-se que a parte autora, ora recorrente, junta à fl. 20 declaração de hipossuficiência, bem quanto comprova às fls. 50/51 que ocupa o cargo de escriturário, informando estar na faixa de isenção do imposto de renda. Ademais, inexiste nos autos, qualquer prova a ensejar entendimento contrário às razões recursais, razão pela qual merece reforma a decisão vergastada neste ponto. Benefícios da justiça gratuita concedidos.(...) 9. Recurso conhecido e provido. (TJCE Ag nº 0620746-31.2019.8.06.000-Relatora: Desa. LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 19/02/2020; Data de registro: 19/02/2020) Assim, REJEITO a preliminar e MANTENHO a concessão da benesse da justiça gratuita a promovente. V-DO SANEAMENTO DO FEITO Não existindo outras questões processuais pendentes, verificando, ainda, que as partes são legítimas, há interesse processual e os pressupostos processuais e condições da ação encontram-se presentes, dou o feito por saneado. A questão central da lide consiste em apurar se a manutenção, no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/Registrato), da informação referente à operação de crédito anteriormente inadimplida e posteriormente renegociada e quitada pela autora, especialmente com classificação como operação baixada em prejuízo, configura conduta lícita decorrente do cumprimento das obrigações regulatórias impostas pela Resolução CMN nº 5.037/2022 ou se representa apontamento irregular apto a restringir indevidamente o acesso da autora ao crédito, em razão da alegada ausência de notificação prévia, violação dos deveres de informação e transparência, manutenção indevida de registro após a renegociação da dívida e permanência de informação supostamente desabonadora mesmo após a quitação integral do débito, ensejando obrigação de exclusão do registro, fornecimento de carta de quitação e indenização por danos morais. Os pontos controvertidos são: se a dívida originária objeto do registro no SCR foi efetivamente renegociada e integralmente quitada pela autora nos termos alegados na inicial; se a informação lançada no SCR pela ré permaneceu registrada após a quitação do acordo e em quais condições foi mantida; se a anotação impugnada corresponde à manutenção indevida de dívida extinta ou mera informação histórica decorrente de operação legitimamente baixada como prejuízo nos moldes da regulamentação do Banco Central; se houve ou não comunicação prévia da autora acerca do registro da operação no SCR e eventual classificação como prejuízo; se a cláusula contratual apresentada pela ré constitui informação suficiente para atendimento dos deveres de transparência e informação; se a anotação no SCR possui natureza apta a restringir concretamente o acesso da autora ao crédito; se a autora sofreu efetiva negativa de crédito ou outras restrições decorrentes especificamente do apontamento questionado; se a manutenção do registro está em conformidade com a Resolução CMN nº 5.037/2022; se a autora tentou solucionar a controvérsia administrativamente e qual foi a resposta da instituição financeira; se a ré se recusou a fornecer a carta de quitação requerida; se houve falha na prestação dos serviços bancários ou exercício regular de direito pela instituição financeira; se a autora sofreu danos extrapatrimoniais decorrentes do registro discutido; se existe nexo causal entre a conduta atribuída à ré e os alegados prejuízos experimentados pela autora. Distribuição do ônus da prova: considerando a natureza consumerista da demanda e a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à instituição financeira, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à parte ré demonstrar a regularidade do registro e da manutenção das informações no SCR, bem como a observância dos deveres de informação e eventual notificação da consumidora, sem prejuízo de permanecer a cargo da parte autora a prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente a renegociação e quitação da dívida, a permanência da anotação impugnada e os prejuízos alegadamente sofridos. As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são: arts. 186, 187, 188, 389, 422, 927 e 944 do Código Civil; arts. 6º, III, VI e VIII, 14, 30, 31, 39, V, e 43 do Código de Defesa do Consumidor; arts. 300, 355, 357 e 373 do Código de Processo Civil; arts. 98 e 99 do CPC quanto à gratuidade de justiça; arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 9º, 12 e 15 da Resolução CMN nº 5.037/2022; Lei Complementar nº 105/2001; Lei nº 12.414/2011 (Cadastro Positivo); arts. 360, inciso I, 361 e 364 do Código Civil, no tocante à alegação de novação decorrente da renegociação da dívida; aplicação da disciplina do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central; alcance do dever de informação e transparência nas relações de consumo; responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços financeiros; requisitos para configuração do dano moral decorrente de registros em bancos de dados creditícios; natureza jurídica do SCR e seus efeitos na concessão de crédito; distribuição dinâmica do ônus da prova nas relações de consumo, observados os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. Intimem-se as partes desta decisão, para esclarecimentos ou solicitação de ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. No mesmo prazo, deverão especificar as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos ora delimitados. Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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