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TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo nº 3008092-45.2026.8.06.0297 Promovente(s): AUTOR: IZABEL ALVES BARBOSA Promovido(a)(s): REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ações Declaratórias de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizadas por IZABEL ALVES BARBOSA em desfavor do BANCO PAN S.A Aduz a parte autora, em síntese, que buscou a contratação de empréstimo consignado,contudo, a partir da primeira data de cobrança do empréstimo consignado, surgiu para cliente a cobrança de Cartão de Crédito com reserva de margem consignável (RMC),sem adequada informação ou consentimento válido, o que resultou em descontos mensais em seu benefício previdenciário, sem previsão de quitação, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. É o breve RELATO. DECIDO. RECEBO a petição inicial, porquanto devidamente instruída com os documentos indispensáveis ao exame da controvérsia, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil. Da Suspensão do Feito em Razão da Afetação ao Tema 1.414 do ST A controvérsia posta nos autos diz respeito à validade e ao eventual caráter abusivo de contrato de cartão de crédito consignado (RMC ou RCC). Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de decisão proferida pelo Ministro Raul Araújo nos autos do REsp 2.224.599/PE e outros, afetou a referida matéria ao rito dos recursos especiais repetitivos, cadastrando-a sob o Tema 1.414/STJ. A controvérsia delimitada pelo Egrégio Tribunal Superior consiste em: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo; II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. No referido ato, de modo a garantir a mais ampla estabilidade e segurança jurídica no país, restou determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Verifica-se que a presente demanda versa exatamente sobre a matéria submetida ao Tema 1.414/STJ, razão pela qual a suspensão do feito se impõe, por força de determinação da Corte Superior. Ante o exposto, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do TEMA 1.414 / STJ, nos termos do ART. 1.037, II, DO CPC. CUMPRA-SE, devendo a Secretaria proceder às anotações e movimentações pertinentes no sistema. Cessada a suspensão ou havendo informação superveniente acerca do julgamento do referido tema, certifique-se nos autos e promova-se o regular prosseguimento do feito. INTIMEM-SE as partes para ciência do teor desta decisão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito
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